Art. 26 da Lei nº 10.406/2002

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Ausência (CC, arts. 22 a 39)

  • Conceito: Desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio sem deixar notícias, nem representante ou procurador para administrar seus bens, ou, se o deixou, este não quer ou não pode continuar o mandato (CC, arts. 22 e 23).
  • Fases da Ausência:
    • Curadoria dos Bens do Ausente (CC, arts. 22-25)
      • Início: Desaparecimento do indivíduo sem notícias, sem representante ou procurador, ou com mandatário que não possa ou não queira exercer o encargo.
      • Procedimento:
        • Declaração judicial da ausência.
        • Nomeação de curador para administrar os bens (CC, art. 22).
        • Ordem de preferência para o curador (CC, art. 25):
          • Cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.
          • Pais do ausente.
          • Descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos.
          • Na falta das pessoas acima, o juiz escolherá livremente.
        • Arrecadação dos bens do ausente.
        • Publicação de editais chamando o ausente a entrar na posse de seus bens, pelo prazo de um ano, reproduzidos de dois em dois meses (antigo CPC, art. 1.161).
      • Cessação da Curadoria (antigo CPC, art. 1.162):
        • Comparecimento do ausente, seu procurador ou representante.
        • Certeza da morte do ausente.
        • Abertura da sucessão provisória.
    • Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)
      • Requisitos para Requerimento (CC, art. 26):
        • Prazo de um ano: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, se ele não deixou representante ou procurador.
        • Prazo de três anos: Se o ausente deixou representante ou procurador, em se passando três anos do desaparecimento.
      • Legitimados para Requerer (CC, art. 27):
        • Cônjuge não separado judicialmente.
        • Herdeiros presumidos (legítimos ou testamentários).
        • Aqueles que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.
        • Credores de obrigações vencidas e não pagas.
        • Ministério Público (atuará subsidiariamente, caso os outros legitimados não requeiram).
      • Procedimento:
        • Petição inicial pelos interessados.
        • Citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador, e por editais dos ausentes.
        • Habilitação dos herdeiros.
        • Sentença que declara a ausência e determina a abertura da sucessão provisória.
      • Efeitos da Sentença:
        • Produz efeitos 180 dias após sua publicação na imprensa (CC, art. 28).
        • Abertura do testamento (se houver) e inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (CC, art. 29).
        • Imissão na posse dos bens: Os herdeiros devem prestar caução, que garanta a restituição dos bens, se o ausente retornar (CC, art. 30).
        • Dispensa de caução: Cônjuge, ascendentes e descendentes são dispensados de prestar caução, desde que provem sua qualidade de herdeiros (CC, art. 30, §1º).
        • Os imóveis do ausente só poderão ser alienados, ou hipotecados, decorridos 10 anos da abertura da sucessão provisória (CC, art. 31).
      • Retorno do Ausente ou Prova de sua Existência:
        • Cessam as vantagens dos sucessores imitidos na posse, com obrigação de tomar medidas assecuratórias até a entrega dos bens ao dono (CC, art. 36).
        • Se o ausente aparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão provisória, terá direito aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (CC, art. 39, caput).
    • Sucessão Definitiva (CC, arts. 37-39)
      • Requisitos para Requerimento:
        • Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória (CC, art. 37).
        • Alternativamente: Se o ausente tiver oitenta anos de idade e de cinco datam as últimas notícias dele (CC, art. 38).
      • Efeitos:
        • Presunção legal de morte (CC, art. 6º).
        • Os bens passam definitivamente para os herdeiros.
        • Se o ausente retornar após a sucessão definitiva, em até 10 anos da abertura da sucessão definitiva, terá direito apenas aos bens no estado em que se encontrarem ou ao preço da alienação (CC, art. 39).
        • Passados 10 anos da sucessão definitiva sem o retorno do ausente, ou se a sucessão definitiva for aberta pelo art. 38 do CC, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou da União, quando em território federal (CC, art. 39, parágrafo único).
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