Art. 31 da Lei nº 10.406/2002

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)

  • Restrições à Alienação e Hipoteca de Imóveis do Ausente (CC, art. 31):
    • Regra Geral: Durante a fase de sucessão provisória, os imóveis pertencentes ao ausente, que estão sob a administração dos herdeiros imitidos na posse, não podem ser livremente alienados (vendidos) ou hipotecados (CC, art. 31).
    • Exceções Legais:
      • Desapropriação: A restrição não se aplica nos casos de desapropriação, que é uma forma compulsória de aquisição de propriedade pelo Poder Público, baseada no interesse público ou social (CC, art. 31).
      • Ordem Judicial para Evitar Ruína: A alienação ou hipoteca será permitida apenas quando o juiz expressamente ordenar, e exclusivamente com o propósito de evitar a ruína do próprio imóvel (CC, art. 31).
        • Justificativa: Esta medida visa proteger o patrimônio do ausente. A “ruína” implica deterioração significativa que compromete o valor ou a própria existência do bem, exigindo medidas urgentes como venda para custear reparos essenciais ou hipoteca para obter recursos para sua conservação.
        • Natureza da Decisão Judicial: A autorização judicial é discricionária e será baseada em prova da necessidade e urgência da medida, sempre visando a preservação do ativo.
    • Distinção com Bens Móveis: Essa restrição é específica para imóveis, diferindo da possibilidade de conversão de bens móveis sujeitos a deterioração ou extravio em imóveis ou títulos garantidos pela União, conforme o art. 29 do CC. O legislador impõe maior proteção aos bens imóveis devido à sua relevância econômica e permanência.
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