Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)
- Restrições à Alienação e Hipoteca de Imóveis do Ausente (CC, art. 31):
- Regra Geral: Durante a fase de sucessão provisória, os imóveis pertencentes ao ausente, que estão sob a administração dos herdeiros imitidos na posse, não podem ser livremente alienados (vendidos) ou hipotecados (CC, art. 31).
- Exceções Legais:
- Desapropriação: A restrição não se aplica nos casos de desapropriação, que é uma forma compulsória de aquisição de propriedade pelo Poder Público, baseada no interesse público ou social (CC, art. 31).
- Ordem Judicial para Evitar Ruína: A alienação ou hipoteca será permitida apenas quando o juiz expressamente ordenar, e exclusivamente com o propósito de evitar a ruína do próprio imóvel (CC, art. 31).
- Justificativa: Esta medida visa proteger o patrimônio do ausente. A “ruína” implica deterioração significativa que compromete o valor ou a própria existência do bem, exigindo medidas urgentes como venda para custear reparos essenciais ou hipoteca para obter recursos para sua conservação.
- Natureza da Decisão Judicial: A autorização judicial é discricionária e será baseada em prova da necessidade e urgência da medida, sempre visando a preservação do ativo.
- Distinção com Bens Móveis: Essa restrição é específica para imóveis, diferindo da possibilidade de conversão de bens móveis sujeitos a deterioração ou extravio em imóveis ou títulos garantidos pela União, conforme o art. 29 do CC. O legislador impõe maior proteção aos bens imóveis devido à sua relevância econômica e permanência.