Art. 32 da Lei nº 10.406/2002

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)

  • Representação do Ausente pelos Sucessores Provisórios (CC, art. 32):
    • Imissão na Posse: A regra aplica-se a partir do momento em que os sucessores provisórios são empossados nos bens do ausente, após o cumprimento das formalidades legais (como a prestação de garantia, quando exigida).
    • Representação Processual: Uma vez imitidos na posse, os sucessores provisórios passam a representar o ausente ativa e passivamente em juízo (CC, art. 32). Isso significa que eles assumem a posição de parte em quaisquer processos judiciais que envolvam o patrimônio ou os direitos do ausente.
    • Abrangência da Representação:
      • Ações Pendentes: Inclui todas as ações judiciais que já estavam em curso (pendentes) no momento da abertura da sucessão provisória e imissão na posse.
      • Ações Futuras: Abrange também as ações que de futuro forem movidas contra o ausente, ou as que ele próprio deveria ter movido e que agora os sucessores deverão ingressar em seu nome.
    • Finalidade: Essa disposição legal garante a continuidade da administração do patrimônio do ausente e a proteção de seus interesses jurídicos, evitando que a ausência do titular dos bens paralise a vida jurídica e econômica relacionada a eles. Os sucessores provisórios, embora não sejam proprietários definitivos, agem como se fossem, administrando e defendendo o patrimônio até que a situação do ausente seja definida.
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