Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)
- Representação do Ausente pelos Sucessores Provisórios (CC, art. 32):
- Imissão na Posse: A regra aplica-se a partir do momento em que os sucessores provisórios são empossados nos bens do ausente, após o cumprimento das formalidades legais (como a prestação de garantia, quando exigida).
- Representação Processual: Uma vez imitidos na posse, os sucessores provisórios passam a representar o ausente ativa e passivamente em juízo (CC, art. 32). Isso significa que eles assumem a posição de parte em quaisquer processos judiciais que envolvam o patrimônio ou os direitos do ausente.
- Abrangência da Representação:
- Ações Pendentes: Inclui todas as ações judiciais que já estavam em curso (pendentes) no momento da abertura da sucessão provisória e imissão na posse.
- Ações Futuras: Abrange também as ações que de futuro forem movidas contra o ausente, ou as que ele próprio deveria ter movido e que agora os sucessores deverão ingressar em seu nome.
- Finalidade: Essa disposição legal garante a continuidade da administração do patrimônio do ausente e a proteção de seus interesses jurídicos, evitando que a ausência do titular dos bens paralise a vida jurídica e econômica relacionada a eles. Os sucessores provisórios, embora não sejam proprietários definitivos, agem como se fossem, administrando e defendendo o patrimônio até que a situação do ausente seja definida.