Art. 33 da Lei nº 10.406/2002

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)

  • Destino dos Frutos e Rendimentos dos Bens do Ausente (CC, art. 33):
    • Para Descendentes, Ascendentes e Cônjuge: Aqueles que se enquadram nessas categorias, por serem herdeiros necessários e dispensados de caução (conforme art. 30, §2º, do CC), farão seus todos os frutos e rendimentos gerados pelos bens do ausente (CC, art. 33, caput). Isso inclui aluguéis, juros, dividendos, etc.
    • Para Outros Sucessores (Colaterais, Testamentários, Credores): Os demais sucessores provisórios deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos. Essa capitalização deve seguir o disposto no art. 29 do CC (conversão em imóveis ou títulos garantidos pela União), e ser realizada de acordo com o representante do Ministério Público (CC, art. 33, caput).
      • Prestação de Contas: Além da capitalização, esses sucessores têm a obrigação de prestar contas anualmente ao juiz competente sobre a administração dos bens e a capitalização dos rendimentos (CC, art. 33, caput). Essa exigência visa garantir a transparência e a correta gestão do patrimônio.
  • Sanção por Ausência Voluntária e Injustificada (CC, art. 33, Parágrafo Único):
    • Perda de Frutos e Rendimentos: Se o ausente retornar e for provado que sua ausência foi voluntária e injustificada, ele perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos dos bens (CC, art. 33, Parágrafo Único).
    • Natureza Jurídica: Esta é uma sanção civil aplicada ao ausente que agiu com desídia ou má-fé, causando transtornos e custos aos sucessores e ao sistema judicial. A intenção é desestimular ausências irresponsáveis.
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