Sucessão Provisória (CC, arts. 26-36)
- Destino dos Frutos e Rendimentos dos Bens do Ausente (CC, art. 33):
- Para Descendentes, Ascendentes e Cônjuge: Aqueles que se enquadram nessas categorias, por serem herdeiros necessários e dispensados de caução (conforme art. 30, §2º, do CC), farão seus todos os frutos e rendimentos gerados pelos bens do ausente (CC, art. 33, caput). Isso inclui aluguéis, juros, dividendos, etc.
- Para Outros Sucessores (Colaterais, Testamentários, Credores): Os demais sucessores provisórios deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos. Essa capitalização deve seguir o disposto no art. 29 do CC (conversão em imóveis ou títulos garantidos pela União), e ser realizada de acordo com o representante do Ministério Público (CC, art. 33, caput).
- Prestação de Contas: Além da capitalização, esses sucessores têm a obrigação de prestar contas anualmente ao juiz competente sobre a administração dos bens e a capitalização dos rendimentos (CC, art. 33, caput). Essa exigência visa garantir a transparência e a correta gestão do patrimônio.
- Sanção por Ausência Voluntária e Injustificada (CC, art. 33, Parágrafo Único):
- Perda de Frutos e Rendimentos: Se o ausente retornar e for provado que sua ausência foi voluntária e injustificada, ele perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos dos bens (CC, art. 33, Parágrafo Único).
- Natureza Jurídica: Esta é uma sanção civil aplicada ao ausente que agiu com desídia ou má-fé, causando transtornos e custos aos sucessores e ao sistema judicial. A intenção é desestimular ausências irresponsáveis.