Art. 39 da Lei nº 10.406/2002

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Reaparecimento do Ausente ou Parentes Próximos (Regresso)

  • Conceito: Hipótese em que o ausente, ou seus descendentes/ascendentes, retorna após a abertura da sucessão definitiva, buscando reaver os bens.
  • Prazo para Regresso: Dez anos contados da abertura da sucessão definitiva (CC, art. 39, caput).
  • Direitos do Reaparecido: (CC, art. 39, caput)
    • Bens Existentes: Somente os bens que ainda estiverem em posse dos herdeiros e demais interessados, no estado em que se acharem. Não há direito a benfeitorias ou melhorias realizadas pelos herdeiros.
    • Bens Sub-rogados: Bens que substituíram outros, ou seja, aqueles adquiridos com o produto da venda de bens que integravam o patrimônio do ausente.
    • Preço dos Bens Alienados: O valor de venda dos bens que foram alienados (vendidos, doados, etc.) pelos herdeiros ou interessados após a abertura da sucessão definitiva. Não há direito à valorização posterior do bem.
  • Natureza Jurídica: É uma condição resolutiva da propriedade dos herdeiros definitivos. O retorno do ausente (ou seus descendentes/ascendentes) no prazo legal provoca a resolução da propriedade consolidada, porém de forma limitada aos bens e valores específicos.
  • Ônus da Prova: A prova do regresso e da identidade do ausente ou de seus descendentes/ascendentes cabe a quem alega.
  • Extinção do Direito: Após o decurso do prazo de dez anos sem o regresso do ausente ou de seus parentes, o direito de reaver os bens se extingue, consolidando-se a propriedade em favor dos herdeiros definitivos.

Bens Vacantes e Herança Jacente (Destino Residual)

  • Conceito: Situação em que, mesmo após o prazo de dez anos da abertura da sucessão provisória, o ausente não retorna e nenhum interessado promove a sucessão definitiva, acarretando a incorporação dos bens ao domínio público.
  • Prazo para Incorporação: Se, nos dez anos a que se refere o caput do art. 39 (contados da abertura da sucessão definitiva), o ausente não regressar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva (CC, art. 39, parágrafo único).
  • Destino dos Bens: (CC, art. 39, parágrafo único)
    • Município: Se os bens estiverem localizados nas respectivas circunscrições municipais.
    • Distrito Federal: Se os bens estiverem localizados no Distrito Federal.
    • União: Quando os bens estiverem situados em território federal.
  • Natureza Jurídica: Trata-se de uma presunção juris et de jure (que não admite prova em contrário) da morte do ausente para fins de aquisição pública dos bens, configurando a vacância definitiva da herança.
  • Distinção da Herança Jacente: A herança jacente é a situação inicial de bens sem titular aparente. A vacância definitiva dos bens do ausente, conforme o art. 39, parágrafo único, é uma etapa posterior, decorrente da ausência prolongada e inércia dos interessados em promover a sucessão definitiva, resultando na aquisição dos bens pelo ente público.
  • Procedimento: A arrecadação dos bens ocorre por meio de procedimento de herança jacente, que, após o decurso dos prazos legais e a ausência de herdeiros ou interessados que se habilitem, culmina na declaração de vacância e incorporação ao patrimônio público.
  • Base Normativa: Código Civil, art. 39, caput e parágrafo único.
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