Sucessão Definitiva em Hipótese Especial
- Conceito: Abertura direta da sucessão definitiva do ausente, sem necessidade de prévia sucessão provisória, baseada na alta probabilidade de sua morte devido à idade avançada e ao longo período sem notícias.
- Requisitos Cumulativos (CC, art. 38)
- Idade do Ausente: Que o ausente conte com 80 anos de idade ou mais na data do requerimento da sucessão definitiva.
- Período de Ausência de Notícias: Que as últimas notícias do ausente datem de, no mínimo, 5 anos.
- Natureza Jurídica: É uma hipótese autônoma e excepcional de declaração de morte presumida com abertura da sucessão definitiva, que dispensa a fase da sucessão provisória.
- Justificativa: A presunção de morte do ausente é reforçada pela combinação da idade avançada e do longo período de desaparecimento, tornando desnecessário o rito completo da ausência, que é mais demorado e oneroso (Entendimento do STJ, REsp 1.924.451/SP).
- Efeitos:
- Aquisição imediata da propriedade: Os herdeiros adquirem a propriedade plena dos bens do ausente.
- Levantamento das cauções: Caso alguma caução tenha sido prestada em fase anterior, esta será liberada.
- Reaparecimento do Ausente:
- Regra Geral: O reaparecimento do ausente após a sucessão definitiva submete-se à regra do Art. 39 do Código Civil, que lhe garante o direito aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço dos bens alienados após a sucessão definitiva, limitado a um prazo de 10 anos da abertura da sucessão definitiva.
- Controvérsia Doutrinária: Há debate sobre se o prazo de 10 anos do art. 39 do CC se aplicaria a esta hipótese excepcional do art. 38, considerando que a própria abertura da sucessão definitiva já pressupõe uma alta probabilidade de morte. No entanto, a jurisprudência majoritária tem aplicado o art. 39 também a esses casos.
- Base Normativa: Código Civil, art. 38.