Art. 42 da Lei nº 10.406/2002

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (CC, art. 42)

  • Definição: Entidades reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro que possuem personalidade jurídica no âmbito do direito internacional público, sendo regidas pelas normas e princípios deste ramo do direito.
  • Categorias:
    • Estados Estrangeiros: Entidades soberanas que compõem a comunidade internacional, dotadas de território, população, governo e capacidade de entrar em relações com outros Estados (Ex: Estados Unidos da América, República Francesa, etc.).
    • Pessoas Regidas pelo Direito Internacional Público: Abrange as organizações internacionais intergovernamentais, que são criadas por tratados entre Estados para atingir objetivos comuns e que possuem personalidade jurídica internacional própria (Ex: Organização das Nações Unidas – ONU, Organização dos Estados Americanos – OEA, Mercado Comum do Sul – MERCOSUL).
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