Art. 59 da Lei nº 10.406/2002

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Assembleia Geral

  • Natureza Jurídica: Órgão deliberativo máximo da associação, expressão da vontade coletiva dos associados.
  • Competências Privativas (Indelegáveis e Exclusivas): Conforme o Código Civil, art. 59, essas matérias só podem ser decididas pela Assembleia Geral.
    • Destituir os Administradores (Código Civil, art. 59, I)
      • Abrangência: Refere-se à remoção dos membros da diretoria ou de outros órgãos de gestão da associação.
      • Fundamento: Garante o controle dos associados sobre a administração da entidade.
    • Alterar o Estatuto (Código Civil, art. 59, II)
      • Abrangência: Qualquer modificação nas disposições do estatuto social da associação.
      • Fundamento: O estatuto é a lei interna da associação, e sua alteração exige a manifestação soberana dos associados.
  • Requisitos para Deliberação das Competências Privativas (Código Civil, art. 59, parágrafo único)
    • Convocação Especial: A assembleia deve ser especialmente convocada para os fins de destituição de administradores ou alteração do estatuto.
      • Significado: O edital de convocação deve indicar expressamente a pauta (destituição ou alteração estatutária), não sendo suficiente uma convocação genérica.
    • Quórum Deliberativo: O quórum para essas deliberações será aquele estabelecido no estatuto social.
      • Autonomia Estatutária: A lei confere ao estatuto a liberdade de definir o quórum qualificado para essas decisões de alta relevância, que geralmente é mais rigoroso que o quórum para deliberações ordinárias.
      • Importância: Garante que decisões que afetam a estrutura e a administração da associação sejam tomadas com consenso significativo.
    • Critérios de Eleição dos Administradores: O parágrafo único também estabelece que o estatuto deve definir os critérios para a eleição dos administradores.
      • Relação: Embora não seja uma competência privativa da AG, a definição desses critérios é essencial para o processo de escolha dos administradores, cuja destituição é competência privativa da AG.
      • Fundamento: Transparência e previsibilidade no processo eletivo.
  • Reuniões da Assembleia Geral
    • Convocação: Conforme o estatuto ou, na omissão, por 1/5 dos associados (Código Civil, art. 60).
    • Quórum de Instalação: O estatuto pode prever quóruns específicos para a primeira e segunda convocações.
    • Outras Competências: Além das privativas, a Assembleia Geral pode ter outras competências definidas no estatuto, como aprovação de orçamentos, planos de trabalho, etc.
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