Convocação dos Órgãos Deliberativos das Associações
- Forma da Convocação: Deve seguir rigorosamente o que está previsto no estatuto social da associação (Código Civil, art. 60, caput).
- Flexibilidade Estatutária: O estatuto tem autonomia para definir os procedimentos de convocação, como:
- Prazo de antecedência da convocação.
- Meio de comunicação (edital afixado na sede, e-mail, carta, publicação em jornal, etc.).
- Conteúdo mínimo do edital (pauta da reunião, data, hora, local, etc.).
- Flexibilidade Estatutária: O estatuto tem autonomia para definir os procedimentos de convocação, como:
- Direito de Convocação por 1/5 (um quinto) dos Associados (Código Civil, art. 60, caput)
- Garantia Legal: Independentemente do que o estatuto preveja, a lei assegura a um grupo minoritário de associados o direito de convocar os órgãos deliberativos.
- Objetivo: Proteger a minoria contra a omissão ou inércia da diretoria ou de outros órgãos, garantindo que temas relevantes possam ser levados à discussão e deliberação.
- Mecanismo de Controle: Funciona como um importante instrumento de controle e fiscalização da gestão da associação pelos próprios associados.
- Procedimento: Geralmente, esses 1/5 dos associados devem apresentar um requerimento formal aos administradores, indicando a pauta e a finalidade da convocação. Se a administração não proceder à convocação em prazo razoável, os próprios requerentes podem fazê-lo, observando as formalidades estatutárias aplicáveis à convocação em geral.
- Consequências da Irregularidade na Convocação: A inobservância das regras de convocação, seja as do estatuto ou a garantia legal do art. 60, pode levar à nulidade das deliberações tomadas na reunião.
- Fundamento: A regularidade da convocação é um pressuposto de validade das assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos, assegurando a participação e o direito de voto dos associados.