Art. 66 da Lei nº 10.406/2002

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Fundação

  • Fiscalização das Fundações
    • Órgão Fiscalizador (CC, art. 66):
      • Regra Geral: O Ministério Público do Estado onde a fundação estiver situada é o responsável por velar (fiscalizar) por ela.
      • Abrangência da Fiscalização: Compreende a supervisão de todos os atos da fundação, desde a sua constituição até a sua extinção, garantindo a observância dos fins estatutários e legais.
    • Competência Territorial Específica:
      • Distrito Federal ou Território (CC, art. 66, § 1º): A fiscalização caberá ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
      • Atuação Multi-estadual (CC, art. 66, § 2º): Se a fundação estender suas atividades por mais de um Estado, a fiscalização caberá ao respectivo Ministério Público em cada um desses Estados.
        • Objetivo: Assegurar que a atuação da fundação esteja em conformidade com as leis e os interesses públicos locais em cada jurisdição em que opera.
        • Natureza da Fiscalização: Abrange a análise das contas, a conformidade dos atos de gestão com o estatuto e a lei, e a garantia de que os bens sejam aplicados aos fins sociais a que se destinam.
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