Fundação
- Fiscalização das Fundações
- Órgão Fiscalizador (CC, art. 66):
- Regra Geral: O Ministério Público do Estado onde a fundação estiver situada é o responsável por velar (fiscalizar) por ela.
- Abrangência da Fiscalização: Compreende a supervisão de todos os atos da fundação, desde a sua constituição até a sua extinção, garantindo a observância dos fins estatutários e legais.
- Competência Territorial Específica:
- Distrito Federal ou Território (CC, art. 66, § 1º): A fiscalização caberá ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- Atuação Multi-estadual (CC, art. 66, § 2º): Se a fundação estender suas atividades por mais de um Estado, a fiscalização caberá ao respectivo Ministério Público em cada um desses Estados.
- Objetivo: Assegurar que a atuação da fundação esteja em conformidade com as leis e os interesses públicos locais em cada jurisdição em que opera.
- Natureza da Fiscalização: Abrange a análise das contas, a conformidade dos atos de gestão com o estatuto e a lei, e a garantia de que os bens sejam aplicados aos fins sociais a que se destinam.
- Órgão Fiscalizador (CC, art. 66):