Fundação
- Alteração do Estatuto
- Requisitos para a Reforma (CC, art. 67):
- Deliberação Qualificada (CC, art. 67, I):
- Necessidade de aprovação por dois terços dos membros competentes para gerir e representar a fundação.
- Objetivo: Assegurar que a alteração reflita uma ampla concordância interna, dada a importância do estatuto para a existência e finalidade da fundação.
- Respeito à Finalidade (CC, art. 67, II):
- A reforma não pode contrariar ou desvirtuar o fim essencial da fundação.
- Vedações: Alterações que descaracterizem o propósito inicial da dotação ou que mudem radicalmente a área de atuação.
- Princípio da Conservação: Assegura a perpetuidade do propósito social da fundação.
- Aprovação pelo Ministério Público ou Suprimento Judicial (CC, art. 67, III, redação Lei nº 13.151/2015):
- Aprovação Ministerial: A reforma deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público que fiscaliza a fundação.
- Prazo: O Ministério Público tem o prazo máximo de 45 dias para aprovar ou denegar a alteração.
- Caráter Fiscalizatório: A aprovação ministerial visa garantir a legalidade da alteração e a manutenção do interesse público.
- Suprimento Judicial:
- Hipóteses: Findo o prazo de 45 dias sem manifestação do MP, ou em caso de denegação expressa pelo MP.
- Procedimento: O interessado (a própria fundação, por seus representantes) pode requerer ao juiz que supra a aprovação do Ministério Público.
- Natureza: Permite que a reforma seja efetivada mesmo diante da omissão ou negativa ministerial, mediante controle judicial.
- Aprovação Ministerial: A reforma deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público que fiscaliza a fundação.
- Deliberação Qualificada (CC, art. 67, I):
- Requisitos para a Reforma (CC, art. 67):