Art. 67 da Lei nº 10.406/2002

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

Fundação

  • Alteração do Estatuto
    • Requisitos para a Reforma (CC, art. 67):
      • Deliberação Qualificada (CC, art. 67, I):
        • Necessidade de aprovação por dois terços dos membros competentes para gerir e representar a fundação.
        • Objetivo: Assegurar que a alteração reflita uma ampla concordância interna, dada a importância do estatuto para a existência e finalidade da fundação.
      • Respeito à Finalidade (CC, art. 67, II):
        • A reforma não pode contrariar ou desvirtuar o fim essencial da fundação.
        • Vedações: Alterações que descaracterizem o propósito inicial da dotação ou que mudem radicalmente a área de atuação.
        • Princípio da Conservação: Assegura a perpetuidade do propósito social da fundação.
      • Aprovação pelo Ministério Público ou Suprimento Judicial (CC, art. 67, III, redação Lei nº 13.151/2015):
        • Aprovação Ministerial: A reforma deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público que fiscaliza a fundação.
          • Prazo: O Ministério Público tem o prazo máximo de 45 dias para aprovar ou denegar a alteração.
          • Caráter Fiscalizatório: A aprovação ministerial visa garantir a legalidade da alteração e a manutenção do interesse público.
        • Suprimento Judicial:
          • Hipóteses: Findo o prazo de 45 dias sem manifestação do MP, ou em caso de denegação expressa pelo MP.
          • Procedimento: O interessado (a própria fundação, por seus representantes) pode requerer ao juiz que supra a aprovação do Ministério Público.
          • Natureza: Permite que a reforma seja efetivada mesmo diante da omissão ou negativa ministerial, mediante controle judicial.
Sair da versão mobile