Domicílio da Pessoa Natural
- Conceito: Local onde a pessoa estabelece sua residência com intenção de permanecer de modo definitivo.
- Elementos Constitutivos
- Elemento Objetivo (Corpus): A residência física habitual.
- Elemento Subjetivo (Animus): A intenção de fixar-se ali de forma definitiva.
- Classificações Domiciliares
- Domicílio Voluntário (ou Comum): Escolha livre da pessoa, resultante da conjugação dos elementos objetivo e subjetivo (CC, art. 70).
- Domicílio Necessário (ou Legal): Estabelecido por lei para determinadas pessoas, independentemente de sua vontade (CC, art. 76).
- Domicílio do Incapaz: O do seu representante ou assistente (CC, art. 76, parágrafo único).
- Domicílio do Servidor Público: O lugar em que exerce permanentemente suas funções (CC, art. 76, I).
- Domicílio do Militar: Onde servir, ou, sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se subordinar; se oficial da ativa ou da reserva, a sede do comando ou a residência, conforme o caso (CC, art. 76, II).
- Domicílio do Marítimo: Onde o navio estiver matriculado (CC, art. 76, III).
- Domicílio do Preso: O lugar em que cumpre a sentença (CC, art. 76, IV).
- Domicílio de Eleição (ou Contratual): Fixado pelas partes em contratos, para o exercício e cumprimento de direitos e obrigações (CC, art. 78).
- Pluralidade Domiciliar
- Múltiplos Domicílios: Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas (CC, art. 71).
- Domicílio Profissional: Onde a pessoa exerce sua profissão é considerado seu domicílio para os atos a ela relativos (CC, art. 72).
- Pluralidade de profissões em lugares diferentes: Cada um deles constitui domicílio para os atos a ele correspondentes (CC, art. 72, parágrafo único).
- Ausência de Domicílio: Considera-se domicílio da pessoa que não tem residência habitual o lugar onde for encontrada (CC, art. 73).
- Efeitos Jurídicos do Domicílio
- Determinação da competência territorial para ações judiciais (CPC, art. 46).
- Local de cumprimento das obrigações (CC, art. 327).
- Fixação do juízo competente para o inventário e partilha (CPC, art. 48).