Art. 70 da Lei nº 10.406/2002

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Domicílio da Pessoa Natural

  • Conceito: Local onde a pessoa estabelece sua residência com intenção de permanecer de modo definitivo.
  • Elementos Constitutivos
    • Elemento Objetivo (Corpus): A residência física habitual.
    • Elemento Subjetivo (Animus): A intenção de fixar-se ali de forma definitiva.
  • Classificações Domiciliares
    • Domicílio Voluntário (ou Comum): Escolha livre da pessoa, resultante da conjugação dos elementos objetivo e subjetivo (CC, art. 70).
    • Domicílio Necessário (ou Legal): Estabelecido por lei para determinadas pessoas, independentemente de sua vontade (CC, art. 76).
      • Domicílio do Incapaz: O do seu representante ou assistente (CC, art. 76, parágrafo único).
      • Domicílio do Servidor Público: O lugar em que exerce permanentemente suas funções (CC, art. 76, I).
      • Domicílio do Militar: Onde servir, ou, sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se subordinar; se oficial da ativa ou da reserva, a sede do comando ou a residência, conforme o caso (CC, art. 76, II).
      • Domicílio do Marítimo: Onde o navio estiver matriculado (CC, art. 76, III).
      • Domicílio do Preso: O lugar em que cumpre a sentença (CC, art. 76, IV).
    • Domicílio de Eleição (ou Contratual): Fixado pelas partes em contratos, para o exercício e cumprimento de direitos e obrigações (CC, art. 78).
  • Pluralidade Domiciliar
    • Múltiplos Domicílios: Se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas (CC, art. 71).
    • Domicílio Profissional: Onde a pessoa exerce sua profissão é considerado seu domicílio para os atos a ela relativos (CC, art. 72).
      • Pluralidade de profissões em lugares diferentes: Cada um deles constitui domicílio para os atos a ele correspondentes (CC, art. 72, parágrafo único).
  • Ausência de Domicílio: Considera-se domicílio da pessoa que não tem residência habitual o lugar onde for encontrada (CC, art. 73).
  • Efeitos Jurídicos do Domicílio
    • Determinação da competência territorial para ações judiciais (CPC, art. 46).
    • Local de cumprimento das obrigações (CC, art. 327).
    • Fixação do juízo competente para o inventário e partilha (CPC, art. 48).
Sair da versão mobile