Bens Imóveis
- Conceito: Categoria de bens que não podem ser movidos de seu lugar sem alteração de sua substância.
- Classificação (por Natureza)
- Bens Imóveis por Natureza: O solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, bem como tudo o que a ele se incorporar naturalmente (CC, art. 79 e art. 1.228).
- Exemplos: árvores e demais vegetais, frutos pendentes (antes da colheita).
- Bens Imóveis por Natureza: O solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, bem como tudo o que a ele se incorporar naturalmente (CC, art. 79 e art. 1.228).
- Classificação (por Acessão Física)
- Bens Imóveis por Acessão Natural: Tudo o que se incorpora ao solo por ação da natureza.
- Exemplos: aluvião, avulsão (CC, arts. 1.250-1.251).
- Bens Imóveis por Acessão Artificial (ou Industrial): Tudo o que o ser humano incorpora ao solo, tornando-se parte integrante dele.
- Exemplos: construções, plantações, sementes e mudas (CC, arts. 1.253-1.259).
- Bens Imóveis por Acessão Natural: Tudo o que se incorpora ao solo por ação da natureza.
- Classificação (por Determinação Legal)
- Bens Imóveis por Destinação Intelectual (ou Acessão Intelectual): Bens móveis que são mantidos em um imóvel por vontade do proprietário, com o fim de exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
- Exemplo: Tratores e máquinas em fazendas, elevadores em edifícios (CC, art. 92, por analogia).
- Bens Imóveis por Disposição de Lei: Bens que a lei, por ficção jurídica, considera imóveis.
- Exemplos: o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre imóveis (CC, art. 80).
- Bens Imóveis por Destinação Intelectual (ou Acessão Intelectual): Bens móveis que são mantidos em um imóvel por vontade do proprietário, com o fim de exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
- Diferença Fundamental em Relação aos Bens Móveis
- Móveis: Podem ser transportados sem alteração de sua substância.
- Imóveis: Ficam permanentemente ligados ao solo.
- Relevância Jurídica
- Transmissão da Propriedade: A transferência de propriedade de bens imóveis exige escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 108 e art. 1.245), diferentemente dos bens móveis, cuja transferência se dá pela tradição.
- Garantias Reais: O penhor é típico de bens móveis, enquanto a hipoteca é de bens imóveis (CC, arts. 1.419-1.421).
- Usucapião: Prazos diferenciados para a aquisição da propriedade.