Art. 80 da Lei nº 10.406/2002

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

Bens Imóveis por Determinação Legal

  • Conceito: Categoria de bens que, embora não possuam as características físicas de um imóvel, são assim considerados pela lei para efeitos jurídicos específicos.
  • Classificação (por Força de Lei)
    • Direitos Reais sobre Imóveis e Ações que os Asseguram (CC, art. 80, I)
      • Conceito: A lei atribui a natureza de bem imóvel aos direitos que recaem sobre bens imóveis, como a propriedade, o usufruto, a hipoteca, o uso, a habitação, as servidões prediais.
      • Efeito: A transmissão desses direitos segue as mesmas formalidades da transmissão de bens imóveis, como a necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição e publicidade.
      • Ações que os Asseguram: As ações judiciais que têm por objeto esses direitos (ex: ação reivindicatória, ação de usucapião) também são consideradas bens imóveis.
    • Direito à Sucessão Aberta (CC, art. 80, II)
      • Conceito: O conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, que se transmite aos herdeiros no momento da morte (princípio da saisine).
      • Natureza: Embora o acervo patrimonial possa conter bens móveis e imóveis, o direito de herdar é considerado indivisível e, por ficção jurídica, um bem imóvel até o momento da partilha.
      • Efeito: A cessão do direito hereditário (venda da herança) deve seguir as formalidades de um negócio jurídico que envolve bem imóvel, como a necessidade de escritura pública, sob pena de nulidade.
Sair da versão mobile