Tema Repetitivo 1.246: Em decisão de enorme impacto processual, o STJ firmou a tese de que “é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto de benefício previdenciário por incapacidade, do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral”. Isso se aplica à existência, extensão (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente) da incapacidade. A justificativa é que tal reexame demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Este precedente cristaliza o poder decisório das instâncias ordinárias (Justiça Estadual/Federal e Tribunais Regionais Federais) sobre a matéria fática da incapacidade. Na prática, a decisão sobre a aptidão ou inaptidão do segurado torna-se definitiva no segundo grau de jurisdição. Isso significa que a batalha pela prova da incapacidade deve ser travada e vencida conclusivamente na primeira e segunda instâncias, pois a possibilidade de reverter uma conclusão fática desfavorável no STJ tornou-se praticamente nula, restringindo o acesso à corte superior apenas para discussões de teses jurídicas puras.
Tema Repetitivo 1.013: Definiu que o exercício de atividade remunerada pelo segurado em gozo de auxílio-doença impede o recebimento do benefício, exceto se ficar comprovado que, no período, ele estava de fato incapacitado para suas atividades habituais. A tese harmoniza a regra geral de cancelamento com situações excepcionais de trabalho por extrema necessidade, dialogando diretamente com a Súmula 72 da TNU.