A base do sistema de proteção social brasileiro, a Constituição Federal de 1988, estabelece em seu artigo 201, inciso I, que a previdência social atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Este dispositivo consagra a incapacidade laboral como um risco social fundamental, cuja proteção é dever do Estado, materializado por meio do RGPS. A concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, portanto, não é uma benesse, mas a efetivação de um direito social fundamental, regido por princípios como a universalidade da cobertura e do atendimento, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e a irredutibilidade do seu valor, princípio este que será revisitado à luz das recentes reformas.