Compreender as regras para a renovação de CEBAS é o primeiro passo para garantir a sustentabilidade de instituições beneficentes em 2026.
A obtenção e a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social são fundamentais para o funcionamento regular do terceiro setor.
Isso ocorre porque o certificado é o instrumento que reconhece o direito à imunidade tributária.
Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão paradigmática sobre este tema.
O julgamento do AgInt no Mandado de Segurança nº 27589 – DF, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, reafirmou a jurisprudência protetiva às entidades.
Neste artigo abrangente, vamos explorar os cinco aspectos fundamentais que você precisa dominar sobre o assunto.
Aprenderemos como a jurisprudência atual, especialmente as teses do STF e do STJ, impactam diretamente o dia a dia das instituições de assistência social.
O Que é o Certificado e a Importância da Renovação de CEBAS
A renovação de CEBAS é um procedimento administrativo obrigatório para as entidades sem fins lucrativos.
Ele garante a continuidade do gozo da imunidade tributária referente às contribuições sociais.
Na prática, muitas instituições dependem dessa imunidade para manterem suas portas abertas e continuarem prestando serviços essenciais à população.
Por exemplo, a Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Lorena, parte no processo julgado pelo STJ, presta serviços de assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde há décadas.
Um erro comum entre os gestores é não acompanhar as mudanças jurisprudenciais que afetam a renovação de CEBAS.
Muitos pedidos acabam sendo indeferidos com base em normativas infralegais que já foram superadas pelos tribunais superiores.
O indeferimento indevido pode gerar passivos milionários e impagáveis para as entidades, prejudicando o atendimento ao público.
Por isso, dominar as regras de renovação de CEBAS é uma questão de sobrevivência institucional.
O Entendimento do STJ e STF sobre a Renovação de CEBAS
Para entender o cenário atual da renovação de CEBAS, é imperativo analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.622/RS sob o rito da repercussão geral, estabeleceu um marco histórico.
Este julgamento originou o Tema 32, que trata especificamente das regras de imunidade para entidades beneficentes.
A tese firmada estabelece que a lei complementar é a forma exigível para definir o modo beneficente de atuação das entidades.
Isso se aplica especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas, conforme o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Tabela Comparativa: Exigências Legais para a Imunidade
Tipo de Norma | Aplicabilidade para Contrapartidas de Imunidade | Entendimento Jurisprudencial (Tema 32 STF) |
Lei Complementar | Válida e Constitucional | Única via adequada para instituir requisitos essenciais e contrapartidas. |
Lei Ordinária | Limitada | Válida apenas para aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle. |
Decretos e Portarias | Inválida para Contrapartidas | Inconstitucional se estabelecer requisitos para o gozo da imunidade tributária. |
Os 5 Aspectos Fundamentais para a Renovação de CEBAS em 2026

Agora que estabelecemos a premissa básica sobre a hierarquia das leis neste contexto, vamos detalhar os passos essenciais.
Se a sua entidade está se preparando para a renovação de CEBAS, estes são os pontos de atenção máxima.
1. Inconstitucionalidade de Exigências por Decretos
Um dos pontos mais sensíveis na renovação de CEBAS é a base legal utilizada pelos órgãos concessores para avaliar os pedidos.
O STF declarou inconstitucionais diversos dispositivos de leis ordinárias e decretos que impunham barreiras ao benefício.
Entre eles, estão dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993.
O fundamento utilizado pela Corte é claro: apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária.
Portanto, se o seu pedido de renovação de CEBAS for negado com base exclusivamente nessas normas inconstitucionais, há flagrante violação de direito líquido e certo.
2. A Aplicação Imediata do Artigo 14 do CTN
Diante da inconstitucionalidade das normativas infralegais, surge a dúvida: qual regra seguir?
O STJ consolidou o entendimento de que o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado à luz do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
Esta regra se aplica transitoriamente, a princípio, até que sobrevenha lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
O art. 14 do CTN exige, entre outras coisas, que a entidade mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades.
Na prática, autoridades administrativas que ignoram o art. 14 do CTN agem na contramão do entendimento firmado pelo STF.
3. Ilegalidade do Indeferimento por Exigências Contábeis Infralegais
Muitas vezes, a renovação de CEBAS é barrada por minúcias contábeis previstas apenas em atos normativos secundários.
No caso julgado no Mandado de Segurança nº 27589, a autoridade ministerial havia indeferido o pedido alegando falta de contabilização de depreciação do imobilizado.
A recusa baseou-se nos incisos I, II e III do art. 4º do Decreto nº 2.536/1998 e em normas contábeis como a NBC T 19.5.3.1.
Ocorre que a autoridade não indicou qualquer descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
O STJ anulou o ato apontado como coator por entender que a exigência desbordava dos limites legais.
Isso confirma que a renovação de CEBAS não pode ser frustrada por exigências que não constem em lei complementar.
4. Aspectos Procedimentais vs. Contrapartidas Essenciais
É fundamental diferenciar o que pode ser regulado por lei ordinária e o que exige lei complementar na renovação de CEBAS.
O STF esclareceu essa distinção no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 566.622.
Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária.
Contudo, a lei complementar é a única forma exigível para instituir as contrapartidas a serem observadas pelas entidades.
Se a lei ordinária extrapolar os aspectos procedimentais e tentar regular a matéria sujeita à reserva constitucional, ela será inconstitucional.
5. O Remédio Constitucional: Mandado de Segurança
Quando o pedido de renovação de CEBAS é indeferido ilegalmente, a entidade não precisa ficar de braços cruzados.
O Mandado de Segurança tem se mostrado a via adequada para combater atos de autoridades que violam a jurisprudência dos tribunais superiores.
A Primeira Seção do STJ tem concedido a segurança para anular decisões ministeriais que aplicam regras inconstitucionais.
Com a anulação, determina-se que a autoridade promova um novo julgamento do pedido de renovação de CEBAS.
Esse novo julgamento deve, obrigatoriamente, seguir os parâmetros exigidos na lei complementar de regência e no art. 14 do CTN.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Renovação de CEBAS
O que acontece se minha renovação de CEBAS for negada indevidamente?
Se o indeferimento for baseado em normas inconstitucionais (como decretos e portarias exigindo contrapartidas), você pode impetrar um Mandado de Segurança. A justiça pode anular o ato coator e determinar uma nova análise segundo a lei complementar aplicável.
Qual a lei válida hoje para analisar os requisitos do CEBAS?
Segundo o STJ e o STF, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso vigora até que sobrevenha lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
O Ministério da Saúde pode indeferir o CEBAS com base no Decreto 2.536/98?
Não para estabelecer requisitos ou contrapartidas de imunidade. O STF firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos do Decreto n. 2.536/1998 que estabelecem requisitos ao gozo de imunidade tributária. Apenas lei complementar pode fazer essa exigência.
O que diz o Tema 32 do STF sobre as entidades beneficentes?
O Tema 32 determina que a lei complementar é a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social. Isso se aplica especialmente à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas para garantir o benefício previsto na Constituição.
Leis ordinárias podem tratar sobre a certificação de entidades?
Sim, mas com limitações rigorosas. O STF definiu que aspectos puramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. As contrapartidas financeiras e estruturais, no entanto, exigem lei complementar.
Por que a escrituração contábil é importante para o CEBAS?
A escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades é uma exigência expressa do inciso III do artigo 14 do CTN. Cumprir as regras do CTN é o requisito básico validado pela jurisprudência atual para que a renovação de CEBAS ocorra de maneira legal e segura.
Conclusão: Planejamento para a Renovação de CEBAS
A renovação de CEBAS é um marco crítico no calendário de qualquer instituição de assistência social filantrópica.
Como vimos ao longo deste artigo, o cenário jurídico brasileiro consolidou-se em favor da segurança jurídica e da hierarquia das leis.
A jurisprudência do STJ, evidenciada no MS 27589, confirma que as entidades não podem ser reféns de exigências arbitrárias criadas por atos secundários.
A reserva de lei complementar, garantida pelo Tema 32 do STF, protege as instituições contra contrapartidas descabidas.
Para garantir que sua renovação de CEBAS seja deferida sem entraves, mantenha sempre a escrituração contábil perfeitamente alinhada ao art. 14 do CTN.
Não permita que o desconhecimento jurídico comprometa o trabalho essencial de assistência à saúde, educação e promoção social.
Estar bem assessorado e atualizado com as decisões das cortes superiores é a chave para o sucesso contínuo do seu projeto social.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. 5 Aspectos da Renovação de CEBAS: Guia Jurisprudencial em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 8, n. 1, mar. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/renovacao-de-cebas-guia-stj-2026/>. Acesso em: 06 mar. 2026. ISSN: 3086-3953
