O julgamento do Tema 1390 do STJ transformou o cenário do Direito Tributário no Brasil. A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu novas diretrizes para os contribuintes. Este rito está previsto nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
O objetivo dessa sistemática é a formação de precedente vinculante, conforme previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na prática, a principal discussão girou em torno da base de cálculo das contribuições a terceiros.
Os processos que embasaram o julgamento incluem o REsp 2.187.625-RJ, o REsp 2.187.646-CE, o REsp 2.188.421-SC e o REsp 2.185.634-RS. Todos esses recursos especiais foram julgados por unanimidade pela Primeira Seção. A relatoria de todos os casos coube à Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O julgamento final do Tema 1390 do STJ ocorreu na data de 11 de fevereiro de 2026.
Neste artigo, você verá:
O Limite de 20 Salários-Mínimos
A origem da discussão do Tema 1390 do STJ remonta à legislação tributária mais antiga. Especificamente, a controvérsia reside na interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Essa lei previa um teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
O objetivo do poder judiciário era definir se esse teto se aplicava às bases de cálculo de diversas contribuições específicas. Um erro comum entre as empresas era limitar o pagamento tributário com base nessa regra de 1981.
Antes da definição do Tema 1390 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido jurisprudência sobre o assunto no Tema 1079/STJ. Naquela ocasião, ficou definido que o teto de 20 salários-mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
No Tema 1079/STJ, o voto da Ministra Regina Helena Costa usou dois fundamentos para essa inaplicabilidade. O primeiro argumento defendeu que o teto não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros. Isso ocorreu por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição. O segundo argumento indicou que a norma foi tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986.
Por outro lado, o voto do Ministro Mauro Campbell concorreu para resultado semelhante com outros fundamentos. Ele defendeu que o teto se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros apenas até 1/6/1989. Esta data marca a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989. Essa medida foi posteriormente convertida no art. 3º da Lei n. 7.787/1989, passando a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo.
Além disso, Campbell argumentou que o teto teve a eficácia esvaziada a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social. Isso ocorreu devido aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, combinados com a Lei n. 5.890/1973.
As Contribuições no Tema 1390 STJ
A decisão consolidada pelo Tema 1390 do STJ extrapolou o escopo das entidades do “Sistema S” tratadas anteriormente.
A tese fixada determina explicitamente que a base de cálculo não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo para uma nova lista de entidades. As contribuições afetadas pelo Tema 1390 STJ são: INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
A tese reafirma a inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 a esses casos.
Tabela Comparativa: Lógica de Aplicação
A fundamentação do Tema 1390 STJ dividiu as contribuições em blocos lógicos.
Grupo / Entidades | Definição / Regência | Regra da Base de Cálculo e Aplicação do Teto |
Grupo 1 (DPC, FAER, SEST e SENAT) | A legislação de regência define que essas são uma mera destinação diversa da arrecadação. | Base de Cálculo: É dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Terão novo destinatário da arrecadação quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Teto: Conforme orientação do STJ no Tema 1079, o teto não se aplica. |
Grupo 2 (SEBRAE, APEX e ABDI) | Têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. | Base de Cálculo: Funcionam como uma alíquota adicional sobre ela incidente. Passam a ter adicional de alíquota para o destinatário da arrecadação especificado. Teto: Portanto, conforme orientação do STJ no Tema 1079/STJ, o teto não se aplica. |
Grupo 3 (Salário-educação, SENAR e SESCOOP) | Têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência. | Base de Cálculo: Não se valem de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981 e não fazem referência a ela. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal. Teto: Sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição, o teto não se aplica. |
Grupo 4 (INCRA) | Tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. | Base de Cálculo: A discussão do Tema 1079/STJ se aplica à contribuição ao INCRA. Teto: Ela esteve sujeita ao teto previsto na Lei n. 6.950/1981, e logo, o teto foi revogado ou não se aplica. |
A Ausência de Modulação no Tema 1390 do STJ

Um ponto de destaque no julgamento do Tema 1390 do STJ é a discussão sobre a modulação de efeitos. A modulação é um mecanismo que limita no tempo as consequências de uma decisão judicial.
O STJ decidiu que não é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1079. Foi constatado que não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão.
A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento anterior passou a ser extrapolada pelos Tribunais Regionais Federais às contribuições em análise.
O Tratamento das Contribuições Específicas
A Corte analisou detidamente por que a modulação não caberia.
Salário-educação, SENAR e SESCOOP: Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação a estas contribuições. O motivo é simples: elas têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição.
Outras Entidades: Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, a conclusão foi direta. Observou-se que não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
FAQ: Dúvidas Frequentes sobre o Tema 1390 do STJ
O que foi decidido no Tema 1390 do STJ?
O Tema 1390 do STJ definiu que a base de cálculo de diversas contribuições a terceiros não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Quais entidades estão incluídas no Tema 1390 do STJ?
A decisão engloba as contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
A Lei n. 6.950/1981 ainda limita essas contribuições?
Não. O STJ determinou a inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 para essas bases de cálculo.
Houve modulação dos efeitos nesta decisão do STJ?
Não. O STJ considerou que não é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1079, pois não havia jurisprudência dominante favorável aos contribuintes.
Quando o Tema 1390 do STJ foi julgado?
Os recursos que originaram o precedente vinculante foram julgados pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em 11 de fevereiro de 2026.
Conclusão
A fixação da tese do Tema 1390 do STJ traz segurança jurídica e clareza para a aplicação do Direito Tributário. A decisão afasta de vez a limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Com relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento unânime solidifica a interpretação das leis de regência. Fica evidente que as empresas devem ajustar suas práticas tributárias para estar em conformidade com o entendimento atualizado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Tema 1390 do STJ: Fim do Limite de 20 Salários-Mínimos. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 7, n. 4, fev. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/tema-1390-do-stj-limite-contribuicoes-terceiros/>. Acesso em: 07 mar. 2026. ISSN: 3086-3953
