O julgamento do Tema 1390 do STJ transformou o cenário do Direito Tributário no Brasil. A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu novas diretrizes para os contribuintes. Este rito está previsto nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

O objetivo dessa sistemática é a formação de precedente vinculante, conforme previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na prática, a principal discussão girou em torno da base de cálculo das contribuições a terceiros.

Os processos que embasaram o julgamento incluem o REsp 2.187.625-RJ, o REsp 2.187.646-CE, o REsp 2.188.421-SC e o REsp 2.185.634-RS. Todos esses recursos especiais foram julgados por unanimidade pela Primeira Seção. A relatoria de todos os casos coube à Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O julgamento final do Tema 1390 do STJ ocorreu na data de 11 de fevereiro de 2026.

O Limite de 20 Salários-Mínimos

A origem da discussão do Tema 1390 do STJ remonta à legislação tributária mais antiga. Especificamente, a controvérsia reside na interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Essa lei previa um teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

O objetivo do poder judiciário era definir se esse teto se aplicava às bases de cálculo de diversas contribuições específicas. Um erro comum entre as empresas era limitar o pagamento tributário com base nessa regra de 1981.

Antes da definição do Tema 1390 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido jurisprudência sobre o assunto no Tema 1079/STJ. Naquela ocasião, ficou definido que o teto de 20 salários-mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

No Tema 1079/STJ, o voto da Ministra Regina Helena Costa usou dois fundamentos para essa inaplicabilidade. O primeiro argumento defendeu que o teto não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros. Isso ocorreu por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição. O segundo argumento indicou que a norma foi tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986.

Por outro lado, o voto do Ministro Mauro Campbell concorreu para resultado semelhante com outros fundamentos. Ele defendeu que o teto se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros apenas até 1/6/1989. Esta data marca a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989. Essa medida foi posteriormente convertida no art. 3º da Lei n. 7.787/1989, passando a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo.

Além disso, Campbell argumentou que o teto teve a eficácia esvaziada a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social. Isso ocorreu devido aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, combinados com a Lei n. 5.890/1973.

A decisão consolidada pelo Tema 1390 do STJ extrapolou o escopo das entidades do “Sistema S” tratadas anteriormente.

A tese fixada determina explicitamente que a base de cálculo não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo para uma nova lista de entidades. As contribuições afetadas pelo Tema 1390 STJ são: INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

A tese reafirma a inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 a esses casos.

Tabela Comparativa: Lógica de Aplicação

A fundamentação do Tema 1390 STJ dividiu as contribuições em blocos lógicos.

Grupo / Entidades
Definição / Regência
Regra da Base de Cálculo e Aplicação do Teto
Grupo 1
(DPC, FAER, SEST e SENAT)
A legislação de regência define que essas são uma mera destinação diversa da arrecadação.
Base de Cálculo: É dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Terão novo destinatário da arrecadação quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.

Teto: Conforme orientação do STJ no Tema 1079, o teto não se aplica.
Grupo 2
(SEBRAE, APEX e ABDI)
Têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Base de Cálculo: Funcionam como uma alíquota adicional sobre ela incidente. Passam a ter adicional de alíquota para o destinatário da arrecadação especificado.

Teto: Portanto, conforme orientação do STJ no Tema 1079/STJ, o teto não se aplica.
Grupo 3
(Salário-educação, SENAR e SESCOOP)
Têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência.
Base de Cálculo: Não se valem de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981 e não fazem referência a ela. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal.

Teto: Sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição, o teto não se aplica.
Grupo 4
(INCRA)
Tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador.
Base de Cálculo: A discussão do Tema 1079/STJ se aplica à contribuição ao INCRA.

Teto: Ela esteve sujeita ao teto previsto na Lei n. 6.950/1981, e logo, o teto foi revogado ou não se aplica.

A Ausência de Modulação no Tema 1390 do STJ

Decisão do Tema 1390 do STJ sobre cálculo de tributos e salários

Um ponto de destaque no julgamento do Tema 1390 do STJ é a discussão sobre a modulação de efeitos. A modulação é um mecanismo que limita no tempo as consequências de uma decisão judicial.

O STJ decidiu que não é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1079. Foi constatado que não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão.

A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento anterior passou a ser extrapolada pelos Tribunais Regionais Federais às contribuições em análise.

O Tratamento das Contribuições Específicas

A Corte analisou detidamente por que a modulação não caberia.

Salário-educação, SENAR e SESCOOP: Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação a estas contribuições. O motivo é simples: elas têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição.

Outras Entidades: Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, a conclusão foi direta. Observou-se que não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.

FAQ: Dúvidas Frequentes sobre o Tema 1390 do STJ

O que foi decidido no Tema 1390 do STJ?

O Tema 1390 do STJ definiu que a base de cálculo de diversas contribuições a terceiros não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Quais entidades estão incluídas no Tema 1390 do STJ?

A decisão engloba as contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

A Lei n. 6.950/1981 ainda limita essas contribuições?

Não. O STJ determinou a inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 para essas bases de cálculo.

Houve modulação dos efeitos nesta decisão do STJ?

Não. O STJ considerou que não é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1079, pois não havia jurisprudência dominante favorável aos contribuintes.

Quando o Tema 1390 do STJ foi julgado?

Os recursos que originaram o precedente vinculante foram julgados pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em 11 de fevereiro de 2026.

Conclusão

A fixação da tese do Tema 1390 do STJ traz segurança jurídica e clareza para a aplicação do Direito Tributário. A decisão afasta de vez a limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Com relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento unânime solidifica a interpretação das leis de regência. Fica evidente que as empresas devem ajustar suas práticas tributárias para estar em conformidade com o entendimento atualizado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Como citar este artigo:

MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Tema 1390 do STJ: Fim do Limite de 20 Salários-Mínimos. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 7, n. 4, fev. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/tema-1390-do-stj-limite-contribuicoes-terceiros/>. Acesso em: 07 mar. 2026. ISSN: 3086-3953

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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