Temperaturas Anormais: 5 Critérios Chave para Aposentadoria Especial em 2025

Entenda como as temperaturas anormais (calor) garantem atividade especial no INSS em 2025. Veja os 5 critérios e as regras da NR-15 e NHO-06.

As temperaturas anormais são um dos agentes prejudiciais à saúde mais complexos de se comprovar para fins de aposentadoria especial. A legislação mudou diversas vezes ao longo das décadas, criando uma verdadeira colcha de retalhos de regras que confundem tanto o segurado quanto as empresas.

Se você trabalha ou trabalhou exposto ao calor excessivo, entender essas regras é o primeiro passo para garantir seu direito. O enquadramento não depende apenas do “calor” que você sente, mas de uma medição técnica precisa e do período exato em que o trabalho foi realizado.

O agente “calor” está previsto na Subseção V da Instrução Normativa do INSS que trata dos agentes prejudiciais à saúde. A complexidade surge porque o INSS altera suas próprias regras para se adequar aos decretos presidenciais e às Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.

Neste guia completo para 2025, vamos detalhar os 5 critérios essenciais que o INSS utiliza para analisar a exposição a temperaturas anormais, com foco no agente calor, e como você pode comprovar seu direito.

O Que São Consideradas Temperaturas Anormais para o INSS?

Para a legislação previdenciária, “temperaturas anormais” não é uma sensação subjetiva de desconforto. Trata-se de um agente físico nocivo, quantificável, que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos e pode causar danos fisiológicos ao trabalhador.

Na prática, o INSS foca quase que exclusivamente no agente calor. A exposição contínua ao calor excessivo pode levar à sobrecarga térmica, desidratação, exaustão e, em casos extremos, à morte. Por isso, é considerado um agente que dá direito à aposentadoria especial.

O Art. 293 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (com as alterações da IN 141/2022) é claro ao afirmar que a exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial.

No entanto, o como essa caracterização é feita depende inteiramente da data da prestação do serviço. O que valia em 1995 não vale hoje. Entender essa linha do tempo é o segredo para ter o benefício aprovado. As temperaturas anormais são, portanto, um conceito técnico-legal.

A Legislação Específica Sobre Exposição ao Calor (NR-15 e INSS)

O INSS não cria seus próprios limites de calor. Ele “importa” os limites de tolerância definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), especificamente os do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

Essa norma estabelece os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor”. Ela define a metodologia de medição e os limites máximos de calor (medidos em IBUTG) aos quais um trabalhador pode estar exposto, com base no tipo de atividade (leve, moderada, pesada) e no regime de trabalho (contínuo ou intermitente com descanso).

Você pode consultar a norma completa diretamente no portal do governo. Acesse aqui a NR-15.

O Art. 293 da IN do INSS, em suas várias redações, faz referência direta a esse anexo. Portanto, a análise do direito à aposentadoria especial por temperaturas anormais é, na verdade, uma análise da conformidade com a NR-15 no período trabalhado.

A confusão que vemos na prática é que a própria NR-15 e as normas técnicas de medição (como a NHO-06) também mudaram ao longo dos anos, e o INSS teve que adaptar suas regras para refletir essas mudanças.

Tabela Comparativa: Agente Calor vs. Agente Frio

Embora o termo “temperaturas anormais” possa incluir tanto o calor quanto o frio, a legislação previdenciária e as normas do INSS (como o Art. 293) são historicamente focadas no calor. O frio é um agente mais complexo de enquadrar, muitas vezes dependendo de análise judicial.

Agente Nocivo
Foco da Legislação (Art. 293 IN 128)
Método de Medição
Previsão Normativa (INSS)
Calor
Principal. Foco em ambientes fechados ou com fonte artificial.
IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo).
Detalhado (Anexo 3 da NR-15).
Frio
Secundário. Não é detalhado no Art. 293.
Temperatura (em °C).
Geralmente enquadrado pelo Anexo do Decreto 53.831/64 (item 1.1.2, câmaras frigoríficas).

Como o texto da Instrução Normativa foca especificamente no calor, todo o restante deste artigo analisará os critérios para a comprovação deste agente, que é a forma mais comum de enquadramento por temperaturas anormais.

O Guia Definitivo dos Critérios para Enquadramento

Trabalhador exposto a temperaturas anormais em indústria, caracterizando aposentadoria especial.

Para ter seu pedido de aposentadoria especial por temperaturas anormais aprovado, o perito do INSS irá analisar seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT da empresa, e comparar os dados com a legislação vigente na época do trabalho.

Dividimos essa análise em 5 critérios essenciais, que são, na verdade, os diferentes períodos legais.

Critério 1: Período até 05/03/1997 (Véspera do Decreto nº 2.172/97)

Este é o período mais “simples” para o enquadramento do calor. A regra era qualitativa e baseada em decretos mais antigos.

Durante esta época, a exposição ao calor dava direito à atividade especial se cumprisse uma de duas condições alternativas (aplicando-se a mais favorável):

1. Acima de 28°C: Se a temperatura no ambiente de trabalho estivesse acima de 28°C (vinte e oito graus Celsius). Isso estava previsto no quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.

2. Atividades Específicas: Se o trabalho estivesse listado nas atividades previstas no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 (como operações em fornos, fundições, etc.).

O ponto mais importante deste período é: não era exigida a medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). Uma medição simples da temperatura (termômetro de bulbo seco) acima de 28°C era suficiente para o enquadramento.

Um erro comum é o INSS exigir laudos com medição IBUTG para esse período. Isso é ilegal. A regra da época era clara e mais benéfica ao segurado, exigindo apenas a constatação de temperatura superior a 28°C.

Critério 2: Período de 06/03/1997 a 18/11/2003

A partir de 6 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, a regra mudou drasticamente. O enquadramento deixou de ser por temperatura simples (28°C) ou por atividade.

Neste período, a exposição a temperaturas anormais (calor) só caracterizava atividade especial se estivesse em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE.

Isso significa que, para todo trabalho realizado entre 1997 e 2003, o laudo técnico (LTCAT) da empresa precisava:

1. Medir em IBUTG: O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo passou a ser obrigatório.

2. Analisar a Taxa de Metabolismo: O laudo precisava classificar a atividade do trabalhador (leve, moderada, pesada) para definir a “taxa de metabolismo”.

3. Respeitar os Limites de Tolerância: O IBUTG medido não podia ultrapassar os limites dos Quadros 1, 2 e 3 do Anexo 3 da NR-15, que levam em conta o tipo de atividade e os períodos de descanso.

Na prática, a comprovação ficou muito mais técnica. O simples “calor” não bastava; era preciso provar que o calor, medido pela metodologia IBUTG, ultrapassava o limite legal para aquele tipo específico de esforço físico.

O IBUTG é um índice complexo, não é uma temperatura simples. Ele é calculado usando três termômetros diferentes: o de bulbo úmido natural (tbn), o de globo (tg) e o de bulbo seco (tbs).

Ambientes internos/externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 x tbn + 0,3 x tg

Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 x tbn + 0,1 x tbs + 0,2 x tg

Se o seu PPP deste período não menciona o IBUTG, ou apenas cita “calor” ou “temperatura de 30°C”, o INSS provavelmente negará o período. É essencial que o laudo técnico da época (LTCAT) contenha essa medição específica.

Critério 3: Período de 19/11/2003 a 10/12/2019

Em 19 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882 alterou novamente as regras, trazendo uma nova metodologia de avaliação para o cenário.

A partir de 1º de janeiro de 2004 (sendo facultado às empresas usar desde 19/11/2003), a avaliação das temperaturas anormais (calor) passou a exigir uma nova norma.

Para o enquadramento, era preciso que:

1. Limites da NR-15: Os limites de tolerância ultrapassados ainda eram os do Anexo 3 da NR-15 (em sua redação antiga, anterior a 2019).

2. Metodologia da NHO-06: A metodologia de avaliação (como medir, onde medir, como calcular) deveria seguir os procedimentos da NHO-06 da Fundacentro.

A NHO-06 (Norma de Higiene Ocupacional nº 06 – “Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor”) é um procedimento técnico muito mais detalhado e rigoroso do que a própria NR-15 previa. Ela estabelece critérios claros sobre a medição do IBUTG, a estimativa da taxa de metabolismo e a aclimatização do trabalhador.

Na prática, de 2004 a 2019, o INSS passou a exigir laudos que explicitamente mencionassem o uso da metodologia NHO-06 da Fundacentro. A empresa tinha a opção (faculdade) de usar essa norma mais rigorosa desde 19/11/2003.

Um erro comum neste período é a empresa apresentar um LTCAT que mede o IBUTG, mas não segue os procedimentos da NHO-06 (por exemplo, no cálculo da taxa de metabolismo). O INSS pode glosar o período por vício metodológico. A exposição a temperaturas anormais precisava ser validada por esta norma técnica específica.

Critério 4: Período a partir de 11/12/2019 (Regra Atual)

A regra atual, válida para todo o trabalho realizado a partir de 11 de dezembro de 2019, é resultado da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359.

Esta portaria alterou o Anexo 3 da NR-15, modernizando os limites de tolerância e a metodologia.

Hoje, para que as temperaturas anormais (calor) gerem direito à atividade especial, é preciso que a exposição ocorra em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor e que cumulativamente:

1. Novos Limites da NR-15: Sejam ultrapassados os limites de tolerância definidos no novo Anexo 3 da NR-15 (com a redação dada pela Portaria 1.359/2019).

2. Metodologia NHO-06 Obrigatória: A avaliação deve, obrigatoriamente, seguir as metodologias e procedimentos da NHO-06 da Fundacentro.

A grande mudança é que o uso da NHO-06, que antes era uma “metodologia” preferencial, agora está “amarrada” dentro da própria NR-15 e é a única forma aceita pelo INSS para comprovar a exposição ao calor.

Portanto, para trabalhos atuais, o LTCAT e o PPP devem ser inequívocos: a medição foi feita conforme a NHO-06 e os resultados ultrapassaram os limites do novo Anexo 3 da NR-15.

Critério 5: O Fator “Fonte Artificial de Calor”

Um detalhe crucial que permeia as regras mais recentes é a distinção entre fontes de calor.

A redação atual do Art. 293, alterada em 2022, é explícita ao limitar o enquadramento à “exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”.

Isso cria uma dificuldade significativa para trabalhadores expostos a temperaturas anormais de fonte natural, ou seja, o sol. É o caso de cortadores de cana, trabalhadores da construção civil a céu aberto, carteiros, entre outros.

Na prática, o INSS costuma negar o enquadramento para atividades a céu aberto, argumentando que a fonte (solar) não é “artificial” e, portanto, não se enquadra na norma.

Essa é uma das maiores batalhas judiciais sobre o tema. Muitos juízes entendem que a lei não pode fazer essa distinção, pois o dano fisiológico do calor (estresse térmico) é o mesmo, não importa a fonte. Contudo, na via administrativa (direto no INSS), a regra é clara e restritiva: deve haver fonte artificial.

A Importância do Período de Descanso (Art. 253 CLT)

Um ponto fundamental, muitas vezes esquecido, é que os períodos de descanso obrigatórios pela exposição ao calor contam como tempo de trabalho.

O parágrafo único do Art. 293 da IN, baseado no Anexo 3 da NR-15 e no Art. 253 da CLT, estabelece que os períodos de descanso (seja no próprio local ou em ambiente mais ameno) são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Isso é vital. A NR-15 estabelece limites de tolerância baseados em ciclos de trabalho/descanso (por exemplo, “45 minutos trabalha, 15 descansa”). Esses 15 minutos de descanso não podem ser descontados da jornada ou do cálculo do tempo especial.

Se a empresa exige que o funcionário “recupere” esse tempo no fim do dia, ela está descumprindo a lei. A exposição a temperaturas anormais que exige pausas para recuperação térmica garante que essas pausas sejam computadas como tempo trabalhado.

Como Comprovar a Exposição: LTCAT e PPP

Você não comprova as temperaturas anormais com fotos ou testemunhas. A prova é exclusivamente técnica e documental.

  1. LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho): Este é o documento “mãe”. É o laudo completo, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, que contém todas as medições de calor (com o equipamento correto, seja termômetro, seja medidor de IBUTG), a metodologia usada (NHO-06, etc.) e a análise técnica.
  2. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): Este é o seu “currículo” previdenciário. O PPP deve ser preenchido pela empresa com base no LTCAT. É no PPP que constará o código GFIP, o agente nocivo (“Calor – Temperaturas Anormais”), a intensidade (o valor do IBUTG medido) e a técnica utilizada.

Um erro comum é o PPP estar incompleto ou em desacordo com o LTCAT. Se o PPP diz “29°C” em 2010, mas o LTCAT não mostra a medição por IBUTG e NHO-06, o INSS irá negar.

É seu direito exigir que a empresa forneça o PPP correto e o LTCAT que o embase. Esses são os documentos que você usará para provar seu direito no portal Meu INSS. Para saber mais, veja nosso guia sobre aposentadoria especial e outros agentes nocivos: ruído e agentes químicos.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Temperaturas Anormais

Abaixo, respondemos as perguntas mais frequentes sobre temperaturas anormais:

O que é IBUTG?

IBUTG significa “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo”. Não é uma medida de temperatura simples (como °C), mas um índice que combina a temperatura do ar, a umidade, a velocidade do ar e o calor radiante para avaliar o estresse térmico em um ambiente. É a medida padrão-ouro para o calor ocupacional desde 1997.

Apenas o calor de fonte artificial conta?

Para o INSS, na via administrativa, sim. As regras atuais especificam “ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”. A exposição ao calor natural (solar) geralmente é negada pelo INSS e precisa ser discutida na Justiça.

O que mudou em 2019 para a medição de calor?

Em 11 de dezembro de 2019, o Anexo 3 da NR-15 foi atualizado. Isso mudou os limites de tolerância ao calor e tornou obrigatório o uso da metodologia NHO-06 da Fundacentro para todas as avaliações.

O que é a NHO-06 da Fundacentro?

É a Norma de Higiene Ocupacional nº 06, que estabelece o procedimento técnico padrão para a avaliação da exposição ocupacional ao calor. Ela detalha como, onde e por quanto tempo as medições de IBUTG devem ser feitas, e como calcular a taxa de metabolismo do trabalhador. Ela é obrigatória desde 2019 e era a metodologia de referência desde 2004.

Como comprovar meu tempo de trabalho em temperaturas anormais?

Através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Esses documentos devem conter as medições técnicas (IBUTG), a metodologia (NHO-06) e a intensidade da exposição, conforme a legislação da época.

O período de descanso para “esfriar” conta como tempo de trabalho?

Sim. Os períodos de descanso obrigatórios, previstos nos limites de tolerância da NR-15 para quem trabalha no calor, são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

28°C ainda é o limite para temperaturas anormais?

Não. A regra de 28°C (vinte e oito graus Celsius) só foi válida até 5 de março de 1997. Após essa data, o enquadramento depende da superação dos limites de IBUTG estabelecidos no Anexo 3 da NR-15.

Conclusão: Defendendo Seus Direitos na Aposentadoria Especial

A comprovação da exposição a temperaturas anormais é uma das tarefas mais técnicas no direito previdenciário. O fator decisivo é sempre a legislação vigente na data do trabalho.

Como vimos, a regra mudou de 28°C (até 1997), para a medição IBUTG (pós-1997), para a metodologia NHO-06 (pós-2003), e finalmente para a combinação obrigatória da nova NR-15 com a NHO-06 (pós-2019).

Na prática, o sucesso do seu pedido de aposentadoria especial depende da qualidade dos documentos técnicos (LTCAT e PPP) fornecidos pela empresa. Eles devem refletir com precisão a metodologia e os limites da época correta.

Não basta “sentir calor”; é preciso provar tecnicamente que as temperaturas anormais ultrapassaram os limites legais. Se o seu PPP está incompleto ou o INSS negou seu período, é crucial buscar os laudos técnicos originais e, se necessário, o auxílio de um profissional especializado.

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