Empregados foram demitidos sem justa causa após formarem uma comissão para negociar diretamente com a empresa, em paralelo ao sindicato da categoria. A comissão reivindicava direitos como reajuste salarial, fim do banco de horas, estabilidade para membros da CIPA, programas de capacitação, PLR e limitação das horas extras. O movimento foi pacífico e ordeiro, e a pauta de reivindicações foi entregue à empresa e ao sindicato. A empresa alegou que a dispensa foi regular, pois os empregados não observaram os requisitos para o exercício do direito de greve e agiram informalmente, sem representação sindical.
Fundamentos
O TRT concluiu que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, caracterizando conduta antissindical, com base na Lei nº 9.029/1995. A decisão se fundamentou no direito à liberdade sindical e na proteção contra atos discriminatórios em razão da participação em atividades sindicais, conforme Convenções 98 e 135, da OIT. Reconheceu-se o caráter sindical das reivindicações, mesmo sem a atuação do sindicato, e considerou-se a dispensa como abuso de direito, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre associação.
Decisão
Os empregados pediram a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. O TRT manteve a sentença que determinou a reintegração dos empregados, por considerar a dispensa discriminatória e antissindical. A empresa foi condenada a reintegrar os empregados, mas não foi deferido o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento.
Referências
TST- RRAg-100255-86.2022.5.01.0342, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 13/11/2024.