Coisa julgada em processo trabalhista impede rediscussão de RMNR

TST mantém decisão trabalhista anterior sobre RMNR, aplicando o princípio da coisa julgada. A decisão do STF que alterou o cálculo da RMNR não retroage para casos com trânsito em julgado anterior. A segurança jurídica prevalece sobre a nova interpretação.

No caso em análise, a Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro interpôs Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que negou provimento ao seu Agravo de Petição. O recurso visava reformar o julgado que manteve a exigibilidade de um título executivo judicial, mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.251.927, ter ratificado a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) utilizada pela Petrobras, a qual havia sido objeto de controvérsia.

Fundamentos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Recurso de Revista, aprofundou-se na questão da coisa julgada e sua relação com a decisão do STF no RE 1.251.927. O cerne da questão residia em determinar se a decisão do STF, que havia ratificado a forma de cálculo do complemento da RMNR, teria aplicação imediata em processos que já se encontravam na fase de cumprimento de sentença, mesmo que o trânsito em julgado da sentença exequenda tivesse ocorrido antes da decisão do STF.

Para solucionar essa controvérsia, o TST recorreu ao Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil ( CPC), estabeleceu que, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

No caso em questão, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 25/9/2015, enquanto a decisão do STF no RE 1.251.927 teve seu trânsito em julgado publicado em 5/3/2024. Diante disso, o TST concluiu que a decisão do STF não repercutia no caso concreto, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo.

Decisão

Diante da análise dos fatos e fundamentos, o TST decidiu por não conhecer do Recurso de Revista interposto pela Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro. Isso significa que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região foi mantida, e o título executivo judicial permaneceu exigível, mesmo após a decisão do STF no RE 1.251.927.

Referências

TST- RR-925-73.2011.5.11.0003, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 27/11/2024.

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