Trata-se de um caso em que o reclamante interpôs Recurso de Revista com Agravo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O cerne da controvérsia reside em dois pontos principais: a validade dos cartões de ponto e a norma coletiva que condiciona o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao modo de desligamento do empregado.
Quanto aos cartões de ponto, o Tribunal Regional, com base na prova oral, considerou-os válidos, entendendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fragilidade da jornada neles registrada. Em relação à PLR, o TRT9 julgou válida a cláusula coletiva que exclui o pagamento proporcional da PLR aos empregados desligados por pedido de demissão ou justa causa, fundamentando sua decisão na prevalência do negociado sobre o legislado, conforme o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.
Fundamentos
O relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no que tange aos cartões de ponto, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, concordando com o entendimento do Tribunal Regional de que a análise da validade dos cartões de ponto se baseia na prova oral. Sustentou que a revisão da decisão regional demandaria reanálise de fatos e provas, o que é inviável em sede de Recurso de Revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
No tocante à PLR, o Ministro Balazeiro conheceu do Recurso de Revista e deu-lhe provimento. Para tanto, analisou a validade da norma coletiva à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que trata da validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas. O Ministro destacou que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem direitos trabalhistas, esses direitos não podem ser considerados “absolutamente indisponíveis”.
No caso em questão, o relator entendeu que a norma coletiva que impede o pagamento proporcional da PLR em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa fere o direito constitucional à participação nos lucros, previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal. Ademais, considerou que a cláusula afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, bem como a Súmula nº 451 do TST, que garante o pagamento proporcional da PLR em caso de rescisão contratual antecipada.
Decisão
Diante do exposto, o Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, e conheceu do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, dando-lhe provimento para invalidar a norma coletiva que restringe o pagamento proporcional da PLR. O TST condenou o reclamado ao pagamento da PLR de forma proporcional ao período trabalhado pelo reclamante, em conformidade com a apuração em liquidação de sentença.
Referências
TST- RRAg-0000371-88.2022.5.09.0010, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 3/12/2024.