O auxílio por incapacidade temporária é, sem dúvida, um dos temas mais buscados e importantes dentro do Direito Previdenciário brasileiro, impactando diretamente a vida de milhões de trabalhadores. Se você se encontra impossibilitado de exercer suas funções laborais por questões de saúde, compreender a fundo como funciona esse benefício é o primeiro passo para garantir seus direitos e a segurança financeira da sua família. Antigamente conhecido como “auxílio-doença”, a nomenclatura mudou, mas a essência de proteção social permanece, exigindo atenção aos detalhes da legislação vigente.

Neste artigo, vamos desmembrar, com precisão técnica e clareza, todas as nuances do auxílio por incapacidade temporária. Você entenderá desde os conceitos básicos definidos na lei até as regras complexas de datas de início, carência e situações de múltiplas atividades. Nosso objetivo é fornecer um mapa completo para que você não tenha dúvidas na hora de requerer o seu benefício junto ao INSS.

O que é o Auxílio por Incapacidade Temporária?

Para começar, precisamos definir exatamente o que a legislação diz. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário devido ao segurado do INSS que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Essa incapacidade deve ser comprovada mediante a avaliação do Perito Médico Federal. É crucial entender que o benefício não é pago apenas porque a pessoa está doente, mas sim porque essa doença ou lesão a impede de trabalhar. A incapacidade é o fato gerador, não a enfermidade em si.

Na prática, isso significa que dois segurados podem ter a mesma doença, mas um pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária e o outro não, dependendo de como essa condição afeta a capacidade específica de cada um para o trabalho que exerce.

A Regra dos 15 Dias

Um ponto fundamental para a concessão é o tempo de afastamento. Para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, é obrigatório, a segurados de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias.

Isso cria uma linha divisória clara: incapacidades de curta duração (até 15 dias) geralmente são cobertas pelo empregador (no caso de empregados), enquanto o INSS assume a responsabilidade financeira a partir do 16º dia, protegendo o trabalhador em afastamentos mais longos.

Requisitos Legais e Carência

Ao solicitar o auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar atento a três pilares principais: a incapacidade laboral (superior a 15 dias), a qualidade de segurado e a carência.

A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O artigo 335, da IN 128/2022, estabelece que o benefício é devido depois de cumprida a carência, quando for o caso. Embora a regra geral seja de 12 contribuições mensais, existem exceções importantes para acidentes de qualquer natureza ou doenças listadas pelo Ministério da Saúde, que isentam o segurado dessa exigência.

Doenças Preexistentes

Uma dúvida muito comum diz respeito a quem já entra no sistema previdenciário com alguma enfermidade. A lei é clara: não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício.

No entanto, existe uma exceção crucial. O benefício será concedido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ou seja, se a condição de saúde piorar a ponto de impedir o trabalho após a filiação ao INSS, o segurado poderá ter direito ao auxílio por incapacidade temporária.

Para aprofundar seu conhecimento sobre os direitos previdenciários e a legislação oficial, recomendamos a consulta a fontes governamentais confiáveis:

Diferença entre Benefício Acidentário e Previdenciário

É vital distinguir a natureza da incapacidade, pois isso afeta outros direitos trabalhistas, como a estabilidade no emprego e o recolhimento do FGTS.

Tabela Comparativa: Tipos de Auxílio

Característica
Auxílio Previdenciário (B31)
Origem
Doença comum ou acidente fora do trabalho.
Acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Carência
Regra geral de 12 meses.
Isento de carência.
Estabilidade
Não gera estabilidade no emprego.
Garante 12 meses de estabilidade após retorno.
FGTS
Empresa não precisa recolher durante o afastamento.
Empresa deve continuar recolhendo o FGTS.

Data de Início do Benefício (DIB): Quando começo a receber?

A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) é um dos aspectos mais técnicos do auxílio por incapacidade temporária. O Artigo 336, da IN 128/2022, traz regras específicas dependendo da categoria do segurado e do momento em que o requerimento é feito.

Para o Segurado Empregado (Exceto Doméstico)

Para esta categoria, a DIB será fixada no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando o benefício for requerido até o 30º (trigésimo) dia da Data do Afastamento do Trabalho (DAT). É importante observar que, caso a Data do Início da Incapacidade (DII) seja posterior ao 16º dia do afastamento, a DIB deverá ser fixada na própria DII.

Se o segurado demorar a pedir o benefício, ou seja, se for requerido após 30 dias da DAT, a DIB será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER). Aqui também vale a regra: caso a DII seja posterior à DER, o início será na DII.

Na prática, isso significa que a agilidade no agendamento é essencial para não perder dias de pagamento do seu auxílio por incapacidade temporária.

Para os Demais Segurados

Para os demais segurados (como contribuintes individuais, facultativos e domésticos), a regra é ligeiramente diferente. A DIB será fixada na Data do Início da Incapacidade (DII), quando o benefício for requerido até 30 dias da DAT ou da cessação das contribuições.

Se o requerimento for feito após esses 30 dias, o benefício começará a contar a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).

Situações Especiais: Férias e Licenças

Muitas vezes, a incapacidade ocorre quando o trabalhador não está exercendo suas funções ativamente. No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias, licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Isso assegura que o trabalhador não seja prejudicado, permitindo que o período de responsabilidade patronal comece apenas quando ele deveria retornar ao trabalho, postergando o início do auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS para o momento correto.

Regras de Retorno e Novo Afastamento (A Regra dos 60 Dias)

Uma situação recorrente nas empresas é o funcionário que retorna ao trabalho, mas logo volta a sentir os sintomas da mesma doença. A legislação prevê regras específicas para isso, visando facilitar a retomada do benefício sem a necessidade de um novo período de espera de 15 dias custeado pela empresa, em certos casos.

Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 dias, retornar à atividade no 16º dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Essa regra evita que a empresa tenha que pagar novamente os primeiros 15 dias se o problema de saúde for o mesmo e o retorno tiver sido breve (dentro de 60 dias).

Além disso, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento inicial, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados. Isso é o que chamamos de somatório de atestados intercalados.

Segurados com Múltiplas Atividades

No cenário atual do mercado de trabalho, é comum que profissionais exerçam mais de uma atividade remunerada. O Artigo 337, da IN 128/2022, aborda exatamente como o auxílio por incapacidade temporária se aplica nesses casos.

Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício. Não existem dois auxílios simultâneos, mas sim um benefício calculado considerando as atividades afetadas.

Incapacidade Parcial

No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade. É mandatório que a perícia médica seja conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

Por exemplo, um professor que também é escritor pode quebrar a perna. Ele pode estar incapacitado para dar aulas (que exige locomoção e ficar em pé), mas apto para escrever. Nesse caso, ele poderá receber o auxílio por incapacidade temporária referente à atividade de professor, enquanto continua trabalhando e contribuindo como escritor.

Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB será fixada em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado.

Além disso, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça (que antes estava apto), deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.

Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)

O valor que você irá receber é uma das maiores preocupações. A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária será calculada na forma do inciso I do art. 233 (IN 128/2022).

Em termos gerais e atuais (pós-Reforma da Previdência), o cálculo costuma corresponder a 91% do salário de benefício. O salário de benefício, por sua vez, é a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou do início das contribuições).

Diferente da aposentadoria por invalidez, o auxílio por incapacidade temporária possui um coeficiente de cálculo mais vantajoso em muitos casos, o que torna a correta classificação da incapacidade (temporária vs. permanente) essencial para o valor final recebido pelo segurado.

Passo a Passo: Como Solicitar o Auxílio por Incapacidade Temporária

Médico avaliando documentos para concessão do auxílio por incapacidade temporária no INSS

Para garantir que você consiga o seu benefício sem contratempos, preparamos um guia prático de solicitação. A burocracia pode parecer intimidadora, mas seguindo estes passos, você aumenta suas chances de êxito.

1. Reúna a Documentação Médica

Antes de tudo, tenha em mãos atestados, exames, laudos e receitas atualizadas. O documento médico deve conter o CID da doença, o tempo estimado de afastamento e a assinatura/carimbo do médico. Lembre-se que a análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade para fins de atendimento dos requisitos.

2. Acesse o Meu INSS

A solicitação é feita digitalmente. Acesse o site ou aplicativo “Meu INSS”, faça login com sua conta Gov.br e selecione a opção “Pedir Benefício por Incapacidade”.

3. Agende a Perícia ou Envie Documentos (Atestmed)

Em alguns casos, o INSS permite a análise documental (Atestmed) sem necessidade de perícia presencial. Se não for o seu caso, o sistema agendará uma data para você comparecer a uma agência.

4. Acompanhe o Resultado

Fique atento ao sistema para verificar o resultado da análise. Se aprovado, verifique a data de cessação do benefício.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Separamos as principais dúvidas que recebemos sobre o auxílio por incapacidade temporária para oferecer respostas rápidas e diretas.

Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento?

No caso de empregados, a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias. O auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS começa a partir do 16º dia. Para os demais segurados, o INSS paga desde o início da incapacidade.

Posso pedir o auxílio se já tinha a doença antes de começar a pagar o INSS?

Não será devido o auxílio por incapacidade temporária se a doença ou lesão já existia na filiação ao RGPS, exceto se a incapacidade resultar do agravamento ou progressão dessa doença.

O que acontece se eu voltar a trabalhar e ficar doente de novo?

Se o retorno ocorrer e houver novo afastamento dentro de 60 dias pelo mesmo motivo, você terá direito ao benefício a partir do novo afastamento, sem precisar cumprir novos 15 dias pela empresa.

Preciso de quantas contribuições para ter direito?

Em regra, são necessárias 12 contribuições mensais (carência). Contudo, acidentes e certas doenças graves isentam o segurado dessa carência, desde que comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade.

Como fica o auxílio se eu tiver dois empregos?

É concedido um único benefício. Se a incapacidade for apenas para uma atividade, o benefício será analisado somente com relação a ela. A perícia deve saber de todas as suas atividades.

Quando o benefício termina?

O benefício cessa na data estimada pelo perito médico (Data de Cessação do Benefício – DCB) ou quando o segurado recupera a capacidade de trabalho. É possível pedir prorrogação se a incapacidade persistir.

Conclusão

O auxílio por incapacidade temporária é uma ferramenta vital de proteção social, desenhada para amparar o trabalhador em momentos de vulnerabilidade de saúde. Como vimos, as regras são detalhadas e exigem atenção aos prazos, especialmente no que tange aos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa e à fixação da Data de Início do Benefício (DIB).

Compreender a distinção entre a data do afastamento, a data da incapacidade e a data do requerimento pode ser a diferença entre receber o seu benefício retroativo corretamente ou perder dias preciosos de pagamento. Além disso, as regras para segurados com múltiplas atividades e o tratamento de doenças preexistentes demonstram a complexidade do sistema, que busca ser justo mas rigoroso.

Esperamos que este guia tenha esclarecido os pontos cruciais sobre o auxílio por incapacidade temporária. A informação é o seu melhor recurso para navegar pela burocracia previdenciária e garantir os seus direitos.

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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