Compreender os requisitos de acesso ao auxílio-acidente é o primeiro passo para o segurado que sofreu uma lesão. Este benefício, de natureza indenizatória, é pago pelo INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas definitivas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Na prática previdenciária, muitos trabalhadores confundem o auxílio-acidente com o auxílio-doença. Diferente do benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente permite que o cidadão continue trabalhando enquanto recebe a indenização. Contudo, a concessão depende de critérios rigorosos estabelecidos na legislação e avaliados pela perícia médica federal.

Neste guia completo, exploraremos as normas vigentes em 2026, detalhando as situações específicas listadas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social e os procedimentos necessários para a sua obtenção.

O que são os requisitos de acesso ao auxílio-acidente?

Os requisitos de acesso ao auxílio-acidente definem quem tem direito a receber a indenização mensal do INSS após um acidente. De acordo com o Art. 354, da Instrução Normativa 128/2022, o Perito Médico Federal é a autoridade responsável por estabelecer a existência de redução da capacidade laborativa. A base legal exige que as lesões tenham sido consolidadas e que as sequelas sejam definitivas.

Um erro comum é acreditar que qualquer dano físico gera o direito ao benefício. A lei é clara: se houver danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem que isso repercuta na capacidade de trabalho, o benefício não será concedido. Além disso, mudanças de função promovidas pela empresa como medida preventiva não autorizam o pagamento do auxílio.

É fundamental que o segurado apresente documentação médica robusta que comprove não apenas a lesão inicial, mas como a sequela final impacta sua produtividade ou exige maior esforço para a execução das mesmas tarefas que realizava antes do sinistro.

Para entender os requisitos de acesso ao auxílio-acidente, devemos consultar o Artigo 354 da norma previdenciária. O texto estabelece que as sequelas que dão direito ao benefício constam em uma lista específica, exemplificada pelo Anexo III do RPS. Esta lista deve ser atualizada a cada três anos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, baseando-se em critérios técnicos e científicos atualizados.

As doenças profissionais e do trabalho também são equiparadas a acidentes para esse fim. Se, após a consolidação das lesões, restarem sequelas permanentes com redução da capacidade, o enquadramento deve seguir as regras do regulamento vigente.

Tabela Comparativa de Situações de Sequelas (Anexo III)

Abaixo, apresentamos uma síntese dos principais quadros de sequelas que compõem os requisitos de acesso ao auxílio-acidente:

Quadro
Aparelho ou Sistema Atingido
Critério Principal para Enquadramento
Quadro 1
Aparelho Visual
Acuidade visual igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado.
Quadro 2
Aparelho Auditivo
Redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos.
Quadro 4
Prejuízo Estético
Modificação estética apreciável que acarrete aspecto desagradável.
Quadro 5
Perda de Segmentos
Perda de falanges ou segmentos de membros acima do carpo/tarso.
Quadro 7
Encurtamento de Membro
Encurtamento de membro inferior superior a 4 centímetros.
Quadro 8
Capacidade Funcional
Redução da força em grau sofrível ou inferior (50% ou menos).

Detalhamento das 9 Situações que Dão Direito ao Benefício

Perito médico avaliando os requisitos de acesso ao auxílio-acidente em consulta previdenciária.

Para preencher os requisitos de acesso ao auxílio-acidente, a sequela do trabalhador deve se enquadrar em uma das categorias descritas nos quadros técnicos. A análise é minuciosa e envolve medições específicas.

1. Deficiências no Aparelho Visual

As situações que envolvem a visão são rigorosas. O direito é reconhecido se a acuidade visual, após correção, for igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado. Caso ambos os olhos tenham sido atingidos, o limite é de 0,5 em ambos. A avaliação utiliza a escala de Wecker, sempre considerando o resultado após o uso de lentes corretivas. Lesões na musculatura extrínseca que causem paralisia também são contempladas.

2. Sequelas no Aparelho Auditivo (Trauma Acústico)

O trauma acústico é uma causa comum para o preenchimento dos requisitos de acesso ao auxílio-acidente. A perda da audição no ouvido atingido ou a redução em grau médio ou superior em ambos (quando ambos sofrem o acidente) gera o direito. A avaliação é feita por audiometria aérea nas frequências de 500 a 3.000 Hertz. A audição normal vai até 25 decibéis; reduções entre 41 e 70 decibéis são consideradas de grau médio.

3. Alterações no Aparelho da Fonação

Problemas na fala também garantem o benefício, desde que haja perturbação da palavra em grau médio ou máximo. O ponto crucial aqui é que a condição deve ser comprovada por métodos clínicos objetivos. Na prática, isso exige laudos fonoaudiológicos e exames que atestem a dificuldade permanente de comunicação.

4. Prejuízo Estético e Deformidades

O prejuízo estético é considerado quando a lesão determina uma modificação apreciável do segmento atingido, como crânio, face ou pescoço, tornando o aspecto desagradável. A avaliação leva em conta o sexo, a idade e a profissão do acidentado. É importante notar que a perda de dentes só conta se houver deformação da arcada que impeça o uso de prótese. Alterações funcionais de membros não entram neste quadro específico, devendo ser analisadas nos quadros de mobilidade.

5. Perda de Segmentos de Membros

Este é um dos requisitos de acesso ao auxílio-acidente mais objetivos. Inclui a perda de segmentos ao nível ou acima do carpo (mão) ou tarso (pé). Também abrange a perda de falanges nos dedos (quirodáctilos e pododáctilos). Uma nota importante: a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda total do segmento para fins de enquadramento. Apenas a perda de partes moles (pele e gordura) sem dano ósseo não é considerada.

6. Redução de Movimentos e Alterações Articulares

Enquadram-se aqui as reduções de movimentos da mandíbula, coluna vertebral (segmentos cervical e lombo-sacro), ombro, cotovelo e joelho. O grau de redução deve ser médio ou superior. Para a coluna, exige-se redução em grau máximo (acima de dois terços da amplitude normal). Fraturas consolidadas em posição viciosa que desviem o eixo do membro também permitem o enquadramento.

7. Encurtamento de Membro Inferior

Se o acidente resultar em um encurtamento de membro inferior de mais de 4 centímetros, o segurado preenche os requisitos de acesso ao auxílio-acidente. A perícia deve considerar a preexistência de lesões na bacia ao realizar essa medição. Este é um critério puramente biométrico e fundamental para quem trabalha em pé ou se desloca constantemente.

8. Redução da Força e Capacidade Funcional

Este quadro avalia o desempenho muscular decorrente de comprometimento neurológico ou muscular. Utiliza-se a classificação da The National Foundation for Infantile Paralysis. O benefício é concedido para casos de grau “sofrível” ou inferior, o que significa que o segurado só consegue completar o movimento contra a gravidade, sem opor resistência a forças externas. Isso representa uma capacidade de apenas 50% ou menos.

9. Danos em Outros Aparelhos e Sistemas

Além dos membros e sentidos, outros sistemas internos podem ser afetados. A segmentectomia pulmonar (retirada de parte do pulmão) que reduza a capacidade respiratória em grau médio ou superior é um dos requisitos de acesso ao auxílio-acidente. Perdas no aparelho digestivo que tragam repercussões graves sobre a nutrição e o estado geral de saúde também são contempladas.

O Papel da Perícia Médica Federal

A análise dos requisitos de acesso ao auxílio-acidente é competência exclusiva do Perito Médico Federal. É este profissional que determinará se a lesão está consolidada. Consolidação significa que o tratamento médico já atingiu seu limite de eficácia e que o quadro atual é o que restará permanentemente para o trabalhador.

Na prática, o perito avaliará o nexo causal (a relação entre o acidente e a lesão) e o impacto funcional. Um erro comum de muitos segurados é comparecer à perícia sem exames atualizados ou sem o relatório médico do assistente detalhando a limitação laborativa. É essencial levar todos os documentos que provem que, embora você possa trabalhar, o faz com maior dificuldade ou em condições reduzidas.

Lembramos que a readaptação profissional promovida pela empresa por precaução, sem que haja uma redução real da capacidade atestada pela perícia, não garante o benefício. A decisão pericial é soberana no âmbito administrativo, mas pode ser questionada judicialmente caso o segurado discorde do resultado.

Doenças Profissionais e Redução de Capacidade

As doenças do trabalho, como LER/DORT ou exposição a agentes nocivos, também exigem o cumprimento dos requisitos de acesso ao auxílio-acidente. Após a consolidação das lesões dessas doenças, se restarem sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, o trabalhador deve ser enquadrado conforme o regulamento.

Muitos trabalhadores de fábricas ou setores de serviços desenvolvem problemas crônicos que, ao final do tratamento, deixam limitações. Nesses casos, o auxílio-acidente funciona como um suporte financeiro vitalício (até a aposentadoria) que compensa a perda de competitividade no mercado de trabalho.

FAQ: Perguntas Frequentes sobre Auxílio-Acidente

Quais são os principais requisitos de acesso ao auxílio-acidente?

Os principais requisitos de acesso ao auxílio-acidente são: ter qualidade de segurado na época do acidente, ter sofrido um acidente de qualquer natureza (ou doença profissional), apresentar consolidação das lesões e possuir sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

O auxílio-acidente é vitalício?

O benefício é pago de forma mensal e continuada até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado. Como ele tem natureza indenizatória, o trabalhador pode continuar trabalhando normalmente enquanto recebe o valor do INSS.

Quem sofre acidente fora do trabalho tem direito?

Sim. Um dos requisitos de acesso ao auxílio-acidente é que o sinistro seja um “acidente de qualquer natureza”. Isso inclui acidentes domésticos, de trânsito ou durante o lazer, desde que o indivíduo seja segurado do INSS (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial).

Qual o grau de redução de força que gera o benefício?

Segundo o Quadro nº 8, o direito surge quando a redução da força ou capacidade funcional atinge o grau “sofrível” ou inferior. Isso equivale a uma capacidade muscular de 50% ou menos, onde o movimento só é possível contra a gravidade e sem resistência.

Perda de dentes dá direito ao auxílio-acidente?

Apenas se a perda dos dentes vier acompanhada de uma deformação da arcada dentária que impeça o uso de prótese, caracterizando prejuízo estético ou funcional grave. A simples perda dentária corrigível por prótese comum não preenche os requisitos de acesso ao auxílio-acidente.

O que acontece se a empresa me mudar de função?

Se a mudança de função for uma medida preventiva de readaptação profissional feita pela empresa devido à inadequação do local de trabalho, sem que o perito médico federal ateste a redução da capacidade, não cabe a concessão do benefício.

Conclusão

Garantir os requisitos de acesso ao auxílio-acidente exige atenção aos detalhes técnicos e médicos das sequelas remanescentes. Como vimos, o Anexo III do Regulamento da Previdência Social fornece o mapa completo das situações indenizáveis, desde perdas visuais e auditivas até reduções de força e movimentos articulares.

A consolidação da lesão é o marco temporal para o pedido, e a perícia médica federal é a etapa decisiva para o reconhecimento do direito. Estar bem informado sobre os graus de redução e as exigências legais em 2026 é a melhor estratégia para o segurado que busca justiça previdenciária.

Se você acredita que se enquadra em um dos quadros mencionados, organize seu prontuário médico e agende sua perícia. O auxílio-acidente é um direito fundamental que visa compensar o trabalhador pelo esforço adicional ou pela perda de oportunidades decorrentes de uma fatalidade.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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