A manutenção do auxílio-acidente é um tema fundamental para segurados que possuem sequelas consolidadas após acidentes de qualquer natureza.

Neste guia completo, exploraremos as diretrizes da Instrução Normativa 128/2022, que trata especificamente da manutenção do benefício.

Entender o fluxo administrativo do INSS é essencial para evitar a perda indevida de valores que complementam a renda mensal.

Na prática previdenciária, vemos que muitos segurados ignoram os critérios de cessação e as hipóteses de restabelecimento garantidas por lei.

Acompanhe os detalhes técnicos sobre este benefício indenizatório e como ele se comporta perante a aposentadoria e outros eventos.

O que é a Manutenção do Auxílio-Acidente?

A manutenção do auxílio-acidente refere-se à continuidade do pagamento do benefício enquanto não ocorrem fatos geradores de cessação.

Diferente do auxílio-doença, este benefício tem natureza indenizatória e não substitui o salário, permitindo que o segurado trabalhe com carteira assinada.

O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Também encerra-se a manutenção com a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), respeitando as hipóteses de acumulação permitida.

É vital compreender que a manutenção do auxílio-acidente não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim a redução da capacidade laboral.

A legislação atual prevê situações específicas onde a manutenção do auxílio-acidente pode ser retomada após uma interrupção.

Para entender os pormenores jurídicos, é recomendável consultar a Lei 8.213/91, que fundamenta os benefícios previdenciários no Brasil.

O Art. 355, da IN 128/2022, estabelece que o benefício cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido sob certas condições.

Um exemplo é o restabelecimento a partir do dia seguinte da Data de Cessação do Benefício (DCB) da aposentadoria por incapacidade permanente.

Além disso, informações detalhadas sobre serviços previdenciários podem ser encontradas no portal oficial do INSS.

Na prática, se o segurado desiste da aposentadoria conforme o RPS, a manutenção deve ser reativada imediatamente.

Tabela Comparativa: Hipóteses de Cessação vs. Restabelecimento

Motivo da Cessação
Condição para Restabelecimento
Data de Reativação
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Fim da incapacidade permanente
Dia seguinte à DCB da aposentadoria
Emissão de CTC
Cancelamento da CTC não utilizada no RPPS
Dia seguinte à DCB do auxílio-acidente
Desistência de Aposentadoria
Conforme parágrafo único do art. 181-B do RPS
Dia seguinte à DCB do auxílio-acidente
Irregularidade na DIB
Após apuração e regularização
Dia seguinte à DCB do auxílio-acidente

Como Funciona a Manutenção do Auxílio-Acidente na Prática

Profissional analisando a manutenção do auxílio-acidente e regras de restabelecimento

Muitos segurados acreditam que a manutenção do auxílio-acidente é vitalícia e imutável, o que é um equívoco comum no dia a dia.

Um erro comum é não monitorar a data de emissão de documentos como a CTC, que pode interromper o benefício subitamente.

Para garantir que seus direitos sejam preservados, siga estes passos fundamentais de verificação constante.

Passo 1: Verificação de Acumulação Permitida

Antes de qualquer coisa, verifique se você não está recebendo benefícios inacumuláveis com o auxílio-acidente.

A regra geral proíbe a acumulação de dois ou mais auxílios-acidente simultaneamente.

Caso surja um novo fato gerador, o segurado tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso financeiramente.

Passo 2: Monitoramento da Aposentadoria

A manutenção do auxílio-acidente termina na véspera do início de qualquer modalidade de aposentadoria.

Esteja atento ao fato de que o valor do auxílio-acidente costuma ser integrado ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria.

Sempre consulte um especialista em auxílio-doença vs acidente para planejar essa transição financeira.

Passo 3: Gestão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)

Se você solicitar a CTC para utilizar em um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a manutenção será interrompida.

No entanto, se a CTC for emitida, mas não for utilizada para nenhum fim, ela pode ser cancelada.

Nesse cenário, o auxílio-acidente pode ser restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação original.

Impacto da Incapacidade Permanente na Manutenção

Quando um segurado passa a receber aposentadoria por incapacidade permanente, a manutenção do auxílio-acidente é suspensa.

Isso ocorre porque a lei entende que a incapacidade total “absorve” a redução parcial que o auxílio-acidente indenizava.

Contudo, se essa aposentadoria for cessada futuramente por recuperação da capacidade, o auxílio-acidente deve retornar.

A reativação ocorre de forma automática a partir do dia seguinte ao encerramento da aposentadoria por invalidez.

Para saber mais sobre como converter benefícios, veja nosso artigo sobre aposentadoria por invalidez.

Irregularidades e Revisões do INSS

O INSS realiza revisões periódicas conhecidas como “pente-fino” para validar a manutenção do auxílio-acidente de milhares de brasileiros.

Se for detectada uma irregularidade na Data de Início do Benefício (DIB), o pagamento pode ser interrompido imediatamente.

Entretanto, se a apuração concluir pela regularidade do direito, o restabelecimento é retroativo à data da cessação.

É fundamental manter seu endereço e dados de contato atualizados no sistema “Meu INSS” para receber convocações.

Muitas vezes, a falta de comparecimento a uma perícia médica pode gerar bloqueios desnecessários.

Manutenção do Auxílio-Acidente em Casos de Novo Acidente

Uma dúvida frequente é o que acontece quando o trabalhador sofre um segundo acidente que gera uma nova sequela.

A legislação é clara: é vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidente.

Isso significa que o segurado não receberá dois valores somados em sua conta mensal.

Em vez disso, ele poderá optar pelo benefício mais vantajoso, geralmente aquele com o maior salário de benefício.

A manutenção do auxílio-acidente escolhido seguirá as mesmas regras de cessação por aposentadoria ou óbito.

Detalhes Sobre a Emissão da CTC e o RPPS

A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que permite levar o tempo do INSS para o serviço público.

Ao emitir este documento, o INSS presume que o segurado está migrando seu histórico para outro regime, encerrando a manutenção.

A interrupção da manutenção do auxílio-acidente ocorre na exata data da emissão da CTC.

Caso o servidor público decida não utilizar esse tempo, o cancelamento da certidão permite a volta do benefício no regime geral.

Este processo exige um pedido administrativo formal de cancelamento e reativação do benefício cessado.

O Papel da Data de Cessação do Benefício (DCB)

A DCB é o marco temporal que define o fim da manutenção do auxílio-acidente em cada situação prevista.

No caso de óbito, a cessação é imediata na data registrada na certidão de óbito do segurado.

Para a aposentadoria, a véspera do início do novo benefício marca o fim do auxílio-acidente.

Saber identificar essas datas no extrato de pagamentos (HISCRE) é crucial para conferir se houve pagamentos residuais devidos.

Qualquer erro no registro da DCB pode impactar o valor acumulado que o segurado ou seus herdeiros têm a receber.

Fraudes e Apuração de Irregularidades

A segurança jurídica da manutenção do auxílio-acidente depende da fidedignidade dos dados apresentados na concessão.

Se o benefício for cessado na DIB por apuração de irregularidade, o restabelecimento só ocorre após a defesa.

Uma vez provada a lisura do processo, o pagamento retorna a partir do dia seguinte da interrupção indevida.

Este mecanismo protege o erário público enquanto tenta garantir que o segurado honesto não seja prejudicado.

Recomendamos sempre guardar o laudo médico original que deu origem ao benefício para evitar problemas em revisões.

FAQ: Perguntas Frequentes sobre Manutenção do Auxílio-Acidente

Posso receber auxílio-acidente e trabalhar normalmente?

Sim, a manutenção do auxílio-acidente permite que você continue trabalhando de carteira assinada, pois o benefício é indenizatório.

O auxílio-acidente acaba quando eu me aposentar?

Sim, a manutenção do auxílio-acidente encerra-se na véspera do início de qualquer aposentadoria concedida pelo INSS.

O que acontece com o benefício se o segurado falecer?

O auxílio-acidente será cessado na data do óbito, não sendo passível de transmissão direta como pensão, embora seus valores integrem o cálculo desta.

Posso ter dois auxílio-acidente ao mesmo tempo?

Não, a acumulação de dois ou mais auxílios-acidente é expressamente vedada pela legislação previdenciária atual.

Se eu cancelar minha CTC, o benefício volta?

Sim, caso a CTC seja cancelada e não tenha sido utilizada em regime próprio, a manutenção do auxílio-acidente pode ser restabelecida.

O auxílio-acidente entra no cálculo da minha aposentadoria?

Sim, os valores recebidos a título de auxílio-acidente são somados aos salários de contribuição para fins de cálculo da RMI da aposentadoria.

O que fazer se meu benefício for cortado indevidamente?

Você deve buscar o restabelecimento administrativo ou judicial, comprovando que as condições para a manutenção do auxílio-acidente ainda persistem.

Conclusão sobre a Manutenção do Auxílio-Acidente

A manutenção do auxílio-acidente é um direito que exige atenção constante às regras de transição para a aposentadoria e gestão de documentos.

Como vimos, o Art. 355 estabelece marcos claros para a cessação e hipóteses justas para o restabelecimento do benefício.

Seja por desistência de aposentadoria ou cancelamento de CTC, o segurado tem caminhos legais para garantir sua estabilidade financeira.

Lembre-se sempre de que, em caso de novos acidentes, o direito de optar pelo benefício mais vantajoso é uma garantia fundamental.

Mantenha-se informado e consulte fontes oficiais para assegurar que sua manutenção do auxílio-acidente ocorra sem interrupções prejudiciais.

A proteção social é um pilar da dignidade do trabalhador brasileiro que enfrenta limitações físicas após o serviço.

Falar com Especialista

Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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