A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Seu propósito é assegurar condições de seguridade social mais justas e acessíveis para trabalhadores que enfrentam barreiras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais em sua participação plena na sociedade.
A busca pela Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é uma jornada que exige precisão e conhecimento das regras específicas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O foco deste guia pilar é desdobrar as 4 Regras Essenciais que definem o acesso a este benefício crucial no ano de 2025, garantindo que o segurado tenha todas as informações necessárias para um planejamento previdenciário de sucesso.
Neste artigo, você verá:
O que é e quem se qualifica para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não deve ser confundida com a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Enquanto a aposentadoria por incapacidade pressupõe a impossibilidade total e permanente de trabalhar, a aposentadoria da pessoa com deficiência é concedida ao trabalhador que possui deficiência, mas continua exercendo atividade laboral.
Definição legal da Pessoa com Deficiência
Para fins previdenciários, a Lei Complementar nº 142/2013 (LCP 142) define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo. Estes impedimentos devem ser de natureza:
- Física
- Mental
- Intelectual
- Sensorial
Em interação com diversas barreiras, esses impedimentos podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição é crucial e marca o ponto de partida para o reconhecimento do direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Tipos de Aposentadoria e Requisitos por Grau de Deficiência
O principal diferencial da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é a redução do tempo de contribuição e/ou da idade mínima exigida, dependendo do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). O grau é definido por avaliação médica e funcional.
São asseguradas duas modalidades de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência pelo RGPS:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Nesta modalidade, o requisito é apenas o tempo de contribuição, que varia conforme o grau de deficiência atestado pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)121212.
Grau de Deficiência | Homem (Tempo de Contribuição) | Mulher (Tempo de Contribuição) |
Grave | 25 (vinte e cinco) anos | 20 (vinte) anos |
Moderada | 29 (vinte e nove) anos | 24 (vinte e quatro) anos |
Leve | 33 (trinta e três) anos | 28 (vinte e oito) anos |
Importante: A comprovação do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será feita exclusivamente na forma da LCP 142/2013. A existência de deficiência anterior à vigência da lei (09/11/2013) deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação.
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Esta regra é a única que independe do grau de deficiência.
- Idade Mínima (Homem): 60 (sessenta) anos de idade
- Idade Mínima (Mulher): 55 (cinquenta e cinco) anos de idade
Condição Adicional: É necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovar a existência de deficiência durante igual período.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por idade tende a ser a opção para aqueles que não conseguem atingir os requisitos de tempo de contribuição, mas já completaram a idade mínima exigida.

Para que o direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência seja reconhecido, a condição de deficiência e seu grau devem ser comprovados.
A Perícia Médica e Funcional do INSS
A Avaliação Biopsicossocial
A avaliação da pessoa com deficiência é um procedimento exclusivo para fins previdenciários. Segundo a Lei, a avaliação é médica e funcional.
Avaliação Médica: Analisa os impedimentos de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial).
Avaliação Funcional: Analisa a interação desses impedimentos com as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
O grau de deficiência (grave, moderada ou leve) é atestado por perícia própria do INSS, utilizando instrumentos desenvolvidos especificamente para essa finalidade.
Na prática, a perícia para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência aplica o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA). Este instrumento é uma adaptação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS), e é usado para quantificar o impacto das barreiras na vida do segurado.
Um erro comum é achar que ter um laudo médico particular é suficiente. Embora o laudo seja vital, o grau de deficiência deve ser certificado pelo INSS. Se você está buscando este benefício, é crucial que seus documentos médicos e o seu histórico de barreiras ambientais e sociais estejam bem organizados.
Conversão de Tempo para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Se o segurado alternou períodos de trabalho sem deficiência e com deficiência, ou se o grau de sua deficiência foi alterado, os requisitos de tempo de contribuição são ajustados proporcionalmente.
O artigo 7º da LCP 142/2013 estabelece que os parâmetros serão proporcionalmente ajustados, considerando o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
Essa conversão é extremamente complexa e frequentemente necessita de um cálculo detalhado por um profissional previdenciário para identificar se a soma dos tempos de contribuição (convertidos) atinge os 25, 29 ou 33 anos necessários. Por exemplo, um ano trabalhado como deficiente grave equivale a mais tempo na contagem final do que um ano trabalhado como deficiente leve.
Atenção: A redução do tempo de contribuição prevista para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não pode ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais (insalubridade ou periculosidade).
O Cálculo do Valor do Benefício (Renda Mensal Inicial – RMI)
Outra grande vantagem da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência está na forma de cálculo do valor do benefício (RMI), que é significativamente mais vantajosa que as regras pós-Reforma da Previdência (EC 103/2019) para as aposentadorias comuns.
A renda mensal inicial é calculada aplicando-se percentuais sobre o salário de benefício.
Cálculo para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Incisos I, II e III do art. 3º)
Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiência grave, moderada ou leve), o cálculo é o mais favorável:
100% (cem por cento) do salário de benefício.
Como o Salário de Benefício é apurado? Ele é apurado em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Antes da Reforma, considerava-se 80% dos maiores salários de contribuição. Se for aplicada a regra de cálculo anterior à EC 103/2019 (por se tratar de uma regra anterior e específica), a RMI será integral.
Além disso, o Fator Previdenciário aplica-se à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Isso significa que ele só é usado se for benéfico para o segurado, atuando como um “plus” e não como um redutor obrigatório. Esta é uma grande proteção financeira para quem busca a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Cálculo para Aposentadoria por Idade (Inciso IV do art. 3º)
Para a aposentadoria por idade, o cálculo é um pouco diferente:
70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Exemplo: Se o segurado tiver 15 anos (180 contribuições) de contribuição na condição de deficiente, o percentual será: 70% + (180/12) x 1% = 70% + 15% = 85% do salário de benefício.
Como fonte primária de autoridade, a Lei Complementar nº 142/2013 (LCP 142) é o marco legal que estabelece todas essas regras, sendo crucial para entender a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. A orientação do INSS sobre como operacionalizar o pedido pode ser encontrada no portal oficial.
O Princípio da Opção Mais Vantajosa e o Planejamento
A quarta regra, embora não seja um requisito de tempo ou cálculo, é essencial para o planejamento estratégico de quem busca a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: a possibilidade de escolher a melhor opção.
O segurado com deficiência tem o direito de optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213/91, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na Lei Complementar nº 142/2013.
Isso significa que o segurado deve ter um planejamento previdenciário que compare, no mínimo:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Comum, pós-Reforma).
Aposentadoria por Idade (Comum, pós-Reforma).
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Tempo de Contribuição, por grau).
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Idade, 15 anos de contribuição).
Dica Estratégica: A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é, na grande maioria dos casos, a opção mais vantajosa por causa dos tempos de contribuição reduzidos e do cálculo de 100% sobre o salário de benefício. Contudo, em casos específicos de salários muito altos ou de longos períodos de contribuição, a aposentadoria comum com aplicação do Fator Previdenciário (que é opcional e benéfico na LCP 142/2013) pode ser superior.
É fundamental analisar todos os seus vínculos. Por exemplo, se você tem períodos de trabalho com deficiência e sem deficiência, ou se trabalhou em regimes diferentes (RGPS e Regime Próprio de Previdência – RPPS). A lei permite a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, devendo os regimes compensar-se financeiramente.
Na Prática: Como Evitar o Erro Fatal da Escolha
Muitos segurados, ao atingir as regras comuns de aposentadoria, dão entrada no pedido sem considerar a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Isso é um erro fatal, pois o INSS não tem a obrigação de calcular automaticamente a regra mais vantajosa, embora este seja um princípio do Direito Previdenciário.
Se você tem dúvidas sobre sua condição de deficiência ou se tem períodos de incapacidade temporária no passado, é importante diferenciar os benefícios. O Auxílio-Doença é um benefício de incapacidade temporária, enquanto a Aposentadoria por Invalidez é de incapacidade permanente. A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é para quem consegue trabalhar apesar das barreiras.
A chave do sucesso é o planejamento:
Identificar se você se enquadra na definição de pessoa com deficiência.
Comprovar o tempo e grau de deficiência junto ao INSS.
Calcular a RMI de cada opção para exercer o direito à regra mais vantajosa.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Aqui estão as respostas diretas para as dúvidas mais comuns sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O que é considerado “longo prazo” para a deficiência?
O conceito de “longo prazo” não tem uma definição precisa na Lei Complementar nº 142/2013. No entanto, a jurisprudência e a regulamentação do INSS geralmente consideram o impedimento como de longo prazo quando há uma previsão de permanência por pelo menos dois anos, o que é avaliado durante a perícia médica e funcional. É a interação desse impedimento com as barreiras sociais que caracteriza a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Qual a diferença entre Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
A Aposentadoria por Invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é para o segurado que está incapaz de forma total e permanente para o trabalho e não pode ser reabilitado. Já a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é para o segurado que consegue trabalhar, mas tem a deficiência (impedimentos de longo prazo) que impacta sua participação social em igualdade de condições.
A deficiência precisa ser de nascença para ter direito ao benefício?
Não. A lei estabelece que se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, ele terá o direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, os tempos de contribuição são ajustados proporcionalmente. A data provável do início da deficiência será fixada na primeira avaliação.
Como o INSS classifica o grau de deficiência (leve, moderada, grave)?
O grau de deficiência é atestado por meio de perícia própria do INSS, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), um instrumento médico e funcional. Este instrumento pontua a funcionalidade e o nível de participação do segurado na sociedade, classificando objetivamente o grau para fins de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
É possível acumular a redução de tempo por deficiência com a redução por insalubridade?
Não. A Lei Complementar nº 142/2013 é clara ao proibir a acumulação da redução do tempo de contribuição prevista para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no tocante ao mesmo período contributivo.
Conclusão: Planejamento é a Chave para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência em 2025
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é um direito especial que oferece regras de acesso significativamente mais favoráveis que as aposentadorias comuns, seja pela redução do tempo de contribuição por grau (grave, moderada, leve) , seja pela idade reduzida (60 anos para homens e 55 para mulheres).
O sucesso na obtenção deste benefício em 2025 depende da correta aplicação das 4 Regras Essenciais:
- Conhecer os requisitos de tempo e idade por grau.
- Preparar-se para a perícia médica e funcional do INSS (IF-BrA).
- Entender o cálculo do benefício, que é altamente vantajoso (100% da média ou 70% + 1% por ano).
- Realizar um planejamento para escolher a opção mais rentável.
Garantir o seu direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência exige organização documental e conhecimento da Lei Complementar nº 142/2013, o que garante que o segurado possa usufruir de um benefício justo e compatível com sua trajetória de trabalho e vida.
