O arbitramento da base de cálculo do ITCMD é um procedimento administrativo fundamental para a justiça fiscal nas transmissões de bens. No cenário jurídico de 2026, a compreensão desse mecanismo tornou-se ainda mais vital após a fixação do Tema 1371 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este processo permite que o Fisco estadual ajuste o valor venal declarado pelo contribuinte quando este não reflete a realidade do mercado.
A prática do arbitramento da base de cálculo do ITCMD visa garantir que o imposto incida sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, conforme exige o Código Tributário Nacional (CTN). Na prática, muitos contribuintes utilizam valores de referência defasados, o que justifica a intervenção subsidiária da Administração Fazendária. Um erro comum é acreditar que a legislação estadual pode suprimir essa prerrogativa federal de fiscalização.
Com a recente pacificação do tema, advogados e herdeiros precisam estar atentos às condições de validade desse procedimento. O STJ definiu que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD não é uma escolha discricionária, mas um ato vinculado a hipóteses de omissão ou falta de fé nas declarações do sujeito passivo.
Neste artigo, você verá:
O que é o Arbitramento da Base de Cálculo do ITCMD?
O arbitramento da base de cálculo do ITCMD consiste no procedimento pelo qual a autoridade lançadora fixa o valor venal do bem para fins tributários. Essa medida ocorre quando as informações prestadas pelo contribuinte no lançamento tributário mostram-se inidôneas ou insuficientes. O objetivo central é alcançar o valor de mercado, que é o padrão legal estabelecido pelo art. 38 do CTN.
Diferente de um lançamento direto, o arbitramento da base de cálculo do ITCMD pressupõe a existência de uma declaração prévia que foi rejeitada pelo Fisco. No Estado de São Paulo, por exemplo, houve grandes discussões sobre a validade desse arbitramento frente ao uso de tabelas de referência, como a do IPTU ou ITBI. A jurisprudência do STJ agora esclarece que o arbitramento é a ferramenta correta para corrigir distorções nessas bases.
É importante notar que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD não pode ser feito de forma genérica ou automática. Ele exige a instauração de um processo administrativo regular onde se comprove que o valor declarado está “absolutamente fora do valor de mercado”. Sem essa comprovação individualizada, o ato do Fisco torna-se passível de anulação judicial por violação do devido processo legal.
A Norma Geral do CTN e a Competência Estadual
A prerrogativa de realizar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Por ser uma norma geral de direito tributário, sua aplicação é uniforme em todo o território nacional, independentemente de previsão específica na legislação local de cada Estado ou do Distrito Federal.
Embora os Estados tenham autonomia para instituir o imposto e eleger critérios iniciais de apuração, eles não podem excluir a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD. A lei estadual dá conformação ao tributo, mas deve obediência às diretrizes de lançamento estabelecidas pela União no exercício de sua competência para editar normas gerais. Isso evita que cada ente federado crie regras de fiscalização que conflitem com o sistema tributário nacional.
O arbitramento da base de cálculo do ITCMD atua, portanto, como uma cláusula de salvaguarda do interesse público. Caso uma lei estadual tente fixar um valor imutável (como o valor venal do IPTU) sem permitir a revisão fiscal quando houver subfaturamento, essa norma estaria violando indiretamente o CTN. O entendimento do STJ no Tema 1371 reforça que o Fisco não pode ter suas mãos atadas para buscar a verdade material da base de cálculo.
Comparativo: ITBI vs ITCMD na Visão do STJ
Para entender melhor como o arbitramento da base de cálculo do ITCMD se posiciona, é útil comparar com o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), que possui regras de base de cálculo distintas no STJ.
Critério de Comparação | ITBI (Tema 1.113 STJ) | ITCMD (Tema 1.371 STJ) |
Presunção Inicial | O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. | Não há um “preço” de negócio oneroso; a base é o valor venal (mercado). |
Uso de Valores de Referência | O Fisco não pode arbitrar previamente com base em tabelas unilaterais. | Estados podem usar valores de referência (IPTU/ITR) como base mínima inicial. |
Papel do Arbitramento | Usado apenas para afastar a presunção do valor declarado em caso de subfaturamento comprovado. | Ferramenta essencial e subsidiária para buscar o valor real de mercado. |
Interesse do Contribuinte | Geralmente busca o preço real pago, evitando “piso” de referência. | Frequentemente beneficia-se de valores de referência (como IPTU) que são menores que o mercado. |
6 Aspectos Cruciais do Arbitramento da Base de Cálculo do ITCMD

Abaixo, detalhamos os seis pontos fundamentais que definem a aplicação do arbitramento da base de cálculo do ITCMD conforme a jurisprudência atual do STJ e o Informativo 874.
1. A Natureza Subsidiária e Excepcional do Procedimento
O arbitramento da base de cálculo do ITCMD não deve ser a regra do lançamento, mas sim uma medida de exceção. Ele só entra em cena quando o critério inicial (seja a declaração do contribuinte ou o valor de referência estadual) se mostra inidôneo. Na prática, se o contribuinte apresenta documentos coerentes e condizentes com o mercado, o Fisco não pode simplesmente ignorá-los para arbitrar um valor superior sem fundamentação robusta.
2. Fundamentação Direta no Artigo 148 do CTN
Um ponto central do Tema 1371 é que a base legal para o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é federal. Isso significa que, mesmo que o Estado de São Paulo ou qualquer outro não tenha uma lei detalhando o arbitramento, a autoridade fiscal pode (e deve) aplicar o CTN diretamente. Essa “decorrência direta” impede que decisões judiciais suspendam o arbitramento sob o argumento de “falta de lei estadual específica”.
3. O Dever de Comprovação da Administração Fazendária
Não basta ao Fisco alegar que o valor está baixo; no arbitramento da base de cálculo do ITCMD, o ônus da prova de que o montante declarado é “absolutamente fora da realidade” recai sobre a Administração. O Fisco deve realizar uma avaliação técnica e individualizada que demonstre o descompasso entre a declaração e os preços praticados no mercado imobiliário ou mobiliário na data do fato gerador.
4. Respeito ao Contraditório e Ampla Defesa
O arbitramento da base de cálculo do ITCMD exige a instauração de um processo administrativo prévio. O herdeiro ou doador tem o direito de contestar os critérios técnicos utilizados pela fiscalização e de apresentar sua própria avaliação. De acordo com o STJ, a supressão dessa fase de defesa torna o arbitramento nulo, garantindo a segurança jurídica do contribuinte.
5. Inexistência de Conflito com a Liberdade Legislativa Estadual
O STJ esclareceu que dar liberdade para o Estado eleger critérios de apuração (como o valor do IPTU para imóveis urbanos) não anula a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD. São camadas diferentes: a lei estadual define como se começa a calcular; o CTN define como se corrige o cálculo se houver fraude ou erro grosseiro na base.
6. Aplicação a Bens Móveis e Quotas Sociais
Embora o debate foque muito em imóveis, o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é frequentemente aplicado em doações de quotas de empresas. O Fisco pode afastar o valor patrimonial contábil (geralmente menor) para buscar o valor de mercado das quotas, especialmente se a empresa possuir imóveis subvalorizados em seu balanço. Esse é um ponto de alta atenção para o planejamento sucessório empresarial em 2026.
FAQ: Perguntas Frequentes sobre Arbitramento Tributário
O Fisco pode usar o valor do ITBI para arbitrar o ITCMD?
Sim, desde que respeitado o processo administrativo. Em São Paulo, o Decreto 55.002/2009 tentou tornar o valor do ITBI um padrão automático, mas o TJSP inicialmente barrou essa prática por entender que extrapolava a lei. Contudo, o STJ reforçou que o Fisco pode usar essa referência como base para o arbitramento da base de cálculo do ITCMD, contanto que comprove a inidoneidade do valor declarado.
O que acontece se eu não concordar com o valor arbitrado?
Se você discordar do arbitramento da base de cálculo do ITCMD, deve apresentar uma impugnação administrativa fundamentada em laudos de avaliação. Se a via administrativa falhar, é possível ingressar com uma ação judicial para pedir uma perícia técnica que determine o real valor venal do bem.
O arbitramento pode ser aplicado retroativamente?
O arbitramento da base de cálculo do ITCMD deve observar o prazo decadencial para o lançamento suplementar. A autoridade tem o prazo legal (geralmente 5 anos) para revisar a declaração e proceder ao arbitramento se detectar que as informações prestadas não merecem fé.
A tabela do IPTU é obrigatória como base de cálculo?
Muitas leis estaduais fixam a tabela do IPTU como um “piso” ou valor mínimo. No entanto, o arbitramento da base de cálculo do ITCMD pode ser usado para elevar esse valor se o mercado real estiver muito acima do valor cadastral da prefeitura.
O arbitramento é uma punição ou multa?
Não, o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é uma técnica de apuração da base tributável. Embora possa resultar em um imposto maior, ele não se confunde com multas por atraso ou sonegação, embora estas possam ser aplicadas conjuntamente se houver dolo comprovado.
O Tema 1371 do STJ já está valendo?
Sim, o mérito foi julgado pela Primeira Seção do STJ em 10/12/2025. Como se trata de um recurso repetitivo, a tese fixada deve ser seguida por todos os tribunais do país e pela administração pública.
Conclusão: Segurança Jurídica no Planejamento Sucessório
O reconhecimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD como uma prerrogativa direta do CTN traz clareza para o sistema tributário brasileiro. Para os contribuintes, isso significa que a transparência nas declarações é a melhor defesa contra avaliações fiscais unilaterais. Entender que o Fisco possui essa ferramenta subsidiária evita surpresas desagradáveis durante o processamento de inventários e doações.
A decisão do STJ no Tema 1371 equilibra a autonomia estadual com a unidade das normas gerais de lançamento tributário. Em 2026, a atenção deve se voltar para a qualidade técnica das avaliações de bens, garantindo que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD ocorra apenas dentro dos limites da legalidade e da justiça fiscal.

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO. Pretensão ao reconhecimento de ilegalidade do procedimento de arbitramento de base de cálculo de ITCMD instaurado pelo Fisco, com o cancelamento do crédito tributário constituído. ACOLHIMENTO da pretensão. Possibilidade de lançamento do tributo por arbitramento, mediante regular processo administrativo, desde que observadas as regras dispostas nos artigos 148 do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 Autoridade fazendária, contudo, que, em procedimento administrativo prévio, arbitrou o valor venal do imóvel mediante pesquisa mercadológica. Ofensa ao princípio da legalidade. Reles pesquisa do valor de mercado de propriedades semelhantes na mesma região que se afigura como estratagema inservível para os fins a que aludem os artigos 148 do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 Arbitramento da base de cálculo do imposto estadual que, embora seja tecnicamente possível, exige apuração específica e individualizada do valor venal do imóvel tributado. Precedentes desta E. Corte. R. sentença reformada para, mantido o direito ao recolhimento do ITCMD pelo valor venal utilizado, franquear ao Fisco o direito de, em regular procedimento administrativo, arbitrar a base de cálculo do imposto a ser recolhido, sob a condição de que o faça de forma específica e individualizada, e desde que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo. RECURSO DE APELAÇÃO DOS IMPETRANTES PROVIDO.
(TJ-SP – Apelação Cível: 10409079820248260053 São Paulo, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 25/04/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por Mariana Cristina Pereira Alves Moreira e Beatriz Cristina Pereira contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a utilização do valor venal para fins de IPTU como base de cálculo do ITCMD sobre imóvel transmitido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da aplicação do Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 para o cálculo do valor venal do imóvel, em relação ao ITCMD, e a possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo pelo Fisco. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel, conforme legislação estadual, não podendo ser substituída pelo valor venal de referência do ITBI, conforme Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009, que extrapola o princípio da legalidade. 4. A pretensão de arbitramento administrativo unilateral pelo Fisco é ilegal, pois não atende aos requisitos do art. 148 do CTN, que exige processo regular e contraditório. IV. Dispositivo e Tese 5. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA para afastar a possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD. 6. “Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel conforme o IPTU. 2. Arbitramento administrativo unilateral pelo Fisco é ilegal sem processo regular e contraditório.”
(TJ-SP – Remessa Necessária Cível: 10482167320248260053 São Paulo, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2025)
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – IMÓVEIS URBANOS – BASE DE CÁLCULO – Pretensão mandamental para que se reconheça o direito de recolhimento do ITCMD de acordo com a base de cálculo do valor venal dos imóveis lançado pelo Município de Jaguariúna para fins de IPTU e não na forma como exige a Administração Estadual, que realizou procedimento administrativo de arbitramento com base no valor de mercado. INADMISSIBILIDADE. ITCMD – A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). PRETENSÃO RECURSAL DA FESP: possibilidade de cobrança do ITCMD por meio de processo administrativo de arbitramento já realizado, que teria apurado real valor de mercado dos bens com base em pesquisa feita por imóveis similares em sites da internet. Inadequação da utilização de tal técnica (art. 148, do CTN cc. art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, com observação. Recurso da FESP e reexame necessário desprovidos.
(TJ-SP – Apelação Cível: 1002947-29.2022.8.26.0296 Jaguariúna, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023)