Entender as nuances do auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso é essencial para advogados e segurados. O sistema previdenciário brasileiro possui regras muito específicas para cidadãos que, estando filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acabam sendo recolhidos ao sistema prisional.
Este artigo pilar tem como objetivo desmistificar, com precisão técnica e base legal, como funciona a concessão, a manutenção, a suspensão e o cancelamento deste benefício previdenciário diante da privação de liberdade. Analisaremos o impacto da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, e como os diferentes regimes de cumprimento de pena (fechado, semiaberto e aberto) alteram o direito ao benefício.
Na prática, muitos segurados perdem direitos por desconhecimento dos prazos de suspensão e das regras de retomada do benefício após a soltura. Acompanhe a seguir uma análise detalhada baseada na legislação vigente.
Neste artigo, você verá:
O Que é o Auxílio por Incapacidade Temporária ao Segurado Recluso?
O auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso, anteriormente conhecido apenas como auxílio-doença, é um benefício destinado aos segurados do INSS que ficam temporariamente incapazes de exercer suas atividades laborais por motivo de doença ou acidente. No entanto, quando esse segurado é preso, a lógica do benefício sofre alterações drásticas dependendo da data do fato gerador e do regime de prisão.
É fundamental compreender que o benefício visa substituir a renda do trabalhador que não pode trabalhar por motivos de saúde. Quando a liberdade é cerceada, o Estado impõe restrições adicionais para evitar a cumulação indevida de benefícios ou o pagamento a quem está sendo mantido pelo sistema prisional em regime fechado.
A legislação atual, especificamente o Artigo 338 das normas previdenciárias, estabelece um divisor de águas: a data de 18 de janeiro de 2019. O direito ao auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso depende estritamente de quando ocorreu o fato gerador e em qual regime a pena está sendo cumprida.
A Importância da Data do Fato Gerador
Para fins de análise previdenciária, o marco temporal é crucial. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado se o fato gerador do benefício tiver ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019. Esta data marca a vigência da Medida Provisória nº 871 de 2019, que posteriormente foi convertida na Lei nº 13.846 de 2019.
Isso significa que, para eventos (doenças ou acidentes) ocorridos após essa data, o legislador optou por restringir o acesso ao benefício para aqueles que estão totalmente segregados do convívio social e laboral no regime fechado.
Para aprofundar seu conhecimento sobre a legislação previdenciária federal, recomenda-se a consulta direta às fontes oficiais:
Regimes de Cumprimento de Pena e o Direito ao Benefício
A distinção entre os regimes prisionais é o fator determinante para a concessão ou manutenção do auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso. A lei trata de forma diferente quem está em regime fechado daqueles que estão em regime semiaberto ou aberto.
Regime Fechado: A Regra de Exclusão
Conforme mencionado, para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, o segurado recluso em regime fechado não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. A lógica é que, estando em regime fechado, o segurado já está sob a custódia total do Estado e impedido de trabalhar, não havendo, na visão do legislador atual, a necessidade de substituição de renda laboral nos mesmos moldes do trabalhador livre.
Regime Aberto e Semiaberto: A Manutenção do Direito
Diferentemente do regime fechado, a legislação protege o segurado que cumpre pena em regimes mais brandos. O segurado recluso que estiver em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.
Isso ocorre porque, nestes regimes, pressupõe-se que o indivíduo poderia estar exercendo atividade remunerada externa ou em colônias agrícolas/industriais. Se uma doença o impede de exercer essas atividades permitidas pelo regime prisional, a proteção previdenciária deve atuar. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime semiaberto ou aberto é plenamente devido, desde que cumpridos os requisitos médicos e de carência.
Tabela Comparativa de Direitos por Regime
Para facilitar a visualização, elaboramos uma tabela que resume as regras aplicáveis ao auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso:
Regime Prisional | Fato Gerador Pós-18/01/2019 | Direito ao Benefício? |
Fechado | Sim | NÃO |
Semiaberto | Sim | SIM |
Aberto | Sim | SIM |
Prisão Ilegal | Sim | SIM (Restituído) |
Esta distinção é vital para evitar requerimentos administrativos fadados ao indeferimento e focar na estratégia correta para cada cliente.
Suspensão do Benefício: A Regra dos 60 Dias
Uma situação comum na prática previdenciária ocorre quando o segurado já está recebendo o benefício e, posteriormente, é preso. A lei prevê um mecanismo específico para esses casos, evitando o cancelamento imediato, mas impondo uma suspensão cautelar.
O segurado que estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. Esta suspensão não é definitiva no primeiro momento, servindo como um período de “espera” para verificar a situação jurídica e a duração da custódia do segurado.
O Prazo Limite
A suspensão prevista na legislação será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recolhimento à prisão. Este prazo é taxativo. Se o segurado permanecer preso após esse período, o benefício será cessado definitivamente após o referido prazo.
O objetivo deste prazo de 60 dias é cobrir situações de prisões temporárias ou preventivas que podem ser revogadas rapidamente. Se o segurado for solto dentro desse período, ele não perde o direito adquirido ao benefício que já estava recebendo.
O Restabelecimento do Benefício
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
É importante notar que o texto legal indica o restabelecimento a partir da data da soltura. Isso implica que os valores referentes aos dias em que ele esteve efetivamente preso (dentro dos 60 dias) permanecem suspensos ou não pagos, retomando-se o pagamento apenas quando ele retorna à liberdade. O foco do auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso aqui é garantir que, ao sair da prisão ainda incapaz, o segurado não fique desamparado.
O Caso da Prisão Ilegal: Proteção Integral
O sistema jurídico reconhece que erros acontecem. Se um segurado tem seu benefício cessado ou suspenso devido a uma prisão, e posteriormente essa prisão é declarada ilegal pela Justiça, o segurado não pode ser prejudicado pelo erro do Estado.
Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. Isso significa que a suspensão ou cessação é anulada, e ele deve receber os atrasados referentes ao tempo em que esteve encarcerado indevidamente.
O Encontro de Contas
No entanto, há um detalhe contábil importante. Se, durante esse período de prisão ilegal, os dependentes do segurado receberam o auxílio-reclusão, deve haver um ajuste financeiro. A legislação determina que se efetue o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
Na prática, desconta-se o que foi pago à família a título de auxílio-reclusão do montante devido ao segurado a título de auxílio por incapacidade. O segurado recebe a diferença, garantindo que o valor total pago pelos cofres públicos corresponda ao benefício de maior valor a que ele teria direito originalmente.
Conflito com o Auxílio-Reclusão
A interação entre o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso e o auxílio-reclusão pago aos dependentes é um ponto de atenção crítica. Existem vedações claras para evitar a cumulação de benefícios que possuem naturezas substitutivas de renda.
Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime semiaberto durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o fato gerador for anterior a 18 de janeiro de 2019. Esta regra foi posteriormente alterada para incluir também o regime fechado na vedação, mantendo a referência à data da MP 871/2019.
A Opção pelo Mais Vantajoso
A legislação oferece uma saída justa: é permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Se o valor do auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso for superior ao do auxílio-reclusão que os dependentes receberiam, a família (em conjunto com o segurado) pode optar pela manutenção do benefício por incapacidade, renunciando ao auxílio-reclusão.
Esta análise matemática é fundamental para o planejamento previdenciário da família do recluso. Muitas vezes, o auxílio por incapacidade, calculado sobre a média de contribuições, pode ser superior ao auxílio-reclusão, que possui teto limitador de baixa renda.
Para consultar regras adicionais sobre benefícios e auxílios, utilize fontes governamentais confiáveis:
Passo a Passo: Como Agir em Caso de Prisão do Segurado

Para advogados e familiares, a burocracia do INSS pode ser complexa. Abaixo, detalhamos como proceder para garantir o direito ou minimizar prejuízos relacionados ao auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso.
1. Verificação Imediata do Regime
O primeiro passo é identificar documentalmente se o regime é fechado, semiaberto ou aberto. Se for semiaberto ou aberto, o benefício deve ser mantido. Reúna a Certidão de Recolhimento Carcerário e a decisão judicial que fixou o regime.
2. Monitoramento do Prazo de 60 Dias
Se o segurado já recebia o benefício e foi preso (regime fechado), o benefício será suspenso. Marque no calendário a data exata do recolhimento. Se a soltura ocorrer antes de 60 dias, protocole imediatamente o pedido de restabelecimento anexando o Alvará de Soltura para garantir o retorno a partir da data da liberdade.
3. Análise de Vantajosidade
Antes de requerer o auxílio-reclusão para os dependentes, verifique se o segurado (em regime semiaberto, por exemplo, ou em casos anteriores a 2019) possui direito ao auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso. Calcule qual benefício paga mais. Lembre-se que é permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Ação em Caso de Prisão Ilegal
Se houver absolvição posterior ou reconhecimento de ilegalidade da prisão, inicie um processo administrativo (ou judicial) para cobrar os valores retroativos do auxílio por incapacidade de todo o período, preparand-se para o encontro de contas com eventual auxílio-reclusão pago.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Aqui reunimos as dúvidas mais comuns sobre o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso para oferecer respostas diretas e fundamentadas.
O segurado em regime semiaberto perde o auxílio-doença?
Não necessariamente. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime semiaberto (ou aberto) tem direito mantido ao auxílio por incapacidade temporária. A perda só ocorre se houver conflito com recebimento de auxílio-reclusão pelos dependentes em regras antigas, onde deve-se optar pelo mais vantajoso.
O que acontece se o segurado for solto após 70 dias de prisão?
Se a prisão ultrapassar 60 dias, o benefício que estava suspenso é cessado. Nesse caso, se o segurado continua incapaz após a soltura, ele deverá fazer um novo requerimento de benefício, passando por nova perícia médica, e não apenas um pedido de restabelecimento.
A família pode receber auxílio-reclusão e o preso receber auxílio-doença?
Não simultaneamente pelo mesmo fato gerador e dependendo do regime. A legislação estabelece que não terá direito ao auxílio por incapacidade o segurado (mesmo em semiaberto) durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes (para fatos anteriores a 2019), devendo haver a opção pelo mais vantajoso. Para fatos novos em regime fechado, o auxílio por incapacidade nem é devido.
Se a prisão for ilegal, o INSS devolve o dinheiro?
Sim. Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado tem direito ao benefício por todo o período, mas haverá o desconto dos valores que a família tiver recebido como auxílio-reclusão (encontro de contas).
Qual a lei que mudou as regras em 2019?
A mudança principal veio com a Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846 de 2019. Essa lei trouxe a vedação do benefício para o regime fechado.
Conclusão
O auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso é um tema que exige atualização constante por parte dos profissionais do direito previdenciário. As alterações trazidas pela Lei 13.846/2019 endureceram as regras para o regime fechado, mas mantiveram janelas de proteção importantes para os regimes semiaberto, aberto e para casos de prisões ilegais ou de curta duração (até 60 dias).
A chave para garantir o melhor resultado financeiro para o segurado e sua família está na correta identificação do regime prisional, no monitoramento rigoroso dos prazos de suspensão e na análise matemática da vantajosidade entre o auxílio por incapacidade e o auxílio-reclusão.
Se você está enfrentando dificuldades com o INSS em relação a este benefício, o próximo passo ideal é buscar uma análise detalhada do processo de execução penal e dos documentos médicos para alinhar a estratégia administrativa.
