Abuso de poder

Exercício de uma prerrogativa ou competência por um agente, público ou privado, de forma contrária ao Direito, excedendo os limites objetivos ou subjetivos estabelecidos pela norma para o seu exercício, com ofensa a princípios ou à finalidade do ato.

Conceito Geral: Exercício de uma prerrogativa ou competência por um agente, público ou privado, de forma contrária ao Direito, excedendo os limites objetivos ou subjetivos estabelecidos pela norma para o seu exercício, com ofensa a princípios ou à finalidade do ato.

Abuso de Poder no Direito Administrativo

  • Vício de validade do ato administrativo relacionado ao uso indevido da competência ou da finalidade legal.
  • Espécies (Classificação Doutrinária Clássica)
    • Excesso de Poder
      • Definição: Ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência legal. O vício atinge o próprio elemento “competência” do ato administrativo.
      • Manifestações
        • Agente atua sem deter qualquer competência para o ato.
        • Agente exorbita os limites quantitativos ou qualitativos de sua competência.
        • Agente pratica ato de competência exclusiva de outro órgão ou agente.
      • Fundamento: Violação do princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput).
    • Desvio de Finalidade (ou Desvio de Poder)
      • Definição: Ocorre quando o agente, embora competente, pratica o ato visando a uma finalidade diversa daquela que a lei previu, buscando um interesse privado ou mesmo um interesse público alheio àquele determinado pela norma.
      • Fundamento: Violação dos princípios da finalidade, impessoalidade e moralidade (CF, art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 2º).
      • Exemplo: Remoção de servidor público com o intuito de puni-lo, e não por necessidade do serviço.
  • Consequências
    • Nulidade do Ato Administrativo: O abuso de poder, em qualquer de suas formas, acarreta a nulidade absoluta do ato, com efeitos ex tunc.
  • Instrumentos de Controle
    • Controle Administrativo (Autotutela): A própria Administração pode anular seus atos ilegais (Súmula 473 do STF).
    • Controle Judicial: O Poder Judiciário pode anular o ato viciado mediante provocação (e.g., Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública).
    • Controle Legislativo: Exercido diretamente pelo Congresso Nacional ou com o auxílio dos Tribunais de Contas (CF, arts. 49, X e 71).

Abuso de Poder no Direito Eleitoral

  • Conduta que afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a legitimidade das eleições.
  • Fundamento Normativo: Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), art. 22.
  • Modalidades
    • Abuso de Poder Econômico
      • Definição: Utilização excessiva de recursos financeiros, patrimoniais ou de bens, de forma a desequilibrar o pleito em favor de um candidato ou partido.
    • Abuso de Poder Político ou de Autoridade
      • Definição: Uso da máquina administrativa, da posição de autoridade ou de agentes públicos em benefício de uma candidatura, violando a isonomia.
      • Inclui as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78).
    • Uso Indevido dos Meios de Comunicação Social
      • Definição: Exposição massiva e privilegiada de um candidato nos veículos de comunicação, de forma a desequilibrar a disputa eleitoral.
  • Apuração
    • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): Instrumento processual para apurar o abuso de poder (LC 64/90, art. 22).
  • Sanções
    • Cassação do registro de candidatura ou do diploma.
    • Declaração de inelegibilidade do responsável por 8 (oito) anos subsequentes à eleição (CF, art. 14, § 9º; LC 64/90, art. 22, XIV).

Abuso de Poder no Direito Penal (Lei de Abuso de Autoridade)

  • Fundamento: Lei nº 13.869/2019.
  • Definição: Crimes praticados por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe tenha sido atribuído.
  • Elemento Subjetivo do Tipo
    • Dolo Específico: Exige-se a finalidade específica de prejudicar outrem, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal (Lei nº 13.869/19, art. 1º, § 1º).
    • Excludente de Ilicitude Interpretativa: A divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 1º, § 2º).
  • Sujeito Ativo: Agente público, em conceito amplo, abrangendo membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e militares (Lei nº 13.869/19, art. 2º).
  • Tipos Penais (Exemplos)
    • Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida (art. 10).
    • Constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a exibir-se ou a ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública (art. 13).
    • Obter prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito (art. 25).
  • Efeitos da Condenação
    • Efeito Genérico: Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 4º).
    • Efeitos Não Automáticos (exigem reincidência em crime de abuso e motivação na sentença):
      • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos (art. 5º, I).
      • Perda do cargo, do mandato ou da função pública (art. 5º, II).

Abuso de Poder no Direito Civil (Abuso de Direito)

  • Fundamento: Código Civil, art. 187.
  • Conceito: Configura-se como ato ilícito o exercício de um direito por seu titular que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Natureza Jurídica: Ato ilícito objetivo ou equiparado, que não depende da demonstração de culpa ou dolo, mas da violação de uma finalidade ou princípio.
  • Consequência: Obrigação de reparar os danos causados (CC, art. 927).

Abuso de Poder no Direito do Trabalho

  • Manifestação do abuso do poder diretivo do empregador.
  • Fundamento: Poder de direção, organização e controle do empregador, inerente ao contrato de trabalho (CLT, art. 2º).
  • Formas Principais
    • Assédio Moral
      • Definição: Exposição sistemática e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, visando a desestabilizá-lo.
    • Assédio Sexual
      • Definição: Constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, praticado por superior hierárquico ou colega, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (tipificado como crime no CP, art. 216-A).
  • Consequências
    • Para o Empregado: Direito à rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (CLT, art. 483).
    • Para o Empregador: Obrigação de indenizar o trabalhador por danos morais.

Responsabilização pelo Abuso de Poder

  • Instâncias Independentes: A punição pelo abuso de poder pode ocorrer cumulativamente nas esferas cível, administrativa e criminal (CF, art. 37, § 4º).
  • Esfera Cível: Ação de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), Ação Civil Pública, Ação de Reparação de Danos.
  • Esfera Administrativa: Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que pode levar a sanções como advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.
  • Esfera Político-Administrativa: Crimes de responsabilidade que podem ensejar processo de impeachment (Lei nº 1.079/50; CF, art. 85).
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