- Definição: Instrumento processual destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação documentada em um título de crédito. É o meio pelo qual o direito literal e autônomo, incorporado na cártula, é exercido judicialmente.
- Princípios Fundamentais do Direito Cambiário:
- Cartularidade: O exercício do direito de crédito pressupõe a posse e a apresentação do documento (cártula). A materialidade do título é a prova da obrigação.
- Literalidade: O conteúdo da obrigação é estritamente aquele que está expresso no título. Valem apenas os atos e as obrigações que constam do seu texto.
- Autonomia das Obrigações Cambiais: As obrigações que coexistem no título são independentes entre si. Eventuais vícios em uma relação jurídica anterior não contaminam as obrigações dos demais signatários perante um terceiro de boa-fé.
- Subprincípio da Abstração: O título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica fundamental (o negócio que lhe deu origem).
Títulos de Crédito (Objeto da Ação Cambiária)
- Letra de Câmbio: Ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a um tomador uma determinada quantia. (Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra)
- Nota Promissória: Promessa de pagamento direto do emitente (devedor principal) a um beneficiário. (Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra)
- Cheque: Ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos. (Lei nº 7.357/85)
- Duplicata Mercantil: Título causal, obrigatoriamente vinculado a uma transação de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. (Lei nº 5.474/68)
- Necessidade do Protesto: O protesto por falta de aceite ou de pagamento é, em regra, requisito essencial para a execução da duplicata não aceita. (Lei nº 5.474/68, art. 15)
Modalidades de Ação Fundada em Título de Crédito
- Ação Cambial Executiva (Via Principal):
- Conceito: Ação de execução por título extrajudicial, por meio da qual se busca a satisfação forçada do crédito, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento.
- Fundamento Legal: CPC, art. 784, I.
- Requisitos: O título deve ser líquido, certo e exigível.
- Prescrição da Pretensão Executiva:
- Cheque: 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação. (Lei nº 7.357/85, art. 59)
- Nota Promissória e Letra de Câmbio: 3 anos, a contar do vencimento. (Decreto nº 57.663/66, art. 70)
- Duplicata: 3 anos, a contar do vencimento. (Lei nº 5.474/68, art. 18)
- Ações de Conhecimento (Vias Subsidiárias Pós-Prescrição Executiva):
- Ação Monitória:
- Conceito: Procedimento especial que visa à obtenção de um mandado de pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ideal para títulos prescritos.
- Fundamento Legal: CPC, art. 700.
- Súmulas Relevantes:
- Súmula 299, STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
- Súmula 531, STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”
- Prazo Prescricional: 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão do título. (CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 503, STJ)
- Ação de Locupletamento Ilícito (Enriquecimento sem Causa):
- Conceito: Ação de conhecimento que visa a reaver o valor do crédito, sob o fundamento de que o não pagamento gerou um enriquecimento injustificado do devedor.
- Previsão Específica para o Cheque: A Lei do Cheque prevê esta ação de forma expressa. (Lei nº 7.357/85, art. 61)
- Prazo Prescricional (Cheque): 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
- Ação Causal (Ação de Cobrança):
- Conceito: Ação de conhecimento baseada na relação jurídica fundamental que deu origem ao título de crédito. Nela, discute-se o negócio subjacente (ex: a compra e venda, o empréstimo).
- Cabimento: Utilizada quando as demais vias cambiais não são mais possíveis. O título prescrito serve apenas como meio de prova da dívida.
- Prazo Prescricional: Varia conforme a natureza da obrigação original. (ex: 5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular – CC, art. 206, § 5º, I).
- Ação Monitória:
Aspectos Processuais da Ação Cambial Executiva
- Legitimidade Ativa: O credor do título, geralmente o portador/possuidor de boa-fé.
- Legitimidade Passiva e Tipos de Ação:
- Ação Direta: Proposta contra o devedor principal e seus avalistas.
- Devedor Principal: O sacado (na letra de câmbio aceita), o emitente (na nota promissória) e seus respectivos avalistas.
- Ação de Regresso: Proposta contra os coobrigados (devedores indiretos), quando o devedor principal não cumpre a obrigação.
- Coobrigados: O sacador (na letra de câmbio), os endossantes e seus respectivos avalistas.
- Pressuposto para o Regresso: Geralmente, exige-se o protesto do título por falta de aceite ou de pagamento, para comprovar a recusa do devedor principal e garantir o direito de regresso contra os coobrigados.
- Ação Direta: Proposta contra o devedor principal e seus avalistas.
- Matérias de Defesa (Exceções Cambiais):
- Defesas Oponíveis (Regra Geral): Em razão da autonomia e abstração, as defesas do executado são restritas. Podem ser alegados:
- Vícios Formais do Título: Ausência de requisitos essenciais previstos em lei.
- Questões Processuais: Nulidade de citação, incompetência do juízo, prescrição.
- Pagamento: Desde que comprovado por meio idôneo.
- Exceções Pessoais (Oponibilidade Restrita): Defesas baseadas na relação jurídica subjacente (ex: descumprimento do contrato que originou o título) só podem ser opostas:
- Contra a parte que participou do negócio original.
- Contra portador que adquiriu o título de má-fé, ciente do vício. (Decreto nº 57.663/66, art. 17)
- Defesas Oponíveis (Regra Geral): Em razão da autonomia e abstração, as defesas do executado são restritas. Podem ser alegados: