Ação cambial

Instrumento processual destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação documentada em um título de crédito. É o meio pelo qual o direito literal e autônomo, incorporado na cártula, é exercido judicialmente.

  • Definição: Instrumento processual destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação documentada em um título de crédito. É o meio pelo qual o direito literal e autônomo, incorporado na cártula, é exercido judicialmente.
  • Princípios Fundamentais do Direito Cambiário:
    • Cartularidade: O exercício do direito de crédito pressupõe a posse e a apresentação do documento (cártula). A materialidade do título é a prova da obrigação.
    • Literalidade: O conteúdo da obrigação é estritamente aquele que está expresso no título. Valem apenas os atos e as obrigações que constam do seu texto.
    • Autonomia das Obrigações Cambiais: As obrigações que coexistem no título são independentes entre si. Eventuais vícios em uma relação jurídica anterior não contaminam as obrigações dos demais signatários perante um terceiro de boa-fé.
      • Subprincípio da Abstração: O título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica fundamental (o negócio que lhe deu origem).

Títulos de Crédito (Objeto da Ação Cambiária)

  • Letra de Câmbio: Ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a um tomador uma determinada quantia. (Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra)
  • Nota Promissória: Promessa de pagamento direto do emitente (devedor principal) a um beneficiário. (Decreto nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra)
  • Cheque: Ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos. (Lei nº 7.357/85)
  • Duplicata Mercantil: Título causal, obrigatoriamente vinculado a uma transação de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. (Lei nº 5.474/68)
    • Necessidade do Protesto: O protesto por falta de aceite ou de pagamento é, em regra, requisito essencial para a execução da duplicata não aceita. (Lei nº 5.474/68, art. 15)

Modalidades de Ação Fundada em Título de Crédito

  • Ação Cambial Executiva (Via Principal):
    • Conceito: Ação de execução por título extrajudicial, por meio da qual se busca a satisfação forçada do crédito, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento.
    • Fundamento Legal: CPC, art. 784, I.
    • Requisitos: O título deve ser líquido, certo e exigível.
    • Prescrição da Pretensão Executiva:
      • Cheque: 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação. (Lei nº 7.357/85, art. 59)
      • Nota Promissória e Letra de Câmbio: 3 anos, a contar do vencimento. (Decreto nº 57.663/66, art. 70)
      • Duplicata: 3 anos, a contar do vencimento. (Lei nº 5.474/68, art. 18)
  • Ações de Conhecimento (Vias Subsidiárias Pós-Prescrição Executiva):
    • Ação Monitória:
      • Conceito: Procedimento especial que visa à obtenção de um mandado de pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ideal para títulos prescritos.
      • Fundamento Legal: CPC, art. 700.
      • Súmulas Relevantes:
        • Súmula 299, STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
        • Súmula 531, STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”
      • Prazo Prescricional: 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão do título. (CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 503, STJ)
    • Ação de Locupletamento Ilícito (Enriquecimento sem Causa):
      • Conceito: Ação de conhecimento que visa a reaver o valor do crédito, sob o fundamento de que o não pagamento gerou um enriquecimento injustificado do devedor.
      • Previsão Específica para o Cheque: A Lei do Cheque prevê esta ação de forma expressa. (Lei nº 7.357/85, art. 61)
      • Prazo Prescricional (Cheque): 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
    • Ação Causal (Ação de Cobrança):
      • Conceito: Ação de conhecimento baseada na relação jurídica fundamental que deu origem ao título de crédito. Nela, discute-se o negócio subjacente (ex: a compra e venda, o empréstimo).
      • Cabimento: Utilizada quando as demais vias cambiais não são mais possíveis. O título prescrito serve apenas como meio de prova da dívida.
      • Prazo Prescricional: Varia conforme a natureza da obrigação original. (ex: 5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular – CC, art. 206, § 5º, I).

Aspectos Processuais da Ação Cambial Executiva

  • Legitimidade Ativa: O credor do título, geralmente o portador/possuidor de boa-fé.
  • Legitimidade Passiva e Tipos de Ação:
    • Ação Direta: Proposta contra o devedor principal e seus avalistas.
      • Devedor Principal: O sacado (na letra de câmbio aceita), o emitente (na nota promissória) e seus respectivos avalistas.
    • Ação de Regresso: Proposta contra os coobrigados (devedores indiretos), quando o devedor principal não cumpre a obrigação.
      • Coobrigados: O sacador (na letra de câmbio), os endossantes e seus respectivos avalistas.
      • Pressuposto para o Regresso: Geralmente, exige-se o protesto do título por falta de aceite ou de pagamento, para comprovar a recusa do devedor principal e garantir o direito de regresso contra os coobrigados.
  • Matérias de Defesa (Exceções Cambiais):
    • Defesas Oponíveis (Regra Geral): Em razão da autonomia e abstração, as defesas do executado são restritas. Podem ser alegados:
      • Vícios Formais do Título: Ausência de requisitos essenciais previstos em lei.
      • Questões Processuais: Nulidade de citação, incompetência do juízo, prescrição.
      • Pagamento: Desde que comprovado por meio idôneo.
    • Exceções Pessoais (Oponibilidade Restrita): Defesas baseadas na relação jurídica subjacente (ex: descumprimento do contrato que originou o título) só podem ser opostas:
      • Contra a parte que participou do negócio original.
      • Contra portador que adquiriu o título de má-fé, ciente do vício. (Decreto nº 57.663/66, art. 17)
Sair da versão mobile