- Conceito: Ato endoprocessual unilateral do autor que manifesta a vontade de extinguir o processo sem resolução de mérito, antes da prolação da sentença. (CPC, art. 485, VIII).
- Natureza Jurídica: Negócio jurídico processual unilateral, sujeito à homologação judicial.
- Objeto: A relação jurídica processual. O autor abdica do processo, mas não do direito material subjacente.
- Pressupostos e Limites Temporais
- Momento: Pode ser requerida a qualquer tempo, desde a propositura da ação até a prolação da sentença de mérito. (CPC, art. 485, § 5º).
- Capacidade: Exige capacidade postulatória do advogado, que deve ter poderes específicos para desistir. (CPC, art. 105).
- Requisito de Bilateralidade (Consentimento do Réu)
- Regra Geral: A necessidade de consentimento do réu depende do momento processual em que o pedido é formulado.
- Antes da Citação: A desistência é um ato puramente unilateral, produzindo efeitos imediatamente após a homologação, independentemente da oitiva do réu.
- Após a Citação e Antes da Contestação: O pedido de desistência ainda é um ato unilateral do autor. Embora o réu já integre a lide, a sua anuência não é necessária, pois ainda não apresentou sua defesa.
- Após a Apresentação da Contestação: A desistência depende do consentimento do réu. (CPC, art. 485, § 4º).
- Justificativa da Regra: O réu, ao contestar o mérito, passa a ter o direito a uma resolução definitiva da lide (sentença de mérito), que formará coisa julgada material e impedirá nova propositura da mesma ação.
- Recusa do Réu: A discordância do réu deve ser fundamentada em motivo justo, não bastando a mera oposição.
- Justificativa Plausível: O interesse legítimo em obter uma sentença de improcedência.
- Silêncio do Réu: Se o réu for intimado para se manifestar e permanecer inerte, presume-se a sua concordância tácita com o pedido de desistência.
- Efeitos da Desistência
- Efeito Principal: Extinção do processo sem resolução de mérito, por meio de sentença homologatória. (CPC, art. 485, VIII).
- Coisa Julgada: A sentença homologatória de desistência faz apenas coisa julgada formal. Não impede que o autor proponha novamente a mesma ação no futuro.
- Custas e Honorários Advocatícios:
- Regra Geral: A parte que desiste é responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. (CPC, art. 90, caput).
- Princípio da Causalidade: A condenação em honorários se justifica porque o autor, ao ajuizar a ação, deu causa à contratação de advogado pelo réu.
- Prevenção do Juízo: A repropositura da ação deverá ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência anterior. (CPC, art. 286, II).
- Regimes Específicos e Exceções
- Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95): A desistência é sempre um ato unilateral do autor, não dependendo do consentimento do réu, mesmo após a contestação. (Enunciado 90 do FONAJE).
- Ações Contra a Fazenda Pública: A concordância da Fazenda Pública com o pedido de desistência é, por lei, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito material sobre o qual se funda a ação. (Lei nº 9.469/97, art. 3º).
- Julgamento de Casos Repetitivos: A desistência da ação não impede a análise de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do recurso extraordinário/especial com repercussão geral/tema afetado. (CPC, art. 976, § 1º; art. 998, parágrafo único).
- Distinções de Institutos Afins
- Renúncia ao Direito Sobre que se Funda a Ação:
- Objeto: O próprio direito material.
- Efeito: Extinção do processo com resolução de mérito, formando coisa julgada material. Impede a propositura de nova ação. (CPC, art. 487, III, ‘c’).
- Consentimento: Ato unilateral do autor, não depende de anuência do réu.
- Abandono da Causa:
- Conceito: Inércia do autor, que deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias. (CPC, art. 485, III).
- Natureza: Ato omissivo e involuntário (presumido).
- Requisito: Exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. (CPC, art. 485, § 1º).
- Consentimento: Se o abandono ocorrer após a contestação, a extinção depende de requerimento do réu. (Súmula 240, STJ).
- Desistência do Recurso:
- Objeto: O direito de recorrer ou o prosseguimento de um recurso já interposto.
- Momento: A qualquer tempo, até antes do início do julgamento do recurso.
- Efeito: Trânsito em julgado da decisão recorrida.
- Consentimento: Ato unilateral do recorrente, não depende de anuência da parte recorrida. (CPC, art. 998).
- Renúncia ao Direito Sobre que se Funda a Ação: