Desistência da ação

Ato endoprocessual unilateral do autor que manifesta a vontade de extinguir o processo sem resolução de mérito, antes da prolação da sentença. (CPC, art. 485, VIII).

  • Conceito: Ato endoprocessual unilateral do autor que manifesta a vontade de extinguir o processo sem resolução de mérito, antes da prolação da sentença. (CPC, art. 485, VIII).
  • Natureza Jurídica: Negócio jurídico processual unilateral, sujeito à homologação judicial.
  • Objeto: A relação jurídica processual. O autor abdica do processo, mas não do direito material subjacente.
  • Pressupostos e Limites Temporais
    • Momento: Pode ser requerida a qualquer tempo, desde a propositura da ação até a prolação da sentença de mérito. (CPC, art. 485, § 5º).
    • Capacidade: Exige capacidade postulatória do advogado, que deve ter poderes específicos para desistir. (CPC, art. 105).
  • Requisito de Bilateralidade (Consentimento do Réu)
    • Regra Geral: A necessidade de consentimento do réu depende do momento processual em que o pedido é formulado.
    • Antes da Citação: A desistência é um ato puramente unilateral, produzindo efeitos imediatamente após a homologação, independentemente da oitiva do réu.
    • Após a Citação e Antes da Contestação: O pedido de desistência ainda é um ato unilateral do autor. Embora o réu já integre a lide, a sua anuência não é necessária, pois ainda não apresentou sua defesa.
    • Após a Apresentação da Contestação: A desistência depende do consentimento do réu. (CPC, art. 485, § 4º).
      • Justificativa da Regra: O réu, ao contestar o mérito, passa a ter o direito a uma resolução definitiva da lide (sentença de mérito), que formará coisa julgada material e impedirá nova propositura da mesma ação.
      • Recusa do Réu: A discordância do réu deve ser fundamentada em motivo justo, não bastando a mera oposição.
        • Justificativa Plausível: O interesse legítimo em obter uma sentença de improcedência.
        • Silêncio do Réu: Se o réu for intimado para se manifestar e permanecer inerte, presume-se a sua concordância tácita com o pedido de desistência.
  • Efeitos da Desistência
    • Efeito Principal: Extinção do processo sem resolução de mérito, por meio de sentença homologatória. (CPC, art. 485, VIII).
    • Coisa Julgada: A sentença homologatória de desistência faz apenas coisa julgada formal. Não impede que o autor proponha novamente a mesma ação no futuro.
    • Custas e Honorários Advocatícios:
      • Regra Geral: A parte que desiste é responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. (CPC, art. 90, caput).
      • Princípio da Causalidade: A condenação em honorários se justifica porque o autor, ao ajuizar a ação, deu causa à contratação de advogado pelo réu.
    • Prevenção do Juízo: A repropositura da ação deverá ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência anterior. (CPC, art. 286, II).
  • Regimes Específicos e Exceções
    • Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95): A desistência é sempre um ato unilateral do autor, não dependendo do consentimento do réu, mesmo após a contestação. (Enunciado 90 do FONAJE).
    • Ações Contra a Fazenda Pública: A concordância da Fazenda Pública com o pedido de desistência é, por lei, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito material sobre o qual se funda a ação. (Lei nº 9.469/97, art. 3º).
    • Julgamento de Casos Repetitivos: A desistência da ação não impede a análise de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do recurso extraordinário/especial com repercussão geral/tema afetado. (CPC, art. 976, § 1º; art. 998, parágrafo único).
  • Distinções de Institutos Afins
    • Renúncia ao Direito Sobre que se Funda a Ação:
      • Objeto: O próprio direito material.
      • Efeito: Extinção do processo com resolução de mérito, formando coisa julgada material. Impede a propositura de nova ação. (CPC, art. 487, III, ‘c’).
      • Consentimento: Ato unilateral do autor, não depende de anuência do réu.
    • Abandono da Causa:
      • Conceito: Inércia do autor, que deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias. (CPC, art. 485, III).
      • Natureza: Ato omissivo e involuntário (presumido).
      • Requisito: Exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. (CPC, art. 485, § 1º).
      • Consentimento: Se o abandono ocorrer após a contestação, a extinção depende de requerimento do réu. (Súmula 240, STJ).
    • Desistência do Recurso:
      • Objeto: O direito de recorrer ou o prosseguimento de um recurso já interposto.
      • Momento: A qualquer tempo, até antes do início do julgamento do recurso.
      • Efeito: Trânsito em julgado da decisão recorrida.
      • Consentimento: Ato unilateral do recorrente, não depende de anuência da parte recorrida. (CPC, art. 998).
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