Medidas alternativas à prisão

Conjunto de institutos de natureza penal e processual penal que visam evitar o início ou a continuidade do encarceramento, substituindo a pena privativa de liberdade ou a prisão cautelar por outras formas de restrição de direitos ou de cumprimento de obrigações.

  • Conceito: Conjunto de institutos de natureza penal e processual penal que visam evitar o início ou a continuidade do encarceramento, substituindo a pena privativa de liberdade ou a prisão cautelar por outras formas de restrição de direitos ou de cumprimento de obrigações.
  • Fundamentos
    • Princípio da Subsidiariedade da Pena de Prisão: A privação de liberdade é a ultima ratio do sistema penal, devendo ser aplicada apenas quando as demais sanções se mostrarem insuficientes (Lei nº 12.403/2011).
    • Princípio da Individualização da Pena: A resposta penal deve ser proporcional ao delito e adequada às condições pessoais do agente (CF, art. 5º, XLVI).
    • Descarcerização: Política criminal que busca reduzir a população carcerária e os efeitos deletérios da prisão, promovendo a reintegração social.
  • Espécies de Medidas Alternativas
    • Medidas Cautelares Diversas da Prisão
      • Natureza Jurídica: Instrumentos processuais aplicados antes do trânsito em julgado da condenação, com o fim de assegurar a eficácia do processo, em substituição à prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6º).
      • Requisitos para Aplicação (CPP, art. 282, I e II)
        • Necessidade: Para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
        • Adequação: A medida deve ser adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
      • Rol de Medidas (CPP, art. 319)
        • Comparecimento periódico em juízo.
        • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares.
        • Proibição de manter contato com pessoa determinada.
        • Proibição de ausentar-se da Comarca.
        • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
        • Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira.
        • Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
        • Fiança, nas infrações que a admitem.
        • Monitoração eletrônica.
      • Descumprimento: Em caso de descumprimento injustificado, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
    • Penas Restritivas de Direitos (Penas Alternativas)
      • Natureza Jurídica: Sanções penais autônomas que substituem as penas privativas de liberdade após a condenação, impondo limitações a determinados direitos do sentenciado (CP, art. 44).
      • Requisitos para Substituição (CP, art. 44)
        • Requisito Objetivo
          • Pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4 anos em crime doloso sem violência ou grave ameaça à pessoa.
          • Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
        • Requisito Subjetivo
          • O réu não pode ser reincidente em crime doloso.
          • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
      • Espécies de Penas Restritivas de Direitos (CP, art. 43)
        • Prestação Pecuniária: Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45, § 1º).
        • Perda de Bens e Valores: Transferência ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) de bens e valores do condenado, adquiridos licitamente, até o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro (CP, art. 45, § 3º).
        • Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas: Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme suas aptidões, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, etc. (CP, art. 46).
        • Interdição Temporária de Direitos: Proibição do exercício de cargo, função, profissão ou atividade, ou suspensão de habilitação para dirigir veículo, por exemplo (CP, art. 47).
        • Limitação de Fim de Semana: Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48).
      • Conversão em Pena Privativa de Liberdade: Ocorre em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta ou se sobrevier condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa (CP, art. 44, §§ 4º e 5º).
    • Suspensão Condicional da Pena (Sursis Penal)
      • Natureza Jurídica: Benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade, sob determinadas condições, quando não for cabível a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 77).
      • Requisitos para Concessão (CP, art. 77)
        • Condenação a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.
        • O condenado não ser reincidente em crime doloso.
        • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício.
        • Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
      • Período de Prova: A execução da pena fica suspensa por um período de 2 a 4 anos, durante o qual o beneficiário deve cumprir as condições impostas (CP, art. 77).
      • Condições (CP, art. 78)
        • Legais (obrigatórias no primeiro ano): Prestação de serviços à comunidade ou submissão à limitação de fim de semana.
        • Judiciais (facultativas): Proibição de frequentar determinados lugares, de se ausentar da comarca sem autorização judicial, e comparecimento mensal em juízo.
      • Revogação do Benefício: Pode ser obrigatória (ex: condenação irrecorrível por crime doloso) ou facultativa (ex: descumprimento de outra condição ou condenação por crime culposo) (CP, art. 81).
    • Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual)
      • Natureza Jurídica: Medida despenalizadora que permite a suspensão do curso do processo, mediante proposta do Ministério Público, para crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95, art. 89).
      • Requisitos para Proposta (Lei nº 9.099/95, art. 89)
        • Crime cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.
        • O acusado não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime.
        • Presença dos requisitos subjetivos do sursis penal (CP, art. 77).
      • Período de Prova: O processo fica suspenso por 2 a 4 anos, sujeito ao cumprimento de condições.
      • Condições (Lei nº 9.099/95, art. 89, § 1º)
        • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
        • Proibição de frequentar determinados lugares.
        • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
        • Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente.
      • Revogação e Extinção: O benefício é revogado se o acusado vier a ser processado por outro crime ou descumprir as condições. Expirado o prazo sem revogação, declara-se a extinção da punibilidade (Lei nº 9.099/95, art. 89, §§ 3º, 4º e 5º).
Sair da versão mobile