Vocalato

Refere-se ao múnus público exercido pelo Vogal, membro integrante do colégio de vogais das Juntas Comerciais, que atua como julgador administrativo em processos de registro empresarial.

  • Conceito e Natureza Jurídica
    • Conceito de Vocalato: Refere-se ao múnus público exercido pelo Vogal, membro integrante do colégio de vogais das Juntas Comerciais.
    • Conceito de Vogal: Agente público que atua como julgador administrativo em processos de registro empresarial no âmbito das Juntas Comerciais.
    • Natureza Jurídica: Múnus público (munus publicum). O Vogal não ocupa cargo público efetivo ou em comissão, exercendo uma função relevante de caráter temporário e remunerada por subsídio ou jeton.
  • Previsão Normativa
    • Lei Federal nº 8.934/1994: Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
    • Decreto nº 1.800/1996: Regulamenta a Lei nº 8.934/1994.
    • Instruções Normativas do DREI: O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) expede normas procedimentais e de serviço.
  • Estrutura e Composição da Junta Comercial
    • Órgãos Deliberativos: O Vocalato é exercido no âmbito dos órgãos de deliberação da Junta Comercial.
      • Plenário: Órgão deliberativo superior, composto por todos os vogais titulares (Lei 8.934/94, art. 8º, I).
        • Competências: Julgar recursos das decisões das Turmas, deliberar sobre a tabela de preços, aprovar o regimento interno, entre outras (Decreto 1.800/96, art. 21).
      • Turmas: Órgãos deliberativos inferiores, para julgamento originário dos atos de registro (Lei 8.934/94, art. 8º, II).
        • Composição: Integradas por, no mínimo, 3 (três) vogais (Lei 8.934/94, art. 20).
  • Provimento e Mandato
    • Forma de Provimento: Nomeação pelo Governador da Unidade da Federação correspondente (Lei 8.934/94, art. 10).
    • Processo de Escolha: A nomeação é precedida pela formação de listas tríplices por entidades representativas (Lei 8.934/94, art. 11).
      • Entidades Indicantes:
        • União (1 vogal e suplente).
        • Entidades patronais de grau superior e associações comerciais.
        • Ordens dos Advogados do Brasil (OAB).
        • Conselhos Regionais de Economia (CORECON), Contabilidade (CRC) e Administração (CRA).
    • Requisitos para a Investidura: Exigências para a nomeação no cargo de vogal (Lei 8.934/94, art. 13).
      • Ser cidadão brasileiro.
      • Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos.
      • Não estar condenado por crime cuja pena vede o acesso a cargos públicos.
      • Ser, alternativamente:
        • Advogado, administrador, economista ou contador, com mais de 5 anos de exercício profissional.
        • Empresário individual, titular de EIRELI, administrador, sócio ou membro de conselho de administração de sociedade mercantil, com mais de 5 anos de exercício.
    • Mandato: Período de exercício da função.
      • Duração: 4 (quatro) anos (Lei 8.934/94, art. 15).
      • Recondução: Permitida apenas uma recondução (Lei 8.934/94, art. 15).
    • Suplência: Cada vogal titular possui um suplente, nomeado no mesmo ato e oriundo da mesma lista tríplice (Lei 8.934/94, art. 12).
  • Atribuições e Competências do Vogal
    • Função Judicante: Atividade principal de julgamento dos atos submetidos a registro empresarial.
      • Análise de Legalidade e Formalidade: Verificação da conformidade dos atos societários com a legislação vigente (ex: arquivamento de contratos sociais, atas de assembleia, alterações contratuais).
      • Decisão Singular ou Colegiada: Proferir decisões monocráticas (como relator) ou participar de julgamentos em Turma ou no Plenário.
    • Relatoria de Processos: Atuar como relator, estudando o processo e proferindo voto a ser apreciado pelo colegiado (Decreto 1.800/96, art. 44).
    • Elaboração de Ementas: Sintetizar as teses jurídicas firmadas nos julgamentos.
  • Deveres, Impedimentos e Incompatibilidades
    • Deveres Funcionais:
      • Imparcialidade e Impessoalidade: Agir com isenção na análise dos processos.
      • Diligência e Presteza: Cumprir os prazos e comparecer às sessões de julgamento.
      • Sigilo Profissional: Guardar sigilo sobre informações a que tiver acesso em razão do cargo.
      • Fundamentação das Decisões: Expor as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento.
    • Impedimentos: Situações objetivas que vedam a atuação do vogal em determinado processo (Lei 8.934/94, art. 17).
      • Ter interesse direto no processo.
      • Ser administrador ou ter participação no capital de sociedade interessada no processo.
      • Ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de pessoa com interesse no processo.
      • Atuar como perito, advogado ou procurador no processo.
    • Suspeição: Circunstâncias subjetivas que podem comprometer a imparcialidade do julgador (aplicação subsidiária do CPC, art. 145).
  • Extinção do Mandato
    • Causas de Perda do Mandato: Hipóteses que ensejam o desligamento do vogal antes do término do prazo (Lei 8.934/94, art. 16).
      • Renúncia.
      • Posse em cargo, função ou emprego que gere incompatibilidade.
      • Condenação em crime cuja pena vede o acesso a cargos públicos, com trânsito em julgado.
      • Ausência injustificada a 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas no ano.
      • Por falta grave ou conduta incompatível com a dignidade da função, apurada em processo administrativo disciplinar.
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