Assunto/Tema Central: Validade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste de benefícios em planos de previdência complementar de benefício definido, administrados por entidades fechadas, quando tal critério constava em regulamento aprovado pelo órgão fiscalizador antes da vigência da Resolução CNPC nº 40/2021.
Palavras-chave: Direito Civil, Direito Previdenciário, Previdência Complementar Fechada, Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), Plano de Benefício Definido, Reajuste de Benefício Previdenciário, Índice de Correção Monetária, Taxa Referencial (TR), Regulamento do Plano de Benefícios, Aprovação Regulatória, Autonomia Contratual, Mutualismo, Solidariedade, Resolução CNPC nº 40/2021, Lei Complementar nº 109/2001, Tema 977/STJ (distinção).
Tese Fixada
“É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.”
Controvérsia
A controvérsia central consiste em definir a validade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice para o reajuste de benefícios de previdência complementar pagos por entidades fechadas de previdência privada, especialmente em períodos anteriores à Resolução CNPC nº 40/2021.
Contexto
O STJ já se pronunciou sobre o reajuste de benefícios em entidades abertas de previdência complementar (Tema 977/STJ), permitindo a pactuação de índices gerais de preços. O presente caso, contudo, trata de entidades fechadas, que possuem características distintas, como a ausência de fins lucrativos e a vinculação a patrocinadores ou instituidores específicos. A Lei Complementar nº 109/2001 rege o regime de previdência complementar, e a Resolução CNPC nº 40/2021 trouxe novas diretrizes para a atualização de benefícios em entidades fechadas.
Ratio Decidendi
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, considerou válida a cláusula que previa a TR, com base nos seguintes fundamentos:
- Distinção entre Entidades Abertas e Fechadas: As entidades fechadas operam sem fins lucrativos e baseiam-se nos princípios do mutualismo e da solidariedade, especialmente em planos de benefício definido. Diferem das entidades abertas, que visam lucro e oferecem planos ao público em geral. Essa distinção justifica tratamento jurídico diferenciado quanto aos índices de reajuste.
- Autonomia Regulatória e Contratual (Anterior à Res. CNPC 40/2021): Os regulamentos dos planos de entidades fechadas, uma vez aprovados pelo órgão regulador e fiscalizador (conforme art. 6º da LC nº 109/2001), gozavam de autonomia para definir a forma de reajuste dos benefícios. A escolha de um índice como a TR, antes da Resolução CNPC nº 40/2021, inseria-se nessa autonomia contratual, sendo o único requisito a aprovação pelo órgão competente.
- Impacto da Resolução CNPC nº 40/2021: Esta resolução passou a exigir que os regulamentos de entidades fechadas adotassem, para planos de benefício definido, índices de atualização que efetivamente reflitam a variação inflacionária, caso o critério adotasse índice de preço. Contudo, essa normativa não tem efeito retroativo para invalidar cláusulas regulamentares anteriores que eram válidas sob a égide da legislação vigente à época de sua estipulação e aprovação.
- Validade da Cláusula no Caso Concreto: No caso analisado, a cláusula que adotou a TR como fator de revisão do benefício foi expressamente aprovada pelo órgão competente, cumprindo o requisito legal exigido à época da contratação.
- Natureza Mutualista e Ausência de Prejuízo Unilateral: Dada a natureza mutualista e solidária dos contratos com entidades fechadas, não se pode presumir que a adoção da TR tenha sido intrinsecamente vantajosa para uma das partes em detrimento da outra, pois os participantes contribuem para um fundo comum garantidor dos benefícios.
Tese Afastada: A aplicação direta das conclusões do Tema 977/STJ (referente a entidades abertas) para invalidar o uso da TR em entidades fechadas antes da Resolução CNPC nº 40/2021, ou a declaração de invalidade da cláusula por não refletir adequadamente a inflação em período anterior à referida resolução, quando o regulamento havia sido devidamente aprovado.
Fundamentos
- Lei Complementar n. 109/2001, art. 6º e art. 31, § 1º.
- Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) (mencionada como marco temporal).
- Tema 977/STJ (REsp n. 1.656.161/RS e REsp n. 1.663.130/RS) – citado para fins de distinção.
Observações
- Segurança Jurídica dos Contratos: A decisão prestigia a segurança jurídica dos regulamentos de planos de previdência complementar fechada que foram devidamente aprovados pelos órgãos competentes antes das alterações normativas posteriores.
- Evolução Normativa: Reconhece a evolução normativa do setor, especialmente com a edição da Resolução CNPC nº 40/2021, que passou a impor requisitos mais específicos para os índices de atualização de benefícios em entidades fechadas, mas sem invalidar o que foi pactuado anteriormente de acordo com a lei vigente.
- Diferenças Estruturais: Ressalta a importância de considerar as diferenças estruturais e finalísticas entre as entidades abertas e fechadas de previdência complementar ao analisar a validade de cláusulas contratuais e regulamentares.