RE 1.298.647-SP

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)

Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública por Débitos Trabalhistas de Terceirizados

  • Princípio Geral: Ausência de Responsabilidade Automática
    • Fundamento: A mera inadimplência da empresa contratada não transfere, por si só, a responsabilidade ao Poder Público (ADC 16 e RE 760.931).
    • Vedação Legal: Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
  • Requisitos para a Responsabilização
    • Comprovação de Culpa da Administração: A responsabilização depende da demonstração de conduta culposa ou dolosa do ente público.
      • Nexo de Causalidade: Exige-se a prova da ligação entre a omissão ou comissão da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.
    • Ônus da Prova
      • Regra: Compete à parte autora (trabalhador) comprovar a conduta negligente da Administração Pública.
      • Vedação à Inversão Automática: É afastada a responsabilidade subsidiária fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • Configuração da Conduta Negligente (Culpa in vigilando)
    • Marco Fático Essencial: Inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada.
    • Meios de Notificação Formal Idôneos:
      • Pelo próprio trabalhador.
      • Pelo sindicato da categoria profissional.
      • Pelo Ministério do Trabalho.
      • Pelo Ministério Público.
      • Pela Defensoria Pública.
      • Por outro meio de comunicação considerado idôneo.
  • Deveres da Administração Pública nos Contratos de Terceirização
    • Deveres de Fiscalização Preventiva (Obrigações de Fazer)
      • Exigência de Capital Social Mínimo: Verificar se a contratada possui capital social integralizado compatível com o número de empregados (Lei nº 6.019/74, art. 4º-B).
      • Retenção de Pagamentos: Condicionar o pagamento das faturas à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas relativas ao mês anterior (Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º).
    • Responsabilidade por Condições de Trabalho
      • Segurança, Higiene e Salubridade: Garantir condições adequadas quando o trabalho for realizado nas dependências da Administração ou em local por ela convencionado (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º).
  • Tese de Repercussão Geral Fixada (Tema 246)
    • Item 1: Impossibilidade de responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de negligência e nexo causal pelo autor.
    • Item 2: Definição de comportamento negligente como a inércia da Administração após notificação formal do descumprimento trabalhista.
    • Item 3: Responsabilidade direta da Administração pelas condições de segurança, higiene e salubridade no local de trabalho.
    • Item 4: Enumeração de deveres da Administração, como a exigência de comprovação de capital social e o condicionamento de pagamentos à quitação trabalhista.
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