REsp 1.315.080-GO

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHEQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente. 3. Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34). 4. O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos - a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação. 5. Não obstante, no caso concreto, a instância ordinária consignou a existência de provas irrefutáveis acerca da sustação do cheque - entre as quais a declaração de funcionário do banco sacado -, o que impeliu o tomador a ajuizar a execução em virtude da inocuidade da prévia apresentação do título. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.)

Suspensão do Processo por Morte da Parte

  • Previsão Legal: Ocorre com a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 313, I).
  • Efeitos da Morte:
    • Automática: A suspensão opera de pleno direito a partir do evento morte, independentemente de declaração judicial.
    • Comunicado ao Juízo: O fato deve ser comunicado ao juiz para que sejam tomadas as providências necessárias.
  • Nulidade de Atos Praticados:
    • Regra Geral: Os atos processuais praticados após a morte da parte e antes da suspensão são, em princípio, nulos.
    • Nulidade Relativa: A nulidade decorrente da não observância da suspensão é relativa, ou seja, não é automática e exige a demonstração de prejuízo aos interessados (espólio ou herdeiros) (CPC, art. 277).
    • Finalidade da Norma: A norma visa preservar os interesses do espólio e dos herdeiros, garantindo a sua representação adequada no processo.
    • Princípio da Instrumentalidade das Formas: Somente a nulidade que efetivamente prejudica os fins de justiça do processo deve ser declarada (CPC, art. 282, § 1º).

Cheque

  • Conceito: Ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco, com base em fundos disponíveis em conta do sacador (Lei nº 7.357/85, art. 1º).
  • Características Essenciais:
    • Relação com Instituição Bancária: Intrínseca e inafastável, pressupondo um contrato entre o sacador e o banco para a movimentação de fundos.
    • Ordem de Pagamento à Vista: O cheque é pagável no momento da apresentação, mesmo que contenha data futura (Lei nº 7.357/85, art. 32).
  • Apresentação ao Banco Sacado:
    • Requisito Fundamental: A apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento é um ato essencial para sua exigibilidade, ainda que haja cláusula dispensando o protesto (Lei nº 7.357/85, art. 50, § 1º).
    • Finalidade da Apresentação:
      • Verificação de Fundos: Permite constatar a existência ou inexistência de provisão de fundos no momento da apresentação (Lei nº 7.357/85, art. 4º, § 1º, e art. 34).
      • Constituição da Exigibilidade: A exigibilidade do título executivo (cheque) somente surge com a comprovação da falta de pagamento imotivada.
    • Formas de Comprovação da Inadimplência:
      • Protesto: Ato formal que comprova a recusa do pagamento (Lei nº 9.492/97, art. 1º).
      • Declaração do Banco Sacado: Carimbo ou declaração expressa do banco informando a ausência ou insuficiência de fundos ou a sustação (Lei nº 7.357/85, art. 47, II).
      • Declaração da Câmara de Compensação: Similar à declaração bancária.
  • Dispensa da Apresentação em Caso de Sustação:
    • Exceção à Regra Geral: Embora a apresentação seja via de regra indispensável, a comprovação irrefutável da sustação do cheque pelo emitente torna a prévia apresentação inócua, autorizando o ajuizamento da execução sem essa formalidade (REsp 1.315.080/GO).
    • Fundamento: A sustação demonstra a prévia ciência da impossibilidade de pagamento, configurando uma exceção ao requisito da apresentação.
    • Incidência da Súmula 7 do STJ: A revisão da conclusão de que houve comprovação irrefutável da sustação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ em sede de Recurso Especial.
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