REsp 875.161-SC

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão. 2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) 3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 875.161/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 22/8/2011.)

Cheque

  • Conceito: Título de crédito que consiste em uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco ou instituição financeira equiparada, com base em provisão de fundos (Lei nº 7.357/85, art. 1º).
  • Natureza Jurídica:
    • Ordem de Pagamento à Vista: Caráter essencial e inafastável do cheque, significando que é pagável no momento da apresentação, independentemente da data de emissão ou da data futura eventualmente aposta (Lei nº 7.357/85, art. 32).
    • Título Cambiário: Sujeito aos princípios do Direito Cambiário.
  • Princípios Cambiários Aplicáveis:
    • Cartularidade: A existência do direito está ligada à posse do documento (cártula).
    • Literalidade: O que vale é o que está escrito no título, ou seja, as obrigações e direitos são definidos pelo teor do documento.
    • Abstração: Uma vez colocado em circulação, o cheque se desvincula da causa que deu origem à sua emissão, em relação a terceiros de boa-fé.
    • Autonomia das Obrigações Cambiais: As obrigações dos signatários do título são independentes umas das outras.
    • Inoponibilidade das Exceções Pessoais a Terceiros de Boa-fé: Exceções pessoais (defesas relativas à causa debendi) só podem ser opostas entre as partes originárias, não afetando terceiros de boa-fé (Súmula 299 do STJ).

Pós-datação (Cheque Pré-datado)

  • Conceito: Prática comum de apôr no cheque uma data de emissão futura, com o intuito de postergar sua apresentação ao sacado (banco).
  • Efeitos Jurídicos da Pós-datação:
    • Não Altera a Natureza de Ordem de Pagamento à Vista: O cheque continua sendo ordem de pagamento à vista, podendo ser apresentado para pagamento a qualquer momento a partir da sua emissão, mesmo antes da data futura nele constante (Lei nº 7.357/85, art. 32).
    • Irrelevância da Data Pactuada Extra Cartular: A data de emissão a ser considerada para todos os efeitos legais (inclusive contagem de prazos de apresentação e prescricionais) é aquela que consta expressamente no cheque. Acordos extracartulares entre as partes sobre a data de apresentação não vinculam terceiros e não alteram as regras cambiais (REsp 875.161/SC).
    • Proibição de “Costume Contra Legem”: O costume de pós-datar cheques não pode se sobrepor à norma legal que define o cheque como ordem de pagamento à vista, pois seria um “costume contra a lei”, não admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro (REsp 875.161/SC).

Prazos do Cheque

  • Prazo de Apresentação:
    • 30 dias: Se emitido no lugar onde houver de ser pago.
    • 60 dias: Se emitido em outro lugar do País ou no exterior (Lei nº 7.357/85, art. 33).
    • Início da Contagem: A partir da data de emissão constante no cheque, e não da data futura eventualmente pactuada (REsp 875.161/SC).
  • Prazo Prescricional da Ação Cambial de Execução:
    • 6 meses: Contados da expiração do prazo de apresentação (Lei nº 7.357/85, art. 59).
    • Impossibilidade de Dilação por Acordo das Partes: A alteração do prazo de apresentação por pacto de pós-datação implicaria na dilação do prazo prescricional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 192). O prazo prescricional é matéria de ordem pública e não pode ser modificado pelas partes.

Consequências da Desnaturação do Cheque

  • A concessão de efeitos a pactuações extracartulares que alterem a natureza do cheque (como ordem de pagamento à vista ou o prazo prescricional) descaracteriza o título, violando os princípios da abstração e literalidade e as normas da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).
  • A tentativa de executar um cheque prescrito sob o argumento de uma data de apresentação posterior à constante no título é inadmissível, pois infringiria o art. 59 da Lei do Cheque.
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