Protesto de Títulos
- Conceito: Ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/97, art. 1º).
- Finalidade:
- Provar a mora do devedor: Constitui o devedor em mora, gerando as consequências jurídicas do inadimplemento.
- Assegurar o direito de regresso: Em títulos de crédito, é requisito para o exercício do direito de regresso contra coobrigados (Lei do Cheque, art. 47).
- Pré-requisito para ações específicas: Como a ação de execução de duplicata não aceita (Lei nº 5.474/68, art. 15, § 2º).
- Espécies:
- Protesto por falta de pagamento: Mais comum, visa comprovar a inadimplência da obrigação (Lei nº 9.492/97, art. 21).
- Protesto por falta de aceite: Relacionado a letras de câmbio e duplicatas, quando o sacado se recusa a aceitar o título (Lei nº 5.474/68, art. 13).
- Protesto por falta de devolução: Para duplicatas, quando o sacado retém indevidamente o título (Lei nº 5.474/68, art. 13).
- Requisitos:
- Apresentação do título ou documento de dívida ao tabelionato de protestos (Lei nº 9.492/97, art. 3º).
- Observância das formalidades legais.
Cheque
- Conceito: Ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco, com base em fundos disponíveis em conta do sacador (Lei nº 7.357/85, art. 1º).
- Características:
- Ordem de pagamento à vista: Mesmo que contenha data futura, o cheque é pagável no momento da apresentação (Lei nº 7.357/85, art. 32).
- Título de crédito formal: Requer requisitos essenciais para sua validade (Lei nº 7.357/85, art. 1º e 2º).
- Prazo de Apresentação:
- 30 dias: Se emitido no lugar onde houver de ser pago.
- 60 dias: Se emitido em outro lugar do País ou no exterior (Lei nº 7.357/85, art. 33).
- Consequência da não apresentação no prazo: Perda do direito de execução contra o sacador e coobrigados, salvo prova de enriquecimento ilícito do sacador.
- Prazo Prescricional da Ação Cambial de Execução:
- 6 meses: Contados da expiração do prazo de apresentação (Lei nº 7.357/85, art. 59).
Legalidade do Protesto de Cheque Após o Prazo de Apresentação
- Distinção entre Prazo de Apresentação e Prazo Prescricional:
- O prazo de apresentação (art. 33 da Lei do Cheque) destina-se a delimitar a exequibilidade do cheque, principalmente para fins de ação de regresso.
- O prazo prescricional (art. 59 da Lei do Cheque) refere-se ao lapso temporal para ajuizamento da ação de execução cambial.
- Validade do Protesto: É legítimo o protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, desde que o prazo prescricional da ação cambial de execução ainda não tenha se esgotado (REsp 1.297.797/MG).
- Fundamento: O protesto não se confunde com a ação executiva. Sua finalidade principal é a comprovação do inadimplemento. Mesmo após o prazo de apresentação, mas dentro do prazo prescricional para a execução, o cheque ainda pode ser levado a protesto para fins de prova da mora, cobrança extrajudicial ou eventual ação monitória.
- Protesto Obrigatório para Execução: A exigência de protesto antes do prazo de apresentação (arts. 47 e 48 da Lei do Cheque) é específica para a propositura da ação de execução do título, visando resguardar o direito de regresso. Fora dessa finalidade, o protesto pode ser feito enquanto o título mantiver sua exigibilidade, ainda que apenas para fins monitórios ou de constituição em mora.