Adicional de Insalubridade
- Definição: Retribuição pecuniária devida ao empregado que trabalha em condições nocivas à saúde (CLT, art. 192).
- Agente Frio
- Caracterização: Exposição a temperaturas abaixo do limite de tolerância, conforme Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
- Não exigência de tempo mínimo de exposição: A NR-15, Anexo 9, não estabelece tempo mínimo de permanência em câmara fria para configuração da insalubridade.
- Habitualidade: A mera entrada habitual em área fria é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre (TRT-3 – RO: 0010966-43.2019.5.03.0100).
- Graus de Insalubridade:
- Mínimo: 10% do salário mínimo.
- Médio: 20% do salário mínimo.
- Máximo: 40% do salário mínimo (CLT, art. 192).
- Base de cálculo: Salário mínimo, salvo previsão em contrário em norma coletiva ou lei específica.
- Eliminação ou Neutralização: O adicional deixa de ser devido quando as condições ou o ambiente de trabalho deixam de ser insalubres pela eliminação ou neutralização dos riscos (CLT, art. 191).
- Meios de eliminação/neutralização:
- Adoção de medidas de proteção coletiva.
- Utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).
- Meios de eliminação/neutralização:
- Laudo Pericial: A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195).