TRT3 ROT 0010966-43.2019.5.03.0100

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A Portaria nº 3 .214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua NR-15, Anexo 9, não estabelece tempo mínimo de permanência do trabalhador em câmara fria para caracterizar a insalubridade. Assim, basta o ingresso do empregado na área fria com habitualidade para a classificação da atividade como insalubre. (TRT-3 - RO: 0010966-43.2019.5.03.0100, Relator.: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 30/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2020)

Adicional de Insalubridade

  • Definição: Retribuição pecuniária devida ao empregado que trabalha em condições nocivas à saúde (CLT, art. 192).
  • Agente Frio
    • Caracterização: Exposição a temperaturas abaixo do limite de tolerância, conforme Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
    • Não exigência de tempo mínimo de exposição: A NR-15, Anexo 9, não estabelece tempo mínimo de permanência em câmara fria para configuração da insalubridade.
    • Habitualidade: A mera entrada habitual em área fria é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre (TRT-3 – RO: 0010966-43.2019.5.03.0100).
  • Graus de Insalubridade:
    • Mínimo: 10% do salário mínimo.
    • Médio: 20% do salário mínimo.
    • Máximo: 40% do salário mínimo (CLT, art. 192).
  • Base de cálculo: Salário mínimo, salvo previsão em contrário em norma coletiva ou lei específica.
  • Eliminação ou Neutralização: O adicional deixa de ser devido quando as condições ou o ambiente de trabalho deixam de ser insalubres pela eliminação ou neutralização dos riscos (CLT, art. 191).
    • Meios de eliminação/neutralização:
      • Adoção de medidas de proteção coletiva.
      • Utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).
  • Laudo Pericial: A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195).
Sair da versão mobile