TRT12 ROT 0000431-28.2023.5.15.0015

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 . EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A estabilidade acidentária é garantida após a cessação do auxílio-doença acidentário para o empregado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença laboral a ele equiparada, a qual também pode ser identificada após a despedida, conforme Súmula n. 378, do TST, e deve prevalecer mesmo ante a extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais, em razão do seu caráter social. (TRT-12 – ROT: 0000431-28.2023.5.12.0015, Relator.: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma)

Fundamentos

  • Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências):
    • Art. 118: Assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Súmula 378 do TST:
    • Item II (implicitamente relevante pela menção à identificação da doença após a despedida): São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Entendimentos

  • Estabilidade Acidentária:
    • Fundamento Legal: Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
    • Hipóteses: Decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Laboral a ele equiparada.
    • Constatação da Doença: Pode ser identificada mesmo após a Despedida do empregado (conforme entendimento da Súmula nº 378 do TST).
    • Prevalência: Mantém-se mesmo em caso de Extinção do Estabelecimento ou Encerramento das Atividades Empresariais.
    • Razão da Prevalência: O Caráter Social da Norma protetiva ao trabalhador acidentado. Isso significa que a proteção à saúde e à capacidade laborativa do empregado, afetadas em benefício da atividade econômica, sobrepõe-se ao interesse meramente econômico do empregador em encerrar suas atividades sem arcar com essa responsabilidade social específica.

Correlato

  • Estabilidade Acidentária – é o direito que prevalece sobre a extinção do estabelecimento
  • Art. 118 da Lei nº 8.213/91 – fundamenta a estabilidade acidentária
  • Extinção do Estabelecimento – não é causa para suprimir a estabilidade acidentária
  • Encerramento das Atividades Empresariais – não afasta o direito à estabilidade acidentária
  • Auxílio-Doença Acidentário – sua cessação é o marco inicial para a contagem do período de estabilidade
  • Acidente de Trabalho – fato gerador da estabilidade
  • Doença Laboral – equiparada a acidente de trabalho para fins de estabilidade
  • Súmula 378 do TST – orienta sobre os pressupostos da estabilidade, incluindo a constatação da doença após a despedida
  • Caráter Social da Norma – é o princípio que justifica a manutenção da estabilidade mesmo com o fechamento da empresa
  • Despedida – a identificação da doença laboral após este ato pode gerar direito à estabilidade
  • Indenização Substitutiva – é uma consequência comum quando a reintegração é inviabilizada pela extinção do estabelecimento
  • Direitos Sociais – a estabilidade acidentária se insere no rol de proteções sociais ao trabalhador
Sair da versão mobile