TRT12 ROT 0000431-28.2023.5.15.0015

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 . EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A estabilidade acidentária é garantida após a cessação do auxílio-doença acidentário para o empregado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença laboral a ele equiparada, a qual também pode ser identificada após a despedida, conforme Súmula n. 378, do TST, e deve prevalecer mesmo ante a extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais, em razão do seu caráter social. (TRT-12 - ROT: 0000431-28.2023.5.12.0015, Relator.: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma)

Estabilidade Acidentária (Art. 118 da Lei nº 8.213/91)

  • Conceito: Garantia de manutenção do vínculo empregatício ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
  • Natureza jurídica: Caráter social e protetivo, visando à reintegração ou manutenção do empregado no mercado de trabalho após o evento danoso.
  • Requisitos:
    • Percepção de auxílio-doença acidentário: O empregado deve ter recebido o benefício previdenciário decorrente do acidente ou doença equiparada (Lei nº 8.213/91, art. 118).
    • Nexo causal: Comprovação de que a lesão ou doença possui relação direta com o trabalho desenvolvido (Lei nº 8.213/91, art. 21).
    • Prazo da estabilidade: Mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/91, art. 118).
  • Extensão da estabilidade:
    • Doença profissional ou ocupacional: Equiparada ao acidente de trabalho para fins de estabilidade (Lei nº 8.213/91, art. 20).
    • Constatação da doença após a despedida: A estabilidade pode ser reconhecida mesmo que a doença ocupacional seja identificada após a rescisão contratual, desde que comprovado o nexo causal com o trabalho (Súmula nº 378, TST, item II).
  • Efeitos da extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais:
    • Prevalência da estabilidade: A estabilidade acidentária, em razão de seu caráter social, deve prevalecer mesmo diante da extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais (Orientação Jurisprudencial, TRT-12 – ROT: 0000431-28.2023.5.12.0015).
    • Indenização substitutiva: Na impossibilidade de reintegração (em virtude do encerramento das atividades, por exemplo), o empregado fará jus à indenização correspondente ao período de estabilidade não usufruído (Súmula nº 378, TST, item I).
  • Diferenciação com outras estabilidades:
    • Não se confunde com a estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, “b”).
    • Não se confunde com a estabilidade dos membros da CIPA (ADCT, art. 10, II, “a”).
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