Estabilidade Acidentária (Art. 118 da Lei nº 8.213/91)
- Conceito: Garantia de manutenção do vínculo empregatício ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
- Natureza jurídica: Caráter social e protetivo, visando à reintegração ou manutenção do empregado no mercado de trabalho após o evento danoso.
- Requisitos:
- Percepção de auxílio-doença acidentário: O empregado deve ter recebido o benefício previdenciário decorrente do acidente ou doença equiparada (Lei nº 8.213/91, art. 118).
- Nexo causal: Comprovação de que a lesão ou doença possui relação direta com o trabalho desenvolvido (Lei nº 8.213/91, art. 21).
- Prazo da estabilidade: Mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei nº 8.213/91, art. 118).
- Extensão da estabilidade:
- Doença profissional ou ocupacional: Equiparada ao acidente de trabalho para fins de estabilidade (Lei nº 8.213/91, art. 20).
- Constatação da doença após a despedida: A estabilidade pode ser reconhecida mesmo que a doença ocupacional seja identificada após a rescisão contratual, desde que comprovado o nexo causal com o trabalho (Súmula nº 378, TST, item II).
- Efeitos da extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais:
- Prevalência da estabilidade: A estabilidade acidentária, em razão de seu caráter social, deve prevalecer mesmo diante da extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais (Orientação Jurisprudencial, TRT-12 – ROT: 0000431-28.2023.5.12.0015).
- Indenização substitutiva: Na impossibilidade de reintegração (em virtude do encerramento das atividades, por exemplo), o empregado fará jus à indenização correspondente ao período de estabilidade não usufruído (Súmula nº 378, TST, item I).
- Diferenciação com outras estabilidades:
- Não se confunde com a estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, “b”).
- Não se confunde com a estabilidade dos membros da CIPA (ADCT, art. 10, II, “a”).