LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Conceitos fundamentais da mediação

A mediação é uma forma de solução de conflitos na qual um terceiro, imparcial e sem poder de decisão, auxilia as partes a dialogarem e encontrarem uma solução consensual.

Princípios da Mediação A mediação é sempre orientada por um conjunto de princípios fundamentais, conforme a tabela abaixo:

PrincípioDescrição
Imparcialidade do mediadorO mediador não deve favorecer nenhuma das partes.
Isonomia entre as partesAs partes devem ser tratadas de forma igualitária.
Oralidade e InformalidadeO procedimento é predominantemente verbal e não segue as formalidades rígidas de um processo judicial.
Autonomia da vontadeAs partes têm liberdade para tomar suas próprias decisões. Ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação.
Busca do consensoO objetivo é que as partes cheguem a um acordo mutuamente satisfatório.
ConfidencialidadeTodas as informações da mediação são sigilosas.
Boa-féAs partes e o mediador devem agir com lealdade e honestidade.

O Mediador: Quem pode ser e quais seus deveres

Tipo de MediadorRequisitosDesignação
ExtrajudicialQualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para a função.Escolhido pelas partes.
JudicialPessoa capaz, graduada há pelo menos 2 anos em curso de nível superior reconhecido pelo MEC e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores.Designado pelo tribunal a partir de um cadastro de mediadores habilitados.

Deveres e Impedimentos do Mediador:

  • Dever de Revelação: O mediador deve informar qualquer fato que possa gerar dúvidas sobre sua imparcialidade.
  • Impedimento e Suspeição: Aplicam-se ao mediador as mesmas regras de impedimento e suspeição de um juiz.
  • Impedimento Pós-Mediação: Fica impedido, por um ano, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer uma das partes.
  • Não pode ser Testemunha ou Árbitro: O mediador não pode atuar como árbitro ou testemunha em processos sobre o conflito em que atuou.
  • Equiparação a Servidor Público: Para efeitos penais, o mediador é equiparado a servidor público.

O que pode ser objeto de mediação?

A mediação pode tratar de todo o conflito ou apenas de parte dele e pode versar sobre:

  • Direitos disponíveis: Aqueles sobre os quais as partes podem livremente negociar.
  • Direitos indisponíveis que admitam transação: Direitos que, embora não possam ser renunciados, permitem acordo. Nesse caso, o consenso das partes deve ser homologado em juízo, com a participação do Ministério Público.

Procedimentos de mediação

Etapas Comuns a Toda Mediação:

  • A mediação é considerada instituída na data da primeira reunião.
  • O prazo prescricional fica suspenso enquanto durar o procedimento.
  • O mediador pode se reunir com as partes em conjunto ou separadamente.
  • O procedimento termina com a lavratura de um termo final. Se houver acordo, este termo é um título executivo extrajudicial (ou judicial, se homologado).
Mediação Extrajudicial

É iniciada pela vontade das partes, fora do âmbito de um processo judicial.

EtapaDescrição
ConvitePode ser feito por qualquer meio de comunicação. Deve informar o escopo da negociação, data e local da primeira reunião. Se não for respondido em 30 dias, é considerado rejeitado.
Primeira ReuniãoCaso o contrato não especifique, a reunião deve ocorrer entre 10 dias úteis e 3 meses do recebimento do convite. A parte que convida deve apresentar uma lista com 5 nomes de mediadores. Se a parte convidada não escolher, considera-se aceito o primeiro nome da lista.
Assistência de AdvogadoAs partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Se uma parte comparecer assistida, o mediador suspenderá o procedimento até que todas também estejam.
Penalidade por AusênciaO não comparecimento da parte convidada à primeira reunião pode acarretar na sua responsabilidade por 50% das custas e honorários de sucumbência caso venha a ser vencedora em futuro processo judicial ou arbitral sobre o mesmo tema.
Mediação Judicial

Ocorre no curso de um processo judicial.

EtapaDescrição
Designação da AudiênciaAo receber a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designará uma audiência de mediação.
PrazoO procedimento deve ser concluído em até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes acordarem em prorrogar.
Assistência de AdvogadoAs partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
AcordoHavendo acordo, o juiz poderá homologá-lo por sentença e o processo será arquivado. Se o acordo ocorrer antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.

A Regra da Confidencialidade

A confidencialidade é um pilar da mediação, mas possui exceções importantes.

Abrangência do Sigilo Exceções ao Sigilo
Declarações, sugestões ou propostas feitas por uma parte à outra.Se as partes decidirem expressamente pela divulgação.
Reconhecimento de um fato por qualquer das partes durante a mediação.Quando a lei exigir a divulgação ou for necessária para o cumprimento do acordo.
Manifestação de aceitação de proposta de acordo.Informações sobre a ocorrência de crime de ação pública.
Documento preparado unicamente para os fins da mediação.Dever de prestar informações à administração tributária após o fim da mediação.

Atenção: Provas apresentadas em desacordo com a regra de confidencialidade não serão admitidas em processo arbitral ou judicial.

Autocomposição na Administração Pública

A lei também prevê mecanismos para a solução de conflitos envolvendo o poder público.

  • Câmaras de Resolução de Conflitos: A União, os Estados, o DF e os Municípios podem criar câmaras para dirimir conflitos entre órgãos públicos e para promover a celebração de termo de ajustamento de conduta.
  • Suspensão da Prescrição: A instauração do procedimento administrativo para resolução consensual de conflito suspende a prescrição.
  • Transação por Adesão: Em controvérsias que envolvem a administração pública federal, suas autarquias e fundações, pode haver transação por adesão, com base em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores ou em parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República. A adesão implica a renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação judicial.

Disposições finais relevantes

  • Mediação Online: A mediação pode ser realizada pela internet ou outro meio de comunicação a distância, com o consentimento das partes.
  • Gratuidade: A gratuidade da mediação será assegurada aos necessitados.
  • Custos na Mediação Judicial: A remuneração dos mediadores judiciais é fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observada a gratuidade para os necessitados.
  • Mediação Trabalhista: A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
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