Finalidade e cabimento
A ADPF é uma ação proposta diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) e serve para:
- Evitar ou reparar lesão a um preceito fundamental da Constituição, que seja resultante de um ato do Poder Público.
- Solucionar controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluindo os que são anteriores à Constituição.
Condição Essencial: A ADPF somente será admitida se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade ao preceito fundamental (princípio da subsidiariedade).
Quem pode propor?
A legitimidade para iniciar uma ADPF pertence a:
- Os mesmos legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
- Qualquer interessado, por meio de uma representação ao Procurador-Geral da República, que analisará o pedido e decidirá se irá ou não ingressar com a ação no STF.
Estrutura da Petição Inicial
O documento que inicia a ADPF deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:
Requisito da Petição Inicial | Descrição |
---|---|
Preceito Fundamental Violado | Indicação clara de qual norma ou princípio fundamental da Constituição foi desrespeitado. |
Ato Questionado | Identificação precisa do ato do Poder Público que está causando a violação. |
Prova da Violação | Apresentação das provas que demonstram a ofensa ao preceito fundamental. |
Pedido | Formulação do pedido de forma específica, indicando o que se espera da decisão do Tribunal. |
Existência de Controvérsia | Se for o caso, comprovação de que existe uma controvérsia judicial relevante sobre a matéria. |
Documentos Anexos | A petição deve ser acompanhada do instrumento de mandato (procuração), cópias do ato questionado e outros documentos que comprovem a impugnação. |
Fluxo processual e prazos
O processo de uma ADPF segue um rito específico no STF, com prazos definidos.
Etapa | Responsável | Descrição | Prazo |
---|---|---|---|
Análise Inicial | Relator | Pode indeferir liminarmente a petição se não for o caso de ADPF, se faltar algum requisito ou se for inepta. | N/A |
Agravo | Parte Autora | Da decisão de indeferimento liminar pelo relator, cabe recurso de agravo ao plenário do STF. | 5 dias |
Medida Liminar | Plenário do STF ou Relator | O STF pode conceder uma medida cautelar para suspender o ato questionado ou o andamento de processos relacionados. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, ad referendum do Pleno. | N/A |
Oitiva para Liminar | Relator | Pode ouvir os órgãos responsáveis, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República antes de decidir sobre a liminar. | 5 dias |
Pedido de Informações | Relator | Após a análise da liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. | 10 dias |
Instrução | Relator | Pode designar peritos, realizar audiências públicas ou ouvir partes interessadas para aprofundar a análise da matéria. | N/A |
Parecer do MPF | Ministério Público | Nas ações em que não for o autor, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer. | 5 dias |
Julgamento | Plenário do STF | A decisão final sobre a ADPF só pode ser tomada com a presença de, no mínimo, dois terços dos Ministros do STF. | N/A |
A decisão final e seus efeitos
A decisão proferida em uma ADPF possui características de grande impacto no ordenamento jurídico.
Característica | Descrição |
---|---|
Eficácia e Efeito | A decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público. |
Cumprimento Imediato | O Presidente do STF determinará o cumprimento imediato da decisão, antes mesmo da lavratura do acórdão. |
Publicação | A parte dispositiva da decisão será publicada no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União em até 10 dias após o trânsito em julgado. |
Modulação dos Efeitos | Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode restringir os efeitos da decisão ou definir um momento futuro para que ela comece a valer. Isso exige o voto de dois terços dos Ministros. |
Irrecorribilidade | A decisão que julga o pedido na ADPF é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória. |
Reclamação | Caso a decisão seja descumprida, cabe o ajuizamento de uma reclamação diretamente no STF. |