A manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente é um tema que gera apreensão em milhares de segurados do INSS todos os anos. Diferente do que o nome antigo (aposentadoria por invalidez) sugeria, este benefício nem sempre é vitalício e requer atenção constante às regras de revisão e perícia médica.

Neste artigo pilar, vamos dissecar cada parágrafo da legislação vigente, explicar as exceções, as isenções e o que você deve fazer para garantir seus direitos. Se você busca segurança jurídica e tranquilidade financeira, a leitura atenta sobre a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente é obrigatória.

O que é a Manutenção do Benefício no contexto atual?

Para compreender a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, precisamos primeiro revisitar o conceito do benefício. Ele é destinado ao trabalhador que, por doença ou acidente, torna-se incapaz de exercer suas atividades laborais e não pode ser reabilitado em outra profissão.

No entanto, a concessão do benefício é apenas o primeiro passo. A legislação brasileira, especificamente no regulamento da Previdência Social, estabelece mecanismos rigorosos de controle. A lógica é simples: se a incapacidade deixar de existir, o benefício deve cessar.

Na prática, isso significa que o segurado não pode simplesmente “esquecer” do INSS após a carta de concessão. Existe um processo ativo de fiscalização e reavaliação clínica que compõe a rotina da manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.

A Importância da Revisão Periódica

A revisão periódica é o coração da manutenção do benefício. O sistema previdenciário precisa garantir que os recursos sejam destinados apenas a quem realmente não possui condições de trabalhar. Por isso, as regras de convocação para perícias são tão detalhadas e, muitas vezes, temidas pelos segurados.

Saiba mais sobre os tipos de aposentadoria do INSS aqui.

A Regra dos 2 Anos: O Pente Fino Obrigatório

A base legal para a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente encontra-se no Artigo 330 da legislação previdenciária. Este artigo é claro ao estabelecer a periodicidade das avaliações médicas.

De acordo com a norma, a Perícia Médica Federal tem o dever de rever o benefício a cada dois anos. Esse prazo começa a ser contado a partir da data de início do benefício. O objetivo desta revisão bienal é técnico e direto: avaliar se houve persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que gerou a aposentadoria.

Decisões Judiciais Também São Revistas

Um erro comum é acreditar que, se a aposentadoria foi concedida por um juiz, ela é intocável. Isso não é verdade. A lei especifica que a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida ou restabelecida por decisão judicial, deve ser revista a cada dois anos.

Essa revisão segue formas e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Portanto, ter ganhado a causa na justiça não isenta o segurado de passar pelas perícias de rotina do “pente fino”.

Tabela Prática: Quem Precisa e Quem Não Precisa de Perícia

Para facilitar a visualização das regras de manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, elaboramos esta tabela comparativa baseada na legislação atual.

Situação do Segurado
Obrigadatoriedade da Perícia
Base Legal (IN 128/2022)
Segurado com menos de 55 anos
Obrigatória a cada 2 anos
Art. 330, caput
Segurado com HIV/AIDS
Isento (Dispensado)
Art. 330, § 3º, I
Segurado com 60 anos ou mais
Isento (Dispensado)
Art. 330, § 3º, II
Segurado com 55 anos + 15 de benefício
Isento (Dispensado)
Art. 330, § 3º, III
Segurado que recebe adicional de 25%
Obrigatória (se solicitada revisão)
Art. 330, § 4º, II

As Isenções Legais na Manutenção da Aposentadoria

médico perito realizando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente

Embora a regra geral seja a revisão a cada dois anos, a lei prevê situações específicas onde o segurado é dispensado dessa obrigação. Essas isenções são fundamentais para a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente de forma pacífica para grupos vulneráveis ou que já contribuíram por longo período em estado de incapacidade.

1. Portadores de HIV/AIDS

A legislação é explícita ao dispensar da avaliação prevista os aposentados portadores de HIV/AIDS. Esta medida visa proteger a dignidade e a saúde destes segurados, evitando a exposição desnecessária e frequente a perícias, dado o caráter crônico e o estigma social da doença.

2. A Regra dos 60 Anos

Ao completar 60 anos de idade, o aposentado por incapacidade permanente entra em uma zona de proteção. A partir desta idade, ele está dispensado da avaliação bienal. O legislador entende que, nesta faixa etária, a reinserção no mercado de trabalho após um período de invalidez é extremamente improvável, consolidando assim a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.

3. A Regra dos 55 Anos + 15 de Benefício

Esta é uma regra composta que gera muitas dúvidas. Não basta ter 55 anos. A dispensa da avaliação ocorre após o segurado completar 55 anos de idade ou mais, desde que tenha decorrido 15 anos da data da concessão da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.

Isso significa que o tempo em que o segurado ficou afastado recebendo o antigo “auxílio-doença” conta para somar esses 15 anos. É uma regra vital para a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente de quem adoeceu mais jovem e permaneceu no sistema por muito tempo.

Exceções: Quando a Isenção é Cancelada?

Atenção máxima neste tópico. Mesmo que você tenha mais de 60 anos ou se enquadre na regra dos 55/15, existem situações onde a dispensa da avaliação não se aplica. A lei é rígida e prevê quatro cenários onde a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente voltará a exigir perícia médica.

Retorno à Atividade Laboral

Se o aposentado retornar à atividade laboral remunerada, a dispensa da avaliação é automaticamente cancelada. O retorno ao trabalho sinaliza, presuntivamente, a recuperação da capacidade laborativa. Neste caso, o INSS convocará o segurado para avaliar se o benefício deve ser cessado.

Solicitação do Adicional de 25%

Muitos aposentados precisam de assistência permanente de terceiros para atos da vida diária. Quando é requerida essa assistência para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, a dispensa da avaliação não se aplica. O INSS precisará realizar uma nova perícia para constatar essa necessidade específica, o que coloca a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente sob análise novamente.

Solicitação Voluntária do Aposentado

Pode parecer incomum, mas existem casos em que o próprio aposentado deseja voltar ao trabalho. Quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho mediante solicitação do aposentado que se julgar apto, a avaliação médica será realizada. A manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente é incompatível com o desejo voluntário e a capacidade comprovada de trabalhar.

Subsídio para Curatela

A quarta exceção ocorre no âmbito jurídico civil. A dispensa de perícia não se aplica quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela. Nestes casos, o juiz pode solicitar ao INSS uma perícia para atestar a incapacidade civil do segurado, e o INSS deve realizar o procedimento independentemente da idade do segurado.

O Procedimento de Cessação do Benefício

O que acontece se a perícia constatar que você está apto a voltar ao trabalho? Este é o maior medo relacionado à manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.

De acordo com o Art. 330, § 1º, da IN 128/2022, constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado. Após a notificação, o benefício será cessado. É importante notar que essa cessação ocorre independentemente da existência de interdição judicial.

Isso significa que, mesmo que o segurado seja interditado civilmente (não responda por seus atos civis), se a perícia médica do INSS constatar que ele tem capacidade física/mental para trabalhar, o benefício previdenciário pode ser cortado.

A “Mensalidade de Recuperação”

Embora exista a cessação imediata, na prática, dependendo do tempo que o segurado ficou afastado (especialmente se for mais de 5 anos), a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente não é cortada de uma vez. Existe a chamada “mensalidade de recuperação”, onde o benefício é reduzido gradativamente ao longo dos meses para permitir a readaptação financeira do segurado.

Dicas Práticas para a Perícia de Manutenção

Para passar pela revisão da manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente sem surpresas, a preparação é chave.

  • Documentação Atualizada: Não leve exames de 5 anos atrás. A perícia quer saber como você está hoje.
  • Laudos Específicos: Peça ao seu médico assistente um laudo detalhando não apenas a doença (CID), mas as limitações funcionais que ela causa.
  • Histórico de Tratamento: Mostre que você manteve o tratamento durante o período de afastamento.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Aqui reunimos as principais dúvidas sobre a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente para otimizar seu entendimento e garantir que nenhuma questão fique sem resposta.

O INSS pode cortar minha aposentadoria se eu tiver mais de 60 anos?

Em regra, não, pois você está dispensado da avaliação. Porém, se você voltar a trabalhar ou pedir o adicional de 25%, a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente será revista e o benefício poderá ser cortado se constatada capacidade laboral.

A cada quanto tempo ocorre a revisão do benefício?

A legislação determina que a revisão deve ocorrer a cada 2 (dois) anos, contados da data de início do benefício.

Quem tem HIV pode ser chamado para o pente fino?

Não. Os aposentados com HIV/AIDS estão dispensados da avaliação prevista no caput do artigo 330, da IN 128/2022. A manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente para este grupo é protegida por lei.

Se eu voltar a trabalhar, perco a aposentadoria imediatamente?

Sim, a dispensa de avaliação não se aplica quando houver retorno à atividade laboral remunerada. O retorno ao trabalho é incompatível com a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.

O que significa a regra de 55 anos e 15 de contribuição?

Significa que se você tiver 55 anos ou mais e já receber o benefício (somando auxílio-doença e aposentadoria) há 15 anos, você está dispensado da perícia de revisão.

Decisões judiciais protegem contra o pente fino?

Não. A lei é clara: a aposentadoria concedida ou restabelecida por decisão judicial também deverá ser revista a cada 2 anos.

O que fazer se eu for convocado indevidamente?

Se você se enquadra nas isenções (ex: tem mais de 60 anos) e for convocado para a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, deve apresentar recurso administrativo ou buscar auxílio jurídico para cancelar a perícia com base na dispensa legal.

Conclusão: Proteja seu Benefício

A manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente não é um processo estático, mas dinâmico. As regras de 2025 reforçam a necessidade de vigilância por parte do segurado. O Artigo 330 estabelece balizas claras: a revisão bienal é a regra, mas as isenções por idade, tempo de benefício e condições específicas (como HIV) trazem segurança para quem mais precisa.

No entanto, as exceções à regra de dispensa, como o retorno ao trabalho ou pedidos de adicionais, mostram que o sistema é desenhado para cobrir apenas a incapacidade real e atual. Entender essas nuances é a diferença entre manter sua renda mensal ou ser surpreendido com uma notificação de cessação.

Mantenha seus laudos médicos sempre atualizados, não ignore convocações do INSS e, principalmente, conheça seus direitos quanto às isenções. A manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente é um direito seu, mas requer responsabilidade e conhecimento da lei para ser preservada.

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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