Art. 15 da Lei nº 10.406/2002

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Liberdade de Recusa a Tratamento Médico (Art. 15, CC/2002)

  • Princípio da Autonomia da Vontade e Dignidade da Pessoa Humana:
    • Definição: Ninguém pode ser forçado a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que represente risco de vida, ainda que o procedimento seja recomendado pela ciência médica.
    • Fundamento Constitucional: Deriva diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), da liberdade individual (Art. 5º, CF/88) e do direito à vida em seu aspecto qualitativo (não apenas existir, mas existir com autonomia e integridade).
    • Diferença com o Art. 13: Enquanto o Art. 13 trata da disposição voluntária do corpo para diminuição permanente da integridade física ou em contrariedade aos bons costumes, o Art. 15 foca na recusa a tratamentos médicos com risco de vida, mesmo que com o objetivo de salvar a vida.
  • Alcance da Proibição:
    • “Com risco de vida”: A recusa é garantida quando o procedimento ou tratamento oferece perigo iminente ou significativo à vida do paciente. Isso não abrange procedimentos de rotina ou de baixo risco, que geralmente são de aceitação esperada para a manutenção da saúde.
    • Exceções Doutrinárias e Jurisprudenciais (Situações Controvertidas):
      • Situações de Urgência e Emergência Inconsciente: Em casos de risco iminente de morte e com o paciente inconsciente ou incapaz de manifestar sua vontade, a intervenção médica costuma ser permitida e até obrigatória para salvar a vida, presumindo-se o consentimento.
      • Risco a Terceiros ou à Coletividade: Em situações de saúde pública, como doenças contagiosas de alta transmissibilidade, a recusa individual pode ser relativizada para proteger o interesse coletivo, embora seja um tema de intenso debate bioético e legal (ex.: vacinação obrigatória, isolamento).
      • Recusa por Convicção Religiosa: O direito à liberdade de crença (Art. 5º, VI, CF/88) ampara a recusa a tratamentos como transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. A jurisprudência brasileira, em geral, tem ponderado esses casos, buscando conciliar o direito à vida com a liberdade religiosa, com decisões variadas a depender da situação do paciente (menor de idade, gestante, consciente, inconsciente).
        • Menores de idade: Em relação a crianças e adolescentes, prevalece a proteção da vida sobre a liberdade religiosa dos pais, podendo o juiz autorizar o tratamento.
        • Capaz e Consciente: Se o paciente adulto e capaz recusa o tratamento, prevalece sua autonomia, mesmo que resulte em morte.
  • Consequências Legais:
    • A imposição de um tratamento contra a vontade do paciente, sem as exceções legais e constitucionais, pode configurar constrangimento ilegal (Art. 146, CP) e lesão corporal (Art. 129, CP), além de responsabilidade civil do profissional e da instituição de saúde.
    • O respeito à autonomia do paciente é um dos pilares da bioética e do direito médico.
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