Direitos da Personalidade

Os Direitos da Personalidade são aqueles inerentes à pessoa humana, garantindo a sua dignidade e integridade física, psíquica e moral. São intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e oponíveis erga omnes, visando proteger os atributos essenciais do indivíduo, como a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, conforme os artigos 11 a 21 do Código Civil e o Art. 5º, X, da Constituição Federal.

Art. 20 da Lei nº 10.406/2002

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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Art. 12 da Lei nº 10.406/2002

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

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