Capacidade Jurídica (Art. 1º, CC/2002)
- Definição: Atributo inerente a toda pessoa para ser titular de direitos e contrair deveres na ordem civil.
- Natureza jurídica: Concepção de personalidade jurídica, que se inicia com o nascimento com vida (Art. 2º, CC/2002).
- Abrangência:
- Pessoas Naturais:
- Início: Nascimento com vida, ainda que por um instante (Art. 2º, CC/2002).
- Proteção ao nascituro: A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º, CC/2002).
- Fim: Morte (Art. 6º, CC/2002).
- Pessoas Jurídicas:
- Início: Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Art. 45, CC/2002).
- Espécies: De direito público (interno e externo) e de direito privado (Art. 40, CC/2002).
- Fim: Dissolução, observadas as formalidades legais.
- Pessoas Naturais:
- Distinção de conceitos:
- Capacidade de Direito (ou de Gozo): Aptidão para ser titular de direitos e deveres. É universal e irrenunciável.
- Capacidade de Fato (ou de Exercício): Aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode ser limitada ou suprimida em casos específicos (Arts. 3º e 4º, CC/2002).
- Consequências da Capacidade Jurídica:
- Atribuição de direitos: Possibilidade de adquirir bens, contrair matrimônio, testar, etc.
- Sujeição a deveres: Obrigatoriedade de cumprir leis, contratos, etc.
- Legitimação para atos jurídicos: Habilitação para participar de relações jurídicas e negócios.