Art. 1º da Lei nº 10.406/2002

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Capacidade Jurídica (Art. 1º, CC/2002)

  • Definição: Atributo inerente a toda pessoa para ser titular de direitos e contrair deveres na ordem civil.
  • Natureza jurídica: Concepção de personalidade jurídica, que se inicia com o nascimento com vida (Art. 2º, CC/2002).
  • Abrangência:
    • Pessoas Naturais:
      • Início: Nascimento com vida, ainda que por um instante (Art. 2º, CC/2002).
      • Proteção ao nascituro: A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º, CC/2002).
      • Fim: Morte (Art. 6º, CC/2002).
    • Pessoas Jurídicas:
      • Início: Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Art. 45, CC/2002).
      • Espécies: De direito público (interno e externo) e de direito privado (Art. 40, CC/2002).
      • Fim: Dissolução, observadas as formalidades legais.
  • Distinção de conceitos:
    • Capacidade de Direito (ou de Gozo): Aptidão para ser titular de direitos e deveres. É universal e irrenunciável.
    • Capacidade de Fato (ou de Exercício): Aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode ser limitada ou suprimida em casos específicos (Arts. 3º e 4º, CC/2002).
  • Consequências da Capacidade Jurídica:
    • Atribuição de direitos: Possibilidade de adquirir bens, contrair matrimônio, testar, etc.
    • Sujeição a deveres: Obrigatoriedade de cumprir leis, contratos, etc.
    • Legitimação para atos jurídicos: Habilitação para participar de relações jurídicas e negócios.
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