Art. 2º da Lei nº 10.406/2002

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Personalidade Civil (Art. 2º, CC/2002)

  • Início da Personalidade:
    • Teoria Natalista: A personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida.
      • Nascimento: Ruptura do elo materno, com autonomia fisiológica.
      • Com vida: Necessidade de breve lapso de existência autônoma, ainda que por poucos instantes (teoria da respiração).
      • Consequências: Aquisição plena de capacidade de direito e de fato (se não houver impedimentos legais).
  • Proteção ao Nascituro:
    • Definição: Ser humano concebido, mas ainda não nascido.
    • Direitos salvaguardados desde a concepção:
      • Direitos da personalidade: Direito à vida, à honra, à imagem, à integridade física.
      • Direitos patrimoniais condicionais: Aquisição de herança, doação, legado, sujeita à condição suspensiva do nascimento com vida.
        • Curador do nascituro: Nomeação para defender os interesses do nascituro em juízo (Art. 1.779, CC/2002; Art. 877, CPC/2015).
      • Direitos extrapatrimoniais: Direito a alimentos (Súmula 596 do STJ), direito à filiação, direito ao nome.
    • Natureza jurídica dos direitos do nascituro:
      • Teoria Condicionalista: O nascituro tem expectativa de direitos que se consolidam com o nascimento com vida. (Predominante na doutrina brasileira e no CC/2002).
      • Teoria Concepcionista: O nascituro já possui personalidade jurídica desde a concepção, mesmo que com capacidade limitada para certos atos. (Minoritária, mas com reconhecimento em aspectos específicos, como o direito à vida).
  • Distinção entre Personalidade e Capacidade:
    • Personalidade: Aptidão genérica para ser sujeito de direitos e deveres. Adquire-se com o nascimento com vida.
    • Capacidade de Direito: Sinônimo de personalidade, refere-se à aptidão para ser titular de direitos.
    • Capacidade de Fato (de Exercício): Aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Pode ser plena (maiores de 18 anos e não incapazes) ou limitada (menores, ébrios, etc. – Arts. 3º e 4º, CC/2002).
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