Personalidade Civil (Art. 2º, CC/2002)
- Início da Personalidade:
- Teoria Natalista: A personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida.
- Nascimento: Ruptura do elo materno, com autonomia fisiológica.
- Com vida: Necessidade de breve lapso de existência autônoma, ainda que por poucos instantes (teoria da respiração).
- Consequências: Aquisição plena de capacidade de direito e de fato (se não houver impedimentos legais).
- Teoria Natalista: A personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida.
- Proteção ao Nascituro:
- Definição: Ser humano concebido, mas ainda não nascido.
- Direitos salvaguardados desde a concepção:
- Direitos da personalidade: Direito à vida, à honra, à imagem, à integridade física.
- Direitos patrimoniais condicionais: Aquisição de herança, doação, legado, sujeita à condição suspensiva do nascimento com vida.
- Curador do nascituro: Nomeação para defender os interesses do nascituro em juízo (Art. 1.779, CC/2002; Art. 877, CPC/2015).
- Direitos extrapatrimoniais: Direito a alimentos (Súmula 596 do STJ), direito à filiação, direito ao nome.
- Natureza jurídica dos direitos do nascituro:
- Teoria Condicionalista: O nascituro tem expectativa de direitos que se consolidam com o nascimento com vida. (Predominante na doutrina brasileira e no CC/2002).
- Teoria Concepcionista: O nascituro já possui personalidade jurídica desde a concepção, mesmo que com capacidade limitada para certos atos. (Minoritária, mas com reconhecimento em aspectos específicos, como o direito à vida).
- Distinção entre Personalidade e Capacidade:
- Personalidade: Aptidão genérica para ser sujeito de direitos e deveres. Adquire-se com o nascimento com vida.
- Capacidade de Direito: Sinônimo de personalidade, refere-se à aptidão para ser titular de direitos.
- Capacidade de Fato (de Exercício): Aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Pode ser plena (maiores de 18 anos e não incapazes) ou limitada (menores, ébrios, etc. – Arts. 3º e 4º, CC/2002).