Art. 10 da Lei nº 10.406/2002
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 10 da Lei nº 10.406/2002 Read Post »