Art. 20 da Lei nº 10.406/2002

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Tutela da Honra, Boa Fama, Respeitabilidade e Imagem (Art. 20, CC/2002)

  • Definição: Este artigo estabelece a proteção da honra, boa fama e respeitabilidade de uma pessoa, bem como o controle sobre a utilização de sua imagem, permitindo que o titular (ou seus sucessores, no caso de mortos/ausentes) proíba a divulgação, transmissão, publicação, exposição ou utilização que lhes causem dano, ou que se destinem a fins comerciais sem autorização.
  • Bens Jurídicos Protegidos:
    • Honra: Atributo moral da pessoa, tanto em sua dimensão subjetiva (autoestima, amor-próprio) quanto objetiva (reputação social).
    • Boa Fama: Conceito público que a pessoa tem na sociedade, relacionado à sua reputação.
    • Respeitabilidade: Qualidade de ser digno de respeito e consideração social.
    • Imagem: O aspecto visual da pessoa, sua representação física, que possui valor intrínseco e, em certos casos, valor econômico.
  • Atos Sujeitos à Proibição:
    • Divulgação de escritos: Publicação de textos, cartas, diários, etc.
    • Transmissão da palavra: Divulgação de gravações de voz, discursos, conversas.
    • Publicação, exposição ou utilização da imagem: Abrange fotografias, vídeos, caricaturas, reproduções artísticas, etc., em qualquer meio (mídia impressa, digital, exposições).
  • Condições para Proibição (Alternativas):
    • Atingir a Honra, Boa Fama ou Respeitabilidade: A divulgação ou uso deve causar um dano à reputação ou à dignidade da pessoa, mesmo que não haja intenção de difamar (semelhante ao Art. 17, CC/2002). O foco é no resultado lesivo.
    • Destinar-se a Fins Comerciais (sem autorização): O uso da imagem ou da voz (e, por extensão, do nome, conforme Art. 18, CC/2002) para publicidade, venda de produtos ou serviços, ou qualquer outra finalidade lucrativa, sem o consentimento do titular. Neste caso, o dano é presumido (in re ipsa) pela simples exploração indevida.
  • Exceções à Proibição (Uso Legítimo):
    • Autorizadas: Com o consentimento expresso do titular do direito.
    • Necessárias à administração da justiça: Uso de imagens ou gravações em processos judiciais, investigações policiais, etc., para provar fatos relevantes.
    • Manutenção da ordem pública: Uso por autoridades em operações de segurança, busca de criminosos, identificação de pessoas em locais públicos, desde que justificável e nos limites legais.
  • Meios de Tutela Judicial:
    • Requerimento de Proibição: A pessoa pode ingressar com ação judicial para que a divulgação, transmissão ou publicação seja proibida ou cessada. Isso pode ser feito por meio de liminares (tutelas de urgência) para impedir o dano iminente.
    • Indenização por Perdas e Danos: Além da proibição, o lesado tem direito a indenização pelos prejuízos sofridos, principalmente por danos morais, que são presumidos quando há violação do direito à imagem para fins comerciais ou ofensa à honra.
    • Sem prejuízo de outras sanções: A tutela civil não impede a aplicação de sanções em outras esferas, como a penal (crimes contra a honra, difamação) ou administrativa.
  • Legitimidade Pós-Morte e Ausência (Parágrafo único):
    • Proteção da Memória: À semelhança do Art. 12, Parágrafo único, este parágrafo estende a proteção do direito à honra, boa fama, respeitabilidade e imagem à pessoa morta ou ausente.
    • Legitimados: São partes legítimas para requerer essa proteção, em defesa da memória do falecido ou dos interesses do ausente:
      • O cônjuge sobrevivente.
      • Os ascendentes (pais, avós).
      • Os descendentes (filhos, netos).
    • Diferença em relação ao Art. 12, Parágrafo único: O rol de legitimados é mais restrito (não inclui colaterais até o 4º grau), mas visa proteger os mesmos interesses ligados à reputação e à exploração da imagem de pessoas notórias.
  • ADIN 4815 (Ação Direta de Inconstitucionalidade):
    • O Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4815 (que questionava o Art. 20 e 21 do CC/2002) firmou entendimento de que a necessidade de autorização para a publicação de biografias não autorizadas é inconstitucional.
    • Repercussão no Art. 20: O STF entendeu que a exigência de autorização prévia para a divulgação de escritos e informações que não atingem a honra, boa fama ou respeitabilidade (e que não se destinam a fins comerciais da imagem da pessoa retratada) colide com a liberdade de expressão e de informação (Art. 5º, IV, IX, XIV, CF/88; Art. 220, CF/88).
    • Limite: A proibição do Art. 20 permanece válida quando a publicação ou uso da imagem atingir a honra, boa fama ou respeitabilidade ou quando for para fins comerciais sem autorização. O que a ADI 4815 modulou foi a interpretação de que qualquer divulgação a priori dependeria de autorização, especialmente no contexto de obras biográficas.
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