Inviolabilidade da Vida Privada (Art. 21, CC/2002)
- Definição: Este artigo consagra a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, garantindo o direito de cada indivíduo de manter sua esfera íntima e particular protegida de intromissões indevidas de terceiros.
- Bem Jurídico Protegido: A intimidade e a vida privada, que são dimensões essenciais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e do direito fundamental à privacidade (Art. 5º, X, CF/88).
- Intimidade: Refere-se aos aspectos mais recônditos da vida da pessoa, como seus pensamentos, sentimentos, relações pessoais estritamente confidenciais.
- Vida Privada: Abrange um círculo mais amplo, mas ainda reservado, da existência da pessoa, como seus hábitos, rotina familiar, relações sociais que não são públicas.
- Natureza Jurídica: É um direito da personalidade de caráter negativo, ou seja, impõe um dever de abstenção a terceiros: o dever de não interferir na esfera privada alheia.
- Mecanismo de Tutela Judicial:
- Legitimidade Ativa: A proteção pode ser requerida pelo interessado, que é o próprio titular do direito à vida privada.
- Poder do Juiz: O juiz está autorizado a adotar as providências necessárias para:
- Impedir ato contrário: Atuação preventiva, por meio de medidas inibitórias ou tutelas de urgência, para evitar que a violação ocorra ou se concretize (ex.: impedir a publicação de fotos íntimas, proibir a divulgação de informações confidenciais).
- Fazer cessar ato contrário: Atuação repressiva, para interromper a violação que já está em curso (ex.: ordenar a remoção de conteúdo da internet, a apreensão de material).
- Autonomia Judicial: As “providências necessárias” conferem ao juiz ampla discricionariedade para determinar a medida mais eficaz para proteger o direito violado, considerando as peculiaridades do caso.
- Limites da Inviolabilidade (Relatividade do Direito):
- Não é um direito absoluto: A inviolabilidade da vida privada não é absoluta e pode ser relativizada em algumas situações, mediante ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
- Interesse Público: Em casos de relevante interesse público, a vida privada pode ser objeto de escrutínio, mas sempre dentro dos limites legais e com respeito à dignidade da pessoa (ex.: figuras públicas, pessoas envolvidas em crimes).
- Consentimento: O próprio titular pode consentir na divulgação de aspectos de sua vida privada.
- Exceções Legais/Constitucionais: Mandado judicial para interceptação telefônica (Art. 5º, XII, CF/88), busca e apreensão.
- Relação com Outros Artigos:
- Art. 12 do CC/2002: É o artigo geral que permite a exigência de cessação de ameaça ou lesão a qualquer direito da personalidade e a reclamação de perdas e danos. O Art. 21 é uma aplicação específica dessa tutela ao direito à vida privada.
- Art. 20 do CC/2002: Protege a honra, boa fama, respeitabilidade e imagem. Embora haja sobreposição, o Art. 21 foca mais diretamente na esfera da privacidade, enquanto o Art. 20 aborda aspectos de reputação e uso da imagem.
- ADIN 4815 (Ação Direta de Inconstitucionalidade):
- Assim como em relação ao Art. 20, o STF, ao julgar a ADI 4815 (que discutia a necessidade de autorização para biografias), modulou a interpretação do Art. 21.
- O entendimento predominante é que a vida privada, embora inviolável, não impede a divulgação de fatos verídicos de interesse público, especialmente em biografias. No entanto, a divulgação deve observar o limite da razoabilidade e não pode descambar para a ofensa à honra, à imagem ou à privacidade que não tenha relevância pública.
- A decisão do STF reforça que a proteção da vida privada não pode servir de escudo para impedir a liberdade de expressão e informação sobre fatos verdadeiros e de interesse histórico-social, mas que a indenização permanece cabível em caso de violação à honra, má-fé ou inverdades.